Casei no exterior e agora preciso regularizar meu Divórcio no Brasil. Como proceder?

Casei no exterior e agora preciso regularizar meu Divórcio no Brasil. Como proceder?

CASAMENTO DIVORCIO EXTERIOR BRASIL

Muitos brasileiros que residem no exterior ou que contraíram matrimônio fora do país acreditam que, ao dissolverem a união perante a justiça ou autoridade estrangeira, o seu estado civil estará automaticamente atualizado no Brasil. Contudo, a legislação brasileira exige procedimentos específicos para que a mudança do estado civil seja regularizada e produza plenos efeitos jurídicos e oponibilidade perante terceiros no território nacional.

Compreender o caminho adequado para a regularização do divórcio realizado no exterior é fundamental para evitar complicações patrimoniais, pendências registrais e até impedimentos legais para a celebração de um novo casamento.

A VALIDADE DO MATRIMÔNIO CELEBRADO NO EXTERIOR E O TRASLADO NO REGISTRO CIVIL

O casamento realizado no exterior por brasileiro — seja perante a autoridade consular brasileira, seja perante a autoridade estrangeira local — é considerado um ato jurídico perfeito e válido no ordenamento pátrio desde a sua celebração. No entanto, para que passe a produzir efeitos jurídicos plenos no Brasil, a certidão de casamento estrangeira precisa ser registrada em cartório brasileiro.

Esse procedimento é denominado traslado e deve ser efetuado no Livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) do domicílio do interessado ou no 1º Ofício do Distrito Federal. A exigência está expressa no art. 32, § 1º, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e no art. 1.544 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

O art. 1.544 do Código Civil estabelece o prazo de 180 dias para o registro a contar do retorno de um dos cônjuges ao Brasil. Todavia, a doutrina e a jurisprudência já pacificaram que esse prazo possui natureza meramente administrativa. O descumprimento do lapso temporal não retira a validade do matrimônio nem impede a realização do traslado a qualquer tempo. Conforme assentado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "O casamento entre brasileiros celebrado no exterior produz efeitos no território nacional mesmo que averbado após o prazo de 180 dias previsto no artigo 1.544 do CC/02, porquanto o traslado da referida certidão para o cartório brasileiro destina-se apenas a fazer prova de sua celebração" (TJMG. Apelação Cível 1.0024.07.506350-3/002, J. em: 15/10/2009).

A publicidade conferida pelo registro público é indispensável para a segurança das relações jurídicas (LUIZ GUILHERME LOUREIRO. Registros Públicos: Teoria e Prática, 2021).

REGULARIZAÇÃO DO DIVÓRCIO ESTRANGEIRO: AVERBAÇÃO DIRETA OU HOMOLOGAÇÃO NO STJ?

Após o trânsito em julgado do divórcio no exterior, a forma de regularização no Brasil dependerá essencialmente do conteúdo da decisão estrangeira. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015 - CPC) e o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento CNJ nº 149/2023) dividem o divórcio realizado fora do país em duas categorias principais:

1. Divórcio Consensual Simples ou Puro

Trata-se da decisão estrangeira que se limita exclusivamente a decretar a dissolução do vínculo matrimonial, sem deliberar sobre partilha de bens, pensão alimentícia ou guarda de filhos incapazes.

Nessa hipótese, o art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e o art. 464 do Provimento CNJ nº 149/2023 estabelecem que a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos imediatos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O interessado pode promover a averbação direta no assento de casamento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem necessidade de intervenção judicial ou de assistência de advogado.

2. Divórcio Consensual Qualificado ou Divórcio Litigioso

Quando a sentença estrangeira for litigiosa ou, mesmo sendo consensual, abranger disposições sobre alimentos, guarda de filhos ou partilha de bens, classifica-se como divórcio consensual qualificado.

Nesses casos, exige-se obrigatoriamente a prévia Homologação de Sentença Estrangeira (HSE) perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme determina o art. 105, I, 'i', da Constituição Federal de 1988, o art. 961 do CPC e o art. 464, § 3º, do Provimento CNJ nº 149/2023. A Corte Especial do STJ realiza um juízo de delibação, verificando o cumprimento dos requisitos formais de validade do ato estrangeiro. A propósito: "A documentação apresentada preenche os requisitos da homologabilidade enunciados pelo art. 5º da Resolução 9, de 2005, além de não ferir a soberania ou a ordem pública, o que impõe o acolhimento do pedido formulado na inicial" (STJ. HDE 1131-EX, J. em: 07/08/2019). Após a concessão da homologação pelo STJ, expede-se a respectiva carta de sentença para averbação no Registro Civil competente.

DIVÓRCIOS COM PARTILHA DE BENS SITUADOS NO BRASIL E A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA BRASILEIRA

Um aspecto de suma importância diz respeito ao patrimônio do casal. O art. 23, inciso III, e o art. 964 do Código de Processo Civil estipulam a competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira para proceder à partilha de bens imóveis situados no Brasil, ainda que os titulares sejam de nacionalidade estrangeira ou residam no exterior.

Se a sentença estrangeira deliberar de forma contestada sobre imóveis localizados em solo nacional, o STJ indeferirá a homologação nessa parte por ofensa à soberania e à jurisdição exclusiva brasileira. Nesses cenários, a dissolução do vínculo conjugal pode ser homologada pelo STJ