Estou incapacitada e recebo auxílio-doença. Meu marido faleceu e a Pensão por Morte não é vitalícia. Como fica a minha situação?

Estou incapacitada e recebo auxílio-doença. Meu marido faleceu e a Pensão por Morte não é vitalícia. Como fica a minha situação?

PENSAO POR MORTE VIUVA

Enfrentar o falecimento do cônjuge enquanto se lida com problemas de saúde que causam incapacidade para o trabalho é um dos momentos mais delicados na vida de um cidadão. Além do abalo emocional, surgem incertezas financeiras e dúvidas complexas sobre o Direito Previdenciário. Muitas pessoas se perguntam: é possível receber o auxílio por incapacidade temporária (antigo "auxílio-doença") junto com a pensão por morte? E mais: pelo fato de estar incapacitada, a pensão por morte que tem data para acabar pode ser estendida de forma vitalícia ou por tempo indeterminado?

Neste breve artigo explicamos detalhadamente o que a legislação brasileira e os tribunais estabelecem sobre a acumulação desses benefícios e os requisitos necessários para prorrogar a pensão por morte em razão de incapacidade.

CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS: POSSO RECEBER AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE AO MESMO TEMPO?

A resposta é sim. A legislação previdenciária autoriza o recebimento simultâneo do auxílio por incapacidade temporária e da pensão por morte do cônjuge ou companheiro.

A regra geral do sistema previdenciário permite a cumulação de prestações que possuem fatos geradores e naturezas distintas. O auxílio por incapacidade temporária visa substituir a renda do trabalho do segurado acometido por uma patologia passageira, ao passo que a pensão por morte destina-se a suprir a ausência do provedor do lar.

O art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 167 do Decreto nº 3.048/1999 enumeram as hipóteses de benefícios inacumuláveis — como a percepção de mais de uma aposentadoria ou de duas pensões de cônjuge —, mas não proíbem a união entre o auxílio-doença e a pensão por morte.

Entretanto, cumpre observar que, se a incapacidade temporária se agravar e for convertida em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), incidirão as regras de acumulação parcial introduzidas pelo art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência). Nesses casos, garante-se o pagamento integral do benefício de maior valor e de uma cota percentual reduzida e escalonada do benefício de menor valor.

POR QUE A PENSÃO POR MORTE DO CÔNJUGE NÃO FOI CONCEDIDA DE FORMA VITALÍCIA?

Até o advento da Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte concedida ao cônjuge ou companheiro era, em regra, vitalícia. Contudo, a legislação alterou significativamente o art. 77, § 2º, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, estabelecendo prazos de duração da pensão conforme a idade do dependente na data do óbito do instituidor.

Atualmente, nos termos da alínea "c" do referido dispositivo (com atualização dada pela Portaria ME nº 424/2020), a pensão por morte do cônjuge só será vitalícia se o dependente contar com 45 anos de idade ou mais no momento do falecimento do parceiro (desde que preenchidos os requisitos de 18 contribuições mensais e 2 anos de casamento ou união estável). Se a viúva ou o viúvo possuir idade inferior a 45 anos, a pensão terá duração temporária ajustada em tabela progressiva (por exemplo, 15 anos de duração para quem tem entre 31 e 41 anos de idade). O objetivo dessa limitação temporal foi adequar a cobertura previdenciária à expectativa de sobrevida da população.

O AUXÍLIO-DOENÇA TRANSFORMA A PENSÃO POR MORTE EM VITALÍCIA AUTOMATICAMENTE?

Não automaticamente. Este é um ponto de frequente confusão entre os beneficiários. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) atesta tão somente uma incapacidade provisória e suscetível de recuperação para as atividades habituais do trabalhador. Por outro lado, a norma que estende a pensão por morte além do prazo limite de idade exige o reconhecimento formal de incapacidade permanente (invalidez) ou deficiência do dependente.

Portanto, o simples fato de estar em gozo de auxílio-doença não altera de imediato a data de cessação da pensão por morte estipulada pelo INSS.

