Meus filhos já cresceram. Ainda preciso pagar pensão? Minha obrigação não termina automaticamente?

Meus filhos já cresceram. Ainda preciso pagar pensão? Minha obrigação não termina automaticamente?

PENSAO ALIMENTICIA

A pensão alimentícia não termina de forma automática com a maioridade civil do filho. Esse é um dos mitos mais comuns no Direito de Família brasileiro, e a interrupção voluntária do pagamento gera graves riscos ao devedor, como execuções judiciais, penhora de bens e até prisão civil. Quando o filho completa 18 anos, ocorre a extinção do poder familiar. Contudo, isso não significa que o dever de prestar alimentos desaparece instantaneamente. A obrigação apenas muda de natureza jurídica e de fundamentação jurídica.

Este breve artigo explica como funciona essa transição jurídica, por que a pensão não pode ser cancelada de forma unilateral e o procedimento correto para se desvincular desse encargo em conformidade com a legislação.

A TRANSIÇÃO JURÍDICA: DO PODER FAMILIAR À RELAÇÃO DE PARENTESCO

No ordenamento jurídico brasileiro, existem duas fontes distintas para o dever de prestar alimentos aos filhos:

1. O dever de sustento decorrente do poder familiar: Enquanto os filhos são menores de idade (conforme o artigo 5º, caput, do Código Civil), as suas necessidades são presumidas de forma absoluta (juris et de jure). Esse dever de sustento decorre do poder familiar, previsto no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil.

2. A obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco: Com a maioridade civil aos 18 anos, o poder familiar é extinto (artigo 1.635, inciso III, do Código Civil). Nesse momento, o encargo alimentar deixa de se basear no dever de sustento e passa a fundamentar-se estritamente na relação de parentesco e no dever de solidariedade familiar, regidos pelos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil.

Ao atingir a maioridade civil, a presunção de necessidade do filho deixa de ser absoluta e passa a ser relativa (juris tantum). Com a maioridade, a necessidade deve ser provada, recaindo sobre o alimentando o ônus de demonstrar que ainda carece de amparo material para sua subsistência ou formação profissional (MARIA BERENICE DIAS. Manual de Direito das Famílias, 2022).

POR QUE A CESSAÇÃO DA PENSÃO NÃO É AUTOMÁTICA?

Muitos devedores acreditam erroneamente que podem interromper o pagamento após o filho completar 18 anos. Essa atitude unilateral é ilegal e gera severas sanções judiciais. Para pacificar essa questão e conferir segurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou em 2008 a Súmula 358, que dispõe:

"O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."
 

A norma sumular estabelece que o cancelamento da pensão exige prévia manifestação do filho e análise do juiz, impedindo o corte unilateral. A imposição do contraditório visa proteger o credor contra a privação abrupta de recursos essenciais à sua sobrevivência. Se o genitor cessar o pagamento sem autorização judicial, a decisão ou acordo originário que fixou a pensão permanecerá plenamente eficaz. Consequentemente, o filho poderá ajuizar uma EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (com amparo no artigo 528 do Código de Processo Civil) para cobrar o débito acumulado, sob pena de penhora e prisão civil do devedor.

ATÉ QUANDO OS FILHOS MAIORES TÊM DIREITO A RECEBER ALIMENTOS?

A jurisprudência brasileira pacificou o entendimento de que os alimentos continuam sendo devidos se o filho maior estiver regularmente matriculado em curso técnico ou de ensino superior. Entende-se que o incentivo à formação profissional do jovem se amolda ao dever de solidariedade dos pais, indispensável para que o alimentando ingresse de forma digna no mercado de trabalho.

O limite de idade usualmente tolerado pelos tribunais para a manutenção da pensão ao estudante é de 24 anos de idade. Trata-se de referencial extraído por analogia da legislação do Imposto de Renda.

No entanto, a continuidade do pensionamento é analisada sob a ótica do trinômio NECESSIDADE do alimentando, POSSIBILIDADE do alimentante e PROPORCIONALIDADE, esculpido no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Para que o encargo persista, exige-se do filho maior:

- Matrícula e frequência regular em instituição de ensino técnico ou superior;

- Rendimento escolar adequado, demonstrando dedicação que afaste a hipótese de ociosidade ou abuso de direito;

- Inexistência de união estável ou casamento, circunstâncias que extinguem o vínculo alimentar (artigo 1.708 do Código Civil).

A jurisprudência retrata com rigor técnico a aplicação dessa regra. Por exemplo, em demanda julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o pleito de exoneração foi negado porque a filha, embora maior, continuava cursando regularmente o ensino superior e dependendo da verba (TJSP. 0043749-68.2012.8.26.0577, J. em: 22/09/2014). O Tribunal de Justiça de Sergipe também asseverou que a maioridade, isoladamente, é insuficiente para a cessação liminar se houver comprovação de frequência ao ensino regular, demandando instrução processual (TJSE. 0000776-27.2017.8.25.0068, J. em: 29/01/2019).

Caberá a exoneração se o filho maior não estiver estudando e demonstrar capacidade de trabalho, ou caso já tenha concluído a graduação universitária. É importante anotar que o STJ entende que a obrigação parental não engloba o custeio de especializações ou pós-graduações, exaurindo-se com a formação de grau acadêmico inicial.

COMO PROCEDER LEGALMENTE PARA A EXONERAÇÃO?

Se as causas que justificam a pensão cessaram — isto é, se o filho concluiu os estudos, não está matriculado ou possui renda própria —, o alimentante deve buscar a liberação formal do encargo perante o Judiciário. Existem dois caminhos processuais distintos:

1. Via consensual: Havendo concordância entre pai e filho, é cabível formular uma petição conjunta ao juízo onde foram fixados os alimentos, requerendo a homologação do acordo de exoneração. O procedimento é célere e dispensa maior dilação probatória.

2. Via litigiosa (Ação de Exoneração de Alimentos): Se o filho resistir ao cancelamento, o devedor deve propor uma Ação de Exoneração de Alimentos, amparada no artigo 1.699 do Código Civil. O réu será citado para apresentar resposta e provar a real necessidade dos valores.

Durante o trâmite processual, o devedor não pode suspender os pagamentos, devendo adimplir a pensão até o trânsito em julgado ou a concessão de liminar. Conforme entendimento sumulado (Súmula 621 do STJ), os efeitos da sentença de exoneração retroagem à data da citação. Todavia, em virtude do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, as parcelas regularmente quitadas no decorrer do processo são consideradas consumidas e não dão direito à restituição (YUSSEF SAID CAHALI. Dos alimentos, 2009).

CONCLUSÃO

A maioridade civil aos 18 anos extingue o poder familiar, mas não exime os genitores de forma automática da prestação alimentícia no Direito das Famílias. A transição do poder familiar para o dever de solidariedade exige formalização jurídica e respeito às regras processuais.

Para resguardar os envolvidos de riscos processuais graves, o cancelamento ou a adequação da verba deve ser submetido ao crivo judicial, assegurando-se o contraditório. Em todos os casos, a consulta a um profissional especializado ou à Defensoria Pública é a medida recomendada para conduzir o procedimento de maneira segura.