
A dúvida sobre o destino do patrimônio em caso de falecimento de quem se casou pelo regime da separação total de bens (tecnicamente denominada "separação convencional de bens") é bastante frequente nas relações familiares. A resposta para essa pergunta é sim, a afirmação é verdadeira sob determinadas condições legais. O fato de existir um pacto antenupcial estabelecendo a incomunicabilidade dos bens durante o casamento não impede, por si só, que o cônjuge sobrevivente participe da sucessão causa mortis na qualidade de herdeiro.
Para compreender o motivo pelo qual isso ocorre e em quais circunstâncias o cônjuge supérstite herda a totalidade ou apenas uma cota-parte do patrimônio, é necessário distinguir os conceitos legais de regime matrimonial de bens e direito sucessório à luz do Código Civil brasileiro e da jurisprudência consolidada.
ENTENDA A DIFERENÇA ENTRE MEAÇÃO E HERANÇA NO DIREITO DAS SUCESSÕES
Um dos pontos centrais da controvérsia decorre da diferenciação entre meação e herança:
- Meação: Corresponde ao direito de cada cônjuge à metade do patrimônio comum do casal, em razão do regime de bens adotado no casamento (como ocorre na comunhão parcial ou universal). No regime da separação convencional de bens, regido pelo Artigo 1.687 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), estabelece-se a incomunicabilidade dos bens presentes e futuros de cada um dos consortes. Em razão dessa estipulação, não há meação, permanecendo cada cônjuge com a propriedade e a administração exclusivas de seu próprio acervo patrimonial.
- Herança: Representa a transferência do acervo de bens deixado pelo falecido aos seus sucessores legítimos ou testamentários no momento do óbito. O pacto antenupcial disciplina os efeitos patrimoniais inter vivos durante a manutenção da vida conjugal, ao passo que as normas sucessórias incidem com a abertura da sucessão. Conforme leciona a doutrina (CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Direito Civil Brasileiro, 2020), a tutela sucessória conferida ao cônjuge busca garantir amparo ao sobrevivente justamente nas hipóteses em que este não possui meeira garantia de proteção patrimonial.
O CÔNJUGE COMO HERDEIRO NECESSÁRIO NO CÓDIGO CIVIL
O Código Civil de 2002 incluiu o cônjuge sobrevivente no rol dos herdeiros necessários, ao lado dos descendentes e dos ascendentes, nos termos do Artigo 1.845 do Código Civil. Em razão dessa condição, é assegurado aos herdeiros necessários o direito à legítima, correspondente a 50% (metade) dos bens da herança, da qual não podem ser privados salvo por hipóteses legais de deserdação ou indignidade, conforme o Artigo 1.846 do Código Civil.
O reconhecimento do direito sucessório do cônjuge pressupõe a manutenção da convivência conjugal ao tempo da morte do outro, de modo que não subsistirá o direito de herdar se o casal já estava separado judicialmente ou separado de fato há mais de dois anos, ressalvada a prova de impossibilidade de convivência sem culpa do sobrevivente, nos termos do Artigo 1.830 do Código Civil. Doutrinadores especializados ressaltam a irrelevância do regime patrimonial eleito em vida quanto à qualidade de herdeiro necessário (MARIA BERENICE DIAS. Manual das Sucessões, 2019), conferindo ao consorte sobrevivente os direitos previstos na legislação sucessória.
EM QUAIS SITUAÇÕES O MARIDO PODE HERDAR A TOTALIDADE DOS BENS?
A hipótese em que o cônjuge sobrevivente herda 100% (a totalidade) da herança ocorre nas situações em que a pessoa falecida não deixa descendentes (filhos, netos) nem ascendentes (pais, avós) vivos.
A ordem de vocação hereditária é fixada pelo Artigo 1.829 do Código Civil. De acordo com o inciso III do Artigo 1.829, c/c o Artigo 1.838 do Código Civil, na falta de descendentes e de ascendentes, a sucessão é deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Nessa condição:
- O viúvo recolhe a integralidade dos bens deixados pelo falecido, independentemente de haver sido pactuado o regime da separação convencional e de os bens terem sido adquiridos exclusivamente antes ou durante o matrimônio.
- Os parentes colaterais (como irmãos, tios, sobrinhos ou primos) são totalmente excluídos da sucessão legítima, tendo em vista que o cônjuge ocupa uma classe preferencial na ordem de vocação em relação aos colaterais, nos termos do Artigo 1.839 do Código Civil.
A DIVISÃO DA HERANÇA QUANDO EXISTEM OUTROS HERDEIROS NECESSÁRIOS
Nos casos em que o falecido deixa outros parentes em linha reta (descendentes ou ascendentes), o cônjuge não receberá a totalidade da herança sozinho, mas concorrerá com eles na divisão dos bens.
- CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES (FILHOS OU NETOS)
Havendo filhos ou netos, incide a regra do Artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, que estabelece a concorrência do cônjuge com os descendentes. O dispositivo veda a concorrência apenas nos regimes de comunhão universal, separação obrigatória (Artigo 1.641 do CC) e na comunhão parcial sem bens particulares.
