
A abertura da sucessão inaugura um cenário complexo que vai muito além do aspecto emocional, alcançando a reorganização e a administração do patrimônio deixado pelo falecido. Durante a tramitação de um processo de inventário, é comum que os bens que compõem o acervo hereditário continuem a produzir efeitos econômicos, afinal de contas, os Contratos de Locação, por exemplo, não se encerram pela morte do locador. Entre as dúvidas mais recorrentes nesse período, destaca-se a destinação dos rendimentos de imóveis (aluguéis) integrados ao Espólio (imóveis componente da herança). Afinal, o valor do aluguel de imóveis sob inventário precisa ser depositado e partilhado entre os herdeiros?
Essa questão possui relevância prática e jurídica evidente, afetando diretamente a relação entre os sucessores e a gestão do patrimônio comum. Para responder a essa indagação com segurança jurídica, faz-se necessário analisar as normas de direito sucessório e de condomínio, além da pacífica orientação jurisprudencial.
O PRINCÍPIO DA SAISINE E A TRANSMISSÃO DA HERANÇA
No ordenamento jurídico brasileiro, a transmissão do patrimônio do falecido aos seus sucessores opera-se imediatamente com a abertura da sucessão, evento que coincide com o exato instante do óbito. Esse fenômeno é regido pelo tradicional princípio da saisine, expressamente consagrado no artigo 1.784 do Código Civil.
Contudo, embora a transmissão da posse e da propriedade ocorra de forma automática, a herança é deferida como um todo unitário e indivisível até que seja realizada a partilha, conforme estabelece o artigo 1.791 do Código Civil. Nesse interregno, forma-se um condomínio sucessório e uma composse forçada entre todos os coerdeiros. Significa dizer que NENHUM HERDEIRO detém direito exclusivo sobre um bem individualizado ou sobre suas rendas específicas antes de ultimada a partilha dos bens. Essa indivisão herdada perdura até o trânsito em julgado da homologação da divisão/partilha, momento em que cada herdeiro terá seu quinhão devidamente delimitado, nos termos do artigo 2.023 do diploma civilista - e essa divisão - é importante lembrar, só acontece depois de pagas todas as dívidas do Espólio.
A NATUREZA DOS ALUGUÉIS COMO FRUTOS CIVIS DO ESPÓLIO
Durante a vigência do condomínio sucessório, os bens do acervo podem gerar encargos e frutos. Enquanto as taxas condominiais e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) representam despesas vinculadas à conservação do bem, os aluguéis configuram-se como frutos civis, caracterizados como rendimentos periódicos decorrentes do aproveitamento econômico da coisa.
Nos termos do artigo 1.215 do Código Civil, os frutos civis reputam-se percebidos dia por dia. Pela regra de que o acessório segue o principal, esses rendimentos não pertencem individualmente ao herdeiro que administra o imóvel, mas sim ao ESPÓLIO. Desse modo, o artigo 2.020 do Código Civil impõe uma obrigação clara e cogente: os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante SÃO OBRIGADOS a trazer ao acervo os frutos que perceberam desde a abertura da sucessão.
A obrigação legal de colacionar os frutos obsta a livre fruição ou o consumo unilateral dos aluguéis pelos herdeiros. O herdeiro responsável pela administração do imóvel locado tem o dever de prestar contas de sua gestão e providenciar o depósito judicial dos valores auferidos em conta vinculada ao inventário.
A PRIORIDADE DE QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS E ENCARGOS DO ESPÓLIO
Muitas famílias questionam por que esses valores não podem ser repartidos de forma direta e imediata. A resposta reside no fato de que o patrimônio deixado pelo falecido deve, prioritariamente, saldar as suas próprias obrigações financeiras e os custos tributários e operacionais do próprio inventário.
Conforme estabelece o artigo 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Somente após a satisfação integral dos credores e o recolhimento dos tributos incidentes (como o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD) é que se procederá à partilha do saldo remanescente entre os herdeiros.
A livre apropriação dos rendimentos locatícios por um herdeiro ou a sua divisão antecipada e informal viola esse sistema de prioridades e configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Portanto, o levantamento dessas quantias para divisão imediata exige manifestação favorável de todos os interessados e expressa autorização do magistrado competente, sob pena de remoção do inventariante desidioso.
RECONHECIMENTO JURISPRUDENCIAL E A DISTINÇÃO DA MEAÇÃO
O entendimento de que os aluguéis gerados pelos bens do espólio pertencem à herança indivisa e devem ser depositados judicialmente é pacífico nos tribunais. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, determinou reiteradamente o recolhimento judicial das verbas decorrentes da locação de imóveis integrantes do monte-mor antes de concluída a partilha (TJSP. 2031326-75.2022.8.26.0000, J. em: 25/02/2022).
Contudo, uma distinção prática de extrema relevância foi recentemente analisada pela jurisprudência, abordando a hipótese em que o inventariante é também cônjuge meeiro do falecido. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios examinou essa matéria ao julgar o caso de um cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal de bens, que pretendia reter a integralidade dos aluguéis sob o argumento de que os frutos se destinavam à sua subsistência (TJDFT. 0753090-70.2024.8.07.0000, J. em: 21/03/2025).
Na oportunidade, a 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou que, embora o viúvo meeiro tenha o direito de reter os 50% correspondentes à sua meação (visto que a meação NÃO integra a herança propriamente dita), ele está obrigado a realizar o depósito judicial dos outros 50% dos aluguéis. Essa parcela restante representa o quinhão dos herdeiros necessários e testamentários e deve, obrigatoriamente, compor a universalidade de bens do espólio até a partilha final. O tribunal reforçou que o uso exclusivo de frutos do espólio sem autorização judicial é manifestamente descabido, mesmo sob alegações não comprovadas de risco à subsistência.
CONCLUSÃO: SEGURANÇA JURÍDICA E GESTÃO LEGAL DOS FRUTOS
Diante do robusto arcabouço normativo e da orientação jurisprudencial consolidada, conclui-se que os aluguéis de imóveis da herança não podem ser livremente divididos ou consumidos pelos sucessores de forma direta durante o inventário. Tratam-se de frutos que integram o espólio e devem ser depositados em juízo, servindo prioritariamente para quitação do passivo da herança e despesas do condomínio sucessório.
A retenção ou a distribuição informal dessas rendas configura ato irregular, podendo ensejar a destituição do inventariante, a imposição de dever de reparação por perdas e danos e acirrar litígios familiares. Para garantir a lisura e a celeridade do processo de inventário, a assessoria de um advogado especialista em Direito das Sucessões é indispensável para gerir adequadamente esses recursos e assegurar que a partilha seja realizada em estrita conformidade com a lei.
