
A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), frequentemente referido como LOAS (em alusão à Lei Orgânica da Assistência Social), representa um dos instrumentos mais relevantes de proteção à população em estado de vulnerabilidade no Brasil. Contudo, na prática administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é recorrente o indeferimento de pedidos sob a justificativa de que a renda per capita do grupo familiar ultrapassa o limite legal exigido. Nessas avaliações, a autarquia frequentemente contabiliza valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família e de outras transferências de renda assistenciais governamentais. Este artigo tem por objetivo examinar detalhadamente a ilegalidade dessa contabilização para fins de verificação da miserabilidade, orientando de forma prática sobre os direitos dos requerentes.
O CONCEITO DE BPC/LOAS E O REQUISITO OBJETIVO DE RENDA PER CAPITA
O Benefício de Prestação Continuada consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, segundo os ditames da legislação vigente. Trata-se de uma prestação de assistência social, integrante da Seguridade Social, destinada àqueles que se encontram à margem da sociedade, sem a exigência de contribuições prévias.
Para a definição do direito a este benefício, o legislador estipulou, no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/1993, que a renda familiar mensal per capita deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. O cálculo dessa renda pressupõe a soma dos rendimentos auferidos mensalmente por todos os membros da família que vivam sob o mesmo teto, sendo, em regra, vedadas deduções não estipuladas em lei, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º-A.
A verificação desse limite impõe a delimitação precisa de quem compõe o núcleo familiar. Conforme o artigo 20, parágrafo 1º, da Lei nº 8.742/1993, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que todos vivam sob o mesmo teto. O cruzamento de dados para tal verificação demanda a inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), pré-requisito indispensável previsto no artigo 12 do Decreto nº 6.214/2007.
A EXCLUSÃO DO BOLSA FAMÍLIA E OUTROS PROGRAMAS ASSISTENCIAIS DA RENDA FAMILIAR
A inserção de valores recebidos a título de programas de transferência de renda no cômputo da renda familiar para fins de concessão do BPC é um GRAVE EQUÍVOCO JURÍDICO, que frustra a finalidade do próprio programa assistencial. A legislação que regulamenta o benefício cuidou de resguardar e afastar expressamente essas verbas da base de cálculo.
A redação do artigo 20, parágrafo 4º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece claramente que o BPC não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvaguardando expressamente os da assistência médica, da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do artigo 6º e o inciso VI do caput do artigo 203 da Constituição Federal. A permissão legal contida no dispositivo demonstra de modo inequívoco que os programas de transferência de renda (como é o caso do Bolsa Família) não possuem natureza de "renda" capaz de descaracterizar a condição de miserabilidade de uma família.
O Decreto nº 6.214/2007, que aprova o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, endossa rigorosamente esse entendimento. Em seus artigos 8º, inciso III, e 9º, inciso III, o regulamento determina que o requerente (seja idoso ou pessoa com deficiência) comprove que não recebe outro benefício, excetuando, textualmente, a pensão de natureza indenizatória, a assistência médica e as transferências de renda de programas sociais. Somar o Bolsa Família para elevar a renda per capita acima do teto de 1/4 do salário mínimo é utilizar a política de alívio à pobreza, previamente reconhecida pelo Estado, contra o próprio cidadão vulnerável. É pacífico na doutrina que tais programas de transferência direta não entram para o cálculo em aferições de baixa renda (CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, JOÃO BATISTA LAZZARI. Manual de Direito Previdenciário, 2023).
A POSIÇÃO DA DOUTRINA E A RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE MISERABILIDADE
As contínuas mudanças socioeconômicas no país forçaram o sistema jurídico a mitigar o rigor extremo do critério matemático de 1/4 do salário mínimo. A doutrina pontua, com precisão, que o limite puramente objetivo não pode funcionar como um mecanismo de desamparo perante situações de penúria absoluta, nas quais o Estado possui o dever de atuar supletivamente (CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, JOÃO BATISTA LAZZARI. Manual de Direito Previdenciário, 2023).