No regime de separação convencional, por não constar no rol de exceções da lei e por serem todos os bens considerados particulares, o cônjuge participa da partilha em concorrência com os descendentes sobre todo o acervo. O Artigo 1.832 do Código Civil estabelece que caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, garantindo-se a reserva mínima de 1/4 (quarta parte) da herança caso seja ascendente dos herdeiros com quem concorrer.
- CONCORRÊNCIA COM OS ASCENDENTES (PAIS OU AVÓS)
Inexistindo descendentes, mas sobrevivendo pais ou avós do falecido, o cônjuge concorrerá com os ascendentes em qualquer regime de bens, nos termos do Artigo 1.829, inciso II, e do Artigo 1.836 do Código Civil.
A proporção da partilha é regulada pelo Artigo 1.837 do Código Civil:
- Concorrendo com pai e mãe (dois ascendentes de primeiro grau), caberá ao cônjuge 1/3 (um terço) da herança.
- Concorrendo com apenas um dos pais ou com ascendentes de grau maior (avós), caberá ao cônjuge 1/2 (metade) da herança.
A POSIÇÃO PACIFICADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
A aplicação do Artigo 1.829, inciso I, ao regime de separação convencional gerou debates quanto ao alcance da autonomia da vontade manifestada pelos nubentes em pacto antenupcial. Argumentou-se que afastar a incomunicabilidade na morte desfiguraria a escolha do regime feita pelas partes.
Todavia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a escolha do regime de bens por pacto antenupcial vincula a gestão patrimonial inter vivos, mas não afasta as regras sucessórias impositivas, visto que a intransmissibilidade patrimonial do regime matrimonial não possui eficácia póstuma (STJ. REsp 1.382.170/SP, J. em: 22/04/2015). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro alinhou-se a esse entendimento ao reconhecer a condição do cônjuge como herdeiro concorrente na separação total (TJRJ. 0036899-75.2012.8.19.0000, J. em: 17/01/2013).
Consoante destacado pela doutrina civilista (CRISTIANO CHAVES DE FARIAS. Curso de Direito Civil, Vol. 7: Sucessões, 2017), a jurisprudência superior diferencia expressamente a separação legal (obrigatória) da separação convencional, reconhecendo nesta última a concorrência do viúvo sobre os bens particulares deixados pelo autor da herança.
Um importante precedente do STJ reza:
STJ - REsp: 1501332/SP. J. em: 23/08/2016. RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DAS SUCESSÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXEGESE DOS ARTS. 1.845 E 1.829, III, DO CÓDIGO CIVIL/2002. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL CONVENCIONAL DE BENS. REGRAMENTO VOLTADO PARA AS SITUAÇÕES DE PARTILHA EM VIDA. NÃO ULTRATIVIDADE. 1. Afasta-se de alegação de omissão e falta de fundamentação do acórdão recorrido quando o Tribunal de origem tiver adotado fundamentos adequados e suficientes para amparar sua conclusão, sobretudo quando os dispositivos invocados não guardarem relação com o objeto da controvérsia. 2. A definição da ordem de vocação hereditária é competência atribuída ao legislador, que, no novo Código Civil, erigiu o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, independentemente do regime de bens adotado no casamento. 3. O regime de bens entre os cônjuges, contratado por meio do pacto antenupcial, extingue-se com a morte de um dos contratantes, não podendo produzir efeitos depois de extinto. 4. Recursos especiais conhecidos e desprovidos".
COMO FUNCIONA O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO PARA PROTEGER O PATRIMÔNIO
Diante do regramento impositivo da lei sucessória, as pessoas casadas pelo regime de separação convencional que desejam direcionar a destinação de seu patrimônio dispõem de mecanismos de planejamento sucessório:
1. Testamento: O titular que possui herdeiros necessários pode dispor livremente de até 50% de seu acervo total (quota disponível), conforme o Artigo 1.789 e o Artigo 1.846 do Código Civil. É possível destinar a totalidade da quota disponível a determinados filhos ou a terceiros, reduzindo a incidência do quinhão sobre a legítima.
2. Doações em Vida com Cláusula de Incomunicabilidade: Podem ser efetuadas doações com dispensa de colação ou imputação na quota disponível, observados os limites legais e as regras sobre adiantamento de legítima.
3. Estruturas de Governança Patrimonial: A utilização de arranjos societários corporativos ou fundos de previdência específicos auxilia na distribuição organizada dos ativos e na prevenção de litígios familiares.
CONCLUSÃO
A premissa de que o cônjuge casado sob o regime da separação total de bens pode vir a herdar a totalidade do patrimônio do falecido é verdadeira sempre que não houver descendentes nem ascendentes sucessíveis. Existindo filhos ou pais, por exemplo, o sobrevivente não herdará a totalidade isoladamente, mas concorrerá com tais parentes na condição de herdeiro necessário.
Considerando que o pacto antenupcial não tem o poder de suprimir direitos garantidos por normas sucessórias impositivas de ordem pública, o planejamento sucessório constitui a via adequada para organizar a destinação dos bens com segurança jurídica e observância dos limites previstos em lei.
