
A morte de um familiar próximo é um momento de profunda transição existencial e jurídica, que frequentemente desperta dúvidas complexas sobre a destinação do patrimônio do falecido. Entre as principais preocupações, destaca-se o receio de que as DÍVIDAS contraídas em vida pelo falecido sejam transmitidas de forma automática aos seus filhos, comprometendo seu patrimônio pessoal. No direito das sucessões brasileiro, essa situação de herança insolvente, historicamente associada à expressão “damnosa hereditas”, é regulada com base em sólidos princípios de solidariedade familiar e responsabilidade patrimonial limitada.
Este breve artigo visa esclarecer como o ordenamento jurídico brasileiro lida com o passivo deixado pela pessoa falecida, delimitando as responsabilidades dos herdeiros e indicando as vias legais para resguardar o patrimônio pessoal de cobranças indevidas.
O PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO
Diferentemente do antigo direito romano, em que a aceitação da herança operava a confusão total de patrimônios e obrigava o herdeiro pelas dívidas do falecido (ultra vires hereditatis), o sistema contemporâneo adota a teoria da sucessão de bens. No Brasil, vigora a premissa de que a pessoa que falece não transmite suas obrigações pessoais além do valor do patrimônio que deixa.
Enquanto não ocorre a partilha, o acervo hereditário bruto constitui uma universalidade jurídica indivisível, denominada “ESPÓLIO”. Trata-se de um ente despersonalizado, com capacidade processual, representado pelo inventariante. É o próprio espólio que responde, de forma primária, pelo pagamento das dívidas transmissíveis contraídas em vida pelo falecido.
Essa diretriz está consagrada no artigo 1.997, caput, primeira parte, do Código Civil, que estabelece que a herança responde pelo adimplemento das obrigações do falecido. De forma simétrica, o artigo 796 do Código de Processo Civil prevê que o espólio responde pelas obrigações do falecido, cabendo ao inventariante a sua administração. Portanto, até a homologação da partilha, os credores não podem cobrar as dívidas diretamente dos herdeiros, devendo direcionar suas pretensões contra a massa indivisa da herança.
A PROTEÇÃO DA HERANÇA COM O BENEFÍCIO DE INVENTÁRIO
Como desdobramento da responsabilidade do espólio, o direito civil consagra o princípio do benefício de inventário (beneficium inventarii). Trata-se de uma garantia legal automática pela qual o herdeiro responde pelas obrigações transmitidas unicamente nos limites do patrimônio herdado (intra vires hereditatis). Caso o passivo seja superior ao ativo bruto do espólio, os herdeiros nada recebem de patrimônio, caracterizando-se a herança como insolvente. Contudo, em nenhuma hipótese eles serão obrigados a tirar recursos do próprio bolso para adimplir as contas do genitor falecido.
Essa proteção está positivada no artigo 1.792 do Código Civil, o qual assevera que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Como ensina a doutrina, o patrimônio particular do sucessor, amealhado em momento anterior à abertura da sucessão, permanece imune às ações de execução promovidas pelos credores do falecido (MARIA BERENICE DIAS. Manual das Sucessões, 2019). No entanto, de acordo com o referido dispositivo, compete ao próprio herdeiro o ônus de provar que a cobrança excede os limites do quinhão recebido, salvo se houver inventário que o escuse, demonstrando o valor real dos bens e obrigações transmitidos.
A regra da limitação da responsabilidade também atinge obrigações acessórias, como a fiança. Pelo artigo 836 do Código Civil, a obrigação do fiador transmite-se aos seus sucessores, mas a responsabilidade limita-se ao tempo decorrido até a morte do fiador e não pode ultrapassar as forças da herança deixada. Trata-se de um sistema lógico que visa a preservar a segurança das relações econômicas sem aniquilar o patrimônio familiar dos sucessores (CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Direito Civil Brasileiro, 2020).
