Vivendo em casas separadas e o Direito Real de Habitação: o sobrevivente tem direito de moradia na casa do falecido?

Vivendo em casas separadas e o Direito Real de Habitação: o sobrevivente tem direito de moradia na casa do falecido?

CASAIS MORANDO SEPARADOS DIREITO HABITACAO

A evolução das relações afetivas no Brasil contemporâneo consolidou arranjos familiares diversos, rompendo com o modelo tradicional de coabitação obrigatória. CASAIS MODERNOS — sejam eles casados no papel ou em união estável — frequentemente optam por preservar a individualidade de seus lares, vivendo o chamado fenômeno "living apart together" (morando juntos, mas separados). Essa escolha por lares independentes atende a necessidades profissionais, familiares ou puramente pessoais, sem enfraquecer o vínculo afetivo. No entanto, diante do falecimento de um dos parceiros, essa dinâmica moderna impõe questionamentos complexos no direito sucessório. O principal deles é: o cônjuge ou companheiro sobrevivente, que residia em domicílio próprio e distinto, possui o direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade exclusiva do falecido?

Este breve artigo analisa as regras jurídicas, a doutrina especializada e as decisões dos tribunais para demonstrar se a separação física de residências impede a concessão da moradia gratuita vitalícia ao sobrevivente.

CASAS SEPARADAS NO CASAMENTO E NA UNIÃO ESTÁVEL: O QUE DIZ A LEI?

Tanto no casamento quanto na união estável, a jurisprudência brasileira ampara a flexibilização do dever de coabitação física sob o mesmo teto.

Na união estável, o artigo 1.723, caput, do Código Civil estabelece os requisitos da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou que a vida sob o mesmo teto NÃO É indispensável para caracterizar a união estável. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) chancela essa orientação, como verificado no REsp 1.096.324/RS (STJ. REsp 1.096.324/RS, J. em: 02/03/2010).

No casamento, embora o artigo 1.566, inciso II, do Código Civil preveja a "vida em comum no domicílio conjugal" como um dos deveres dos cônjuges, o próprio artigo 1.569 do mesmo diploma autoriza que qualquer um deles se ausente do domicílio para atender a encargos profissionais ou a interesses particulares relevantes. Portanto, a escolha de morar em casas separadas, por mútuo acordo ou contingência da vida, NÃO DESCARACTERIZA a higidez do casamento nem da união estável (MARIA BERENICE DIAS. Manual das Sucessões, 2019). Contudo, a ausência de um teto comum eleva o ônus da prova da estabilidade do relacionamento, exigindo demonstração robusta de que havia uma verdadeira comunhão de vidas, com projetos e apoio mútuo, e não um mero "namoro qualificado".

A NATUREZA ASSISTENCIAL DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SUCESSÓRIO

O direito real de habitação é um instituto de forte cunho social e humanitário. Consiste na prerrogativa de o cônjuge ou companheiro sobrevivente permanecer residindo gratuitamente no imóvel residencial que servia de lar para a família, impedindo que os herdeiros do falecido desalojem o parceiro sobrevivente ou exijam o pagamento de aluguéis (SÍLVIO DE SALVO VENOSA. Direito Civil - Sucessões, 2017).

Esse benefício está expressamente previsto no artigo 1.831 do Código Civil em favor do cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento e sem prejuízo de sua participação na herança. Para os companheiros em união estável, o STF equalizou integralmente os direitos sucessórios aos do casamento no histórico julgamento do Tema 498 de Repercussão Geral (STF. RE 878.694/MG, J. em: 10/05/2017). Com isso, o direito real de habitação aplica-se em igualdade de condições a cônjuges e companheiros sobreviventes.

O REQUISITO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA

Apesar da admissão jurídica de casais casados ou em união estável que residem em endereços distintos, o grande obstáculo para a concessão do direito real de habitação nesse modelo reside na própria finalidade do instituto.

A redação do artigo 1.831 do Código Civil é clara ao determinar que a habitação recairá sobre o "imóvel destinado à residência da família". O direito real de habitação é uma restrição severa ao direito de propriedade dos herdeiros (assegurado pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal). Ele se justifica para evitar o trauma do "desenraizamento" do viúvo ou viúva do espaço físico onde construiu sua rotina, suas memórias e seu lar familiar.