Argumenta-se ainda que a renda formal deve ser observada em harmonia com o contexto social, de saúde e habitacional do idoso ou da pessoa com deficiência, pois a obediência cega à matemática contraria frontalmente o escopo garantista da norma constitucional de assistência aos necessitados (DANIEL MACHADO DA ROCHA. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2018).
O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Essa relativização encontrou terreno fértil e pacificou-se na jurisprudência das Cortes Superiores brasileiras, que passaram a reverter o indeferimento engessado muitas vezes aplicado nas vias administrativas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 185), fixou a tese de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser tida como a única forma de comprovação de que a pessoa não possui outros meios de manutenção. Presume-se, de maneira absoluta, a miserabilidade caso a renda seja inferior a 1/4 do salário mínimo; entretanto, ultrapassado esse valor teto, a vulnerabilidade e a miserabilidade do requerente poderão ser perfeitamente demonstradas através de outros meios de prova, notadamente os laudos e relatórios socioeconômicos (STJ. REsp 1.112.557/MG, J. em: 28/10/2009).
Alinhando-se a esta proteção efetiva, o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou a temática em sede de repercussão geral (Tema 27). O Plenário declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/1993, assentando que o mero critério de auferir renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo revela-se inconstitucional e defasado para aferir adequadamente quem realmente necessita da assistência contínua do Estado (STF. RE 567.985/MT, J. em: 18/04/2013).
A DEDUÇÃO DE DESPESAS DE SAÚDE E A AMPLIAÇÃO DO LIMITE DE RENDA
Um segundo fator vital para os reiterados indeferimentos indevidos da autarquia diz respeito à não exclusão de gastos essenciais. A Lei nº 14.176/2021 inseriu avanços significativos na legislação assistencial, acrescentando o parágrafo 11-A e o artigo 20-B à Lei nº 8.742/1993.
Essas alterações normativas autorizam que, na avaliação dos elementos probatórios da condição de miserabilidade, o limite de renda per capita possa ser ampliado para até 1/2 (meio) salário mínimo. Para usufruir dessa ampliação, deve-se considerar o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades diárias e, de suma importância, o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com despesas vitais de manutenção.
Estão abarcados os gastos contínuos com tratamentos médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos essenciais à vida do idoso ou pessoa com deficiência, desde que não sejam disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelos serviços do SUAS (artigo 20-B, inciso III, da Lei nº 8.742/1993). O abatimento desses valores documentados do cálculo da renda total demonstra uma realidade familiar bem diversa daquela extraída apenas dos vencimentos brutos.
CONCLUSÃO E ESTRATÉGIAS DE REVERSÃO
A contabilização indiscriminada de valores provenientes do Programa Bolsa Família, e de outras transferências de igual natureza assistencial governamental, no cálculo para concessão do BPC/LOAS afigura-se como uma prática arbitrária e flagrantemente ILEGAL. O Estado, ao instituir benefícios voltados ao combate da extrema pobreza, não pode utilizar o recebimento dessas pequenas quantias como justificativa para excluir o cidadão deficiente ou idoso de uma proteção garantida pelo texto constitucional.
Frente a indeferimentos administrativos baseados nesse erro de aferição, torna-se imperiosa a busca pela tutela jurisdicional. Nas ações judiciais, a principal técnica probatória reside em afastar o cômputo da transferência de renda governamental da base de cálculo e em postular o deferimento de perícia socioeconômica no local de residência da família. É nela que a assistência social do juízo poderá constatar in loco e atestar a real condição de habitação, subsistência e as despesas contínuas de saúde que impactam o grupo familiar. Com o amparo das súmulas, teses das Cortes Superiores e do amplo acervo normativo que resguarda os menos favorecidos, o direito à dignidade da pessoa idosa e com deficiência, superando-se as barreiras da matemática pura, pode e deve prevalecer.