COMO PRORROGAR OU TORNAR A PENSÃO POR MORTE POR TEMPO INDETERMINADO EM RAZÃO DA INVALIDEZ?

Para que a cota da pensão por morte do cônjuge ou companheiro seja mantida por tempo indeterminado (enquanto durar a condição), deve-se comprovar a existência de invalidez permanente ou deficiência.

Os pilares normativos para essa extensão do benefício são:

1. Art. 77, § 2º, inciso V, alínea "a" da Lei nº 8.213/1991: Dispõe expressamente que a cota da pensão do cônjuge ou companheiro, se inválido ou com deficiência, cessa apenas pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os prazos mínimos das alíneas "b" e "c".

2. Art. 114, inciso V, alínea "a" do Decreto nº 3.048/1999: Determina que o pagamento individual só é encerrado com a superação da invalidez.

3. Art. 375, inciso III da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022: Assegura a manutenção do pagamento do benefício até a superação da invalidez, mediante avaliação pericial.
 

Doutrinariamente, destaca-se que a invalidez não precisa ser necessariamente anterior ao óbito do instituidor; ela pode ser superveniente, desde que o seu início ocorra em momento anterior ao término do prazo temporário da pensão por morte. Se a perícia médica comprovar que o dependente se tornou permanentemente inválido enquanto recebia a pensão temporária, o benefício não poderá ser encerrado na data estipulada originalmente, estendendo-se enquanto perdurar o quadro clínico incapacitante.

Ademais, existe uma vantagem financeira relevante trazida pelo art. 23, § 2º, inciso I, da EC nº 103/2019 e pelo art. 106, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999: quando há dependente inválido ou com deficiência, o valor da cota da pensão por morte é equivalente a 100% do valor da aposentadoria a que o falecido teria direito (respeitado o teto do Regime Geral de Previdência Social) (JOÃO BATISTA LAZZARI. Comentários à Reforma da Previdência, 2020).

O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS FEDERAIS?

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de garantir a readequação e manutenção da pensão por morte nos casos em que a perícia médica confirma a condição de invalidez do cônjuge ou companheiro.

Veja-se a orientação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

- "A alínea 'a' do inciso V do art. 77 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra especial aos cônjuges ou companheiros inválidos ou com deficiência. Para eles, o benefício concedido será cancelado pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, mas sempre respeitados os prazos das alíneas 'b' e 'c'. Dessa forma, caso não haja recuperação do pensionista, o benefício será vitalício." (TRF3. ApCiv 5060292-11.2023.4.03.9999, J. em: 23/10/2023).
 

- "Com efeito, laudo pericial comprova que a autora era pessoa inválida à época do óbito de seu cônjuge, instituidor do benefício, de modo que faz jus ao cálculo do benefício nos termos do art. 23, § 2º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019." (TRF3. RecInoCiv 5000748-20.2022.4.03.6316, J. em: 26/06/2024).
 

ORIENTAÇÕES PRÁTICAS PARA PROTEGER O SEU DIREITO

Diante da constatação de incapacidade laboral e de benefício com prazo determinado, recomenda-se a observância das seguintes etapas operacionais:

1. Monitore a sua saúde e exames: Caso sua condição médica evolua para uma incapacidade total e permanente (sem perspectiva de reabilitação ou cura), obtenha laudos detalhados emitidos pelos seus médicos assistentes contendo o diagnóstico (CID), histórico do tratamento e justificativa funcional.

2. Submeta-se à Perícia Médica Federal: O enquadramento na condição de dependente inválido depende do parecer conclusivo da Perícia Médica do INSS ou de perícia judicial.

3. Busque Avaliação Jurídica Especializada: Um advogado especialista em Direito Previdenciário poderá analisar o histórico dos dois benefícios e verificar se é o momento de pleitear a conversão do auxílio em Aposentadoria por Incapacidade Permanente e requerer formalmente a prorrogação da Pensão por Morte por tempo indeterminado perante o INSS ou no Poder Judiciário.