Os aluguéis dos imóveis da herança devem ser depositados ou podem ser livremente divididos entre os herdeiros?

Os aluguéis dos imóveis da herança devem ser depositados ou podem ser livremente divididos entre os herdeiros?

INVENTARIO HERANCA

A abertura da sucessão inaugura um cenário complexo que vai muito além do aspecto emocional, alcançando a reorganização e a administração do patrimônio deixado pelo falecido. Durante a tramitação de um processo de inventário, é comum que os bens que compõem o acervo hereditário continuem a produzir efeitos econômicos, afinal de contas, os Contratos de Locação, por exemplo, não se encerram pela morte do locador. Entre as dúvidas mais recorrentes nesse período, destaca-se a destinação dos rendimentos de imóveis (aluguéis) integrados ao Espólio (imóveis componente da herança). Afinal, o valor do aluguel de imóveis sob inventário precisa ser depositado e partilhado entre os herdeiros?

Essa questão possui relevância prática e jurídica evidente, afetando diretamente a relação entre os sucessores e a gestão do patrimônio comum. Para responder a essa indagação com segurança jurídica, faz-se necessário analisar as normas de direito sucessório e de condomínio, além da pacífica orientação jurisprudencial.

O PRINCÍPIO DA SAISINE E A TRANSMISSÃO DA HERANÇA

No ordenamento jurídico brasileiro, a transmissão do patrimônio do falecido aos seus sucessores opera-se imediatamente com a abertura da sucessão, evento que coincide com o exato instante do óbito. Esse fenômeno é regido pelo tradicional princípio da saisine, expressamente consagrado no artigo 1.784 do Código Civil.

Contudo, embora a transmissão da posse e da propriedade ocorra de forma automática, a herança é deferida como um todo unitário e indivisível até que seja realizada a partilha, conforme estabelece o artigo 1.791 do Código Civil. Nesse interregno, forma-se um condomínio sucessório e uma composse forçada entre todos os coerdeiros. Significa dizer que NENHUM HERDEIRO detém direito exclusivo sobre um bem individualizado ou sobre suas rendas específicas antes de ultimada a partilha dos bens. Essa indivisão herdada perdura até o trânsito em julgado da homologação da divisão/partilha, momento em que cada herdeiro terá seu quinhão devidamente delimitado, nos termos do artigo 2.023 do diploma civilista - e essa divisão - é importante lembrar, só acontece depois de pagas todas as dívidas do Espólio.

A NATUREZA DOS ALUGUÉIS COMO FRUTOS CIVIS DO ESPÓLIO

Durante a vigência do condomínio sucessório, os bens do acervo podem gerar encargos e frutos. Enquanto as taxas condominiais e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) representam despesas vinculadas à conservação do bem, os aluguéis configuram-se como frutos civis, caracterizados como rendimentos periódicos decorrentes do aproveitamento econômico da coisa.

Nos termos do artigo 1.215 do Código Civil, os frutos civis reputam-se percebidos dia por dia. Pela regra de que o acessório segue o principal, esses rendimentos não pertencem individualmente ao herdeiro que administra o imóvel, mas sim ao ESPÓLIO. Desse modo, o artigo 2.020 do Código Civil impõe uma obrigação clara e cogente: os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante SÃO OBRIGADOS a trazer ao acervo os frutos que perceberam desde a abertura da sucessão.

A obrigação legal de colacionar os frutos obsta a livre fruição ou o consumo unilateral dos aluguéis pelos herdeiros. O herdeiro responsável pela administração do imóvel locado tem o dever de prestar contas de sua gestão e providenciar o depósito judicial dos valores auferidos em conta vinculada ao inventário.

A PRIORIDADE DE QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS E ENCARGOS DO ESPÓLIO

Muitas famílias questionam por que esses valores não podem ser repartidos de forma direta e imediata. A resposta reside no fato de que o patrimônio deixado pelo falecido deve, prioritariamente, saldar as suas próprias obrigações financeiras e os custos tributários e operacionais do próprio inventário.

Conforme estabelece o artigo 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Somente após a satisfação integral dos credores e o recolhimento dos tributos incidentes (como o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD) é que se procederá à partilha do saldo remanescente entre os herdeiros.

A livre apropriação dos rendimentos locatícios por um herdeiro ou a sua divisão antecipada e informal viola esse sistema de prioridades e configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Portanto, o levantamento dessas quantias para divisão imediata exige manifestação favorável de todos os interessados e expressa autorização do magistrado competente, sob pena de remoção do inventariante desidioso.
 

RECONHECIMENTO JURISPRUDENCIAL E A DISTINÇÃO DA MEAÇÃO

O entendimento de que os aluguéis gerados pelos bens do espólio pertencem à herança indivisa e devem ser depositados judicialmente é pacífico nos tribunais. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, determinou reiteradamente o recolhimento judicial das verbas decorrentes da locação de imóveis integrantes do monte-mor antes de concluída a partilha (TJSP. 2031326-75.2022.8.26.0000, J. em: 25/02/2022).

Contudo, uma distinção prática de extrema relevância foi recentemente analisada pela jurisprudência, abordando a hipótese em que o inventariante é também cônjuge meeiro do falecido. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios examinou essa matéria ao julgar o caso de um cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal de bens, que pretendia reter a integralidade dos aluguéis sob o argumento de que os frutos se destinavam à sua subsistência (TJDFT. 0753090-70.2024.8.07.0000, J. em: 21/03/2025).

Na oportunidade, a 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou que, embora o viúvo meeiro tenha o direito de reter os 50% correspondentes à sua meação (visto que a meação NÃO integra a herança propriamente dita), ele está obrigado a realizar o depósito judicial dos outros 50% dos aluguéis. Essa parcela restante representa o quinhão dos herdeiros necessários e testamentários e deve, obrigatoriamente, compor a universalidade de bens do espólio até a partilha final. O tribunal reforçou que o uso exclusivo de frutos do espólio sem autorização judicial é manifestamente descabido, mesmo sob alegações não comprovadas de risco à subsistência.

CONCLUSÃO: SEGURANÇA JURÍDICA E GESTÃO LEGAL DOS FRUTOS

Diante do robusto arcabouço normativo e da orientação jurisprudencial consolidada, conclui-se que os aluguéis de imóveis da herança não podem ser livremente divididos ou consumidos pelos sucessores de forma direta durante o inventário. Tratam-se de frutos que integram o espólio e devem ser depositados em juízo, servindo prioritariamente para quitação do passivo da herança e despesas do condomínio sucessório.

A retenção ou a distribuição informal dessas rendas configura ato irregular, podendo ensejar a destituição do inventariante, a imposição de dever de reparação por perdas e danos e acirrar litígios familiares. Para garantir a lisura e a celeridade do processo de inventário, a assessoria de um advogado especialista em Direito das Sucessões é indispensável para gerir adequadamente esses recursos e assegurar que a partilha seja realizada em estrita conformidade com a lei.