Se o casal, de forma voluntária e definitiva, optou por manter domicílios separados e independentes, o imóvel de propriedade exclusiva do falecido nunca serviu como a morada conjunta do casal. Como o sobrevivente já possuía o seu próprio teto e nunca estabeleceu sua habitação habitual na casa do parceiro falecido, o pressuposto assistencial da norma perde o sentido (CARLOS E. ELIAS DE OLIVEIRA E JOÃO COSTA-NETO. Direito Civil - Volume Único, 2023). O direito de habitação não pode ser desvirtuado para garantir ao sobrevivente uma segunda residência gratuita ou um privilégio patrimonial às custas dos herdeiros.

O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS

As decisões judiciais confirmam que a falta de moradia conjunta ao tempo do falecimento IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) já analisou caso semelhante e negou o direito de habitação ao cônjuge sobrevivente sob o fundamento de que este mantinha residência habitual em endereço diverso até o momento do óbito do consorte, não havendo comprovação de habitação contínua e comum no imóvel inventariado (TJRJ. 0039081-65.2011.8.19.0001, J. em: 04/03/2015). A referida decisão assim foi ementada:

"TJRJ. APELAÇÃO: 00390816520118190001. J. em: 04/03/2015. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Reintegração de Posse. Espólio autor alega que ré, ex-esposa do inventariado, ocupou irregularmente o imóvel após a morte do autor da herança. Procedência. Ré que sustenta, em sua defesa, o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, eis que era casada com o titular do espólio sob o regime de separação de bens, e reside no imóvel objeto da demanda há cerca de 14 anos antes da celebração do casamento civil do casal. Alegações autorais não elididas pela parte ré. Ré que declarou ser proprietária de outro imóvel. Conjunto probatório que demonstrou que a ré não residiu continuamente no imóvel em questão, e que manteve residência em outro endereço até data posterior ao óbito do inventariado. Inaplicabilidade do direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente previsto no art. 1.831 do Código Civil à presente hipótese. Sentença mantida. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. DESPROVIMENTO DO RECURSO".
 

Em contrapartida, os tribunais abrem exceções apenas quando o distanciamento físico decorre de motivos de força maior, tais como internação hospitalar prolongada ou tratamento de saúde que exigiu a mudança de apenas um dos parceiros, mantendo-se a comunhão afetiva e o projeto de vida familiar. Fora dessas hipóteses justificadas, a moradia em casas separadas por mera conveniência pessoal afasta a aplicação do artigo 1.831 do Código Civil.

Além disso, o STJ estabelece limitações rígidas ao direito de habitação, determinando que ele não subsiste se o imóvel for de copropriedade preexistente com terceiros alheios à relação sucessória (STJ. EREsp 1.520.294/SP, J. em: 26/08/2020). Da mesma forma, as regras do artigo 1.414 do Código Civil vedam a locação ou o comodato do bem a terceiros, sob pena de extinção do direito real por desvio de finalidade.

CONCLUSÃO E SOLUÇÕES DE PLANEJAMENTO PATRIMONIAL

Conclui-se que, embora o direito brasileiro reconheça a validade jurídica de casamentos e uniões estáveis de casais que vivem em casas separadas, o direito real de habitação sucessório exige que o imóvel do falecido fosse efetivamente destinado à moradia conjunta da família no momento do óbito. Se cada um mantinha sua própria residência habitual de forma definitiva, o sobrevivente (cônjuge ou companheiro) não terá direito à moradia gratuita na casa do falecido.

Para evitar litígios familiares e garantir o amparo mútuo do parceiro sobrevivente nesse modelo moderno de relacionamento, recomenda-se a adoção de estratégias de planejamento patrimonial:

1. Planejamento por Testamento: O proprietário pode instituir um legado de usufruto ou de direito de habitação convencional (artigo 1.414 do Código Civil) sobre o imóvel em favor do consorte, respeitando a legítima dos herdeiros necessários.

2. Escritura Pública Declaratória: Formalizar a união estável ou estabelecer pacto antenupcial detalhado, especificando as regras de convivência, a dinâmica das residências e as intenções de amparo recíproco, conferindo clareza e segurança jurídica para o casal e para os futuros herdeiros.

Com essas medidas, o casal assegura que as escolhas de vida feitas em comum sejam respeitadas juridicamente após a morte, protegendo tanto a autonomia do casal quanto os direitos patrimoniais dos sucessores.