O DIRECIONAMENTO DA COBRANÇA: ANTES E DEPOIS DA PARTILHA
Para compreender como os credores podem reaver seus créditos, faz-se indispensável analisar as duas fases do procedimento sucessório: o momento anterior à partilha e o posterior à divisão dos quinhões.
Antes da partilha, os credores do espólio com dívidas vencidas e exigíveis podem requerer a habilitação do seu crédito nos autos do inventário, em apenso, conforme estabelece o artigo 642, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Se houver concordância das partes, o juiz determinará a separação de bens ou dinheiro suficientes para a quitação do débito. Havendo impugnação, o credor será remetido às vias ordinárias para propor a ação de cobrança ou execução. Em tais circunstâncias, o juiz poderá ordenar a reserva de bens, cuja eficácia depende do ajuizamento da demanda em até 30 dias contados da decisão, nos moldes do artigo 1.997, parágrafo 2º, do Código Civil.
Concluído o inventário e julgada a partilha, a figura do espólio deixa de existir, pulverizando-se o patrimônio comum. A partir deste momento, as dívidas remanescentes do “de cujus” são transmitidas de forma pessoal aos herdeiros. Contudo, em consonância com o artigo 1.997, caput, do Código Civil, cada herdeiro responderá pelas dívidas proporcionalmente, de acordo com o quinhão hereditário que recebeu, inexistindo solidariedade passiva presumida entre eles. Este entendimento está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que assentou que, ultimada a partilha, as obrigações remanescentes são transmitidas aos herdeiros na proporção da herança recebida (STJ. REsp 1591288/RS, J. em: 21/11/2017).
A UTILIDADE PRÁTICA DO INVENTÁRIO NEGATIVO
Em muitas ocasiões, o “de cujus” falece sem deixar bens, acumulando considerável passivo financeiro. Nesses cenários de insolvência absoluta, consolidou-se a utilização do chamado inventário negativo. Trata-se de um procedimento preventivo e declaratório, pelo qual os sucessores buscam obter uma certificação judicial ou notarial de que o falecido não deixou patrimônio (LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO. Direito das Sucessões, 2019).
O inventário negativo, embora não conte com previsão expressa no Código de Processo Civil, é amplamente admitido para afastar o direcionamento de execuções fiscais ou cobranças em desfavor dos sucessores. A decisão proferida constitui meio de prova hábil a isentar o herdeiro do ônus de demonstrar o excesso de execução a cada nova cobrança (TJMG. AC 10312170018674001, J. em: 26/03/2018).
Ademais, o inventário negativo serve para afastar a causa suspensiva do casamento prevista no artigo 1.523, inciso I, do Código Civil. Referido dispositivo impede que o viúvo ou a viúva com filhos do cônjuge falecido se case novamente antes de realizar o inventário e a partilha dos bens do casal. A inobservância dessa exigência acarreta a imposição obrigatória do regime de separação de bens para o novo matrimônio. Assim, comprovando-se a inexistência de bens por meio do inventário negativo (que também pode ser realizado por escritura pública nos termos do artigo 28 da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça), afasta-se o risco de prejuízo aos herdeiros e libera-se o sobrevivente para contrair novas núpcias sob o regime patrimonial que desejar.
CONCLUSÃO
Em suma, o direito civil e processual brasileiro confere proteção robusta ao patrimônio pessoal dos filhos de devedores falecidos. Pelo princípio do benefício de inventário e pelas forças da herança, o passivo do falecido é solvido exclusivamente com os ativos deixados pelo próprio de cujus, de sorte que os descendentes nunca herdam as dívidas no sentido de se tornarem pessoalmente responsáveis pelo adimplemento com seus recursos próprios. Havendo cobranças e ausência de bens, cabe aos sucessores valerem-se de mecanismos assecuratórios adequados, como o inventário negativo judicial ou extrajudicial, a fim de ratificar e declarar a ausência de transmissão patrimonial e gozar de plena segurança jurídica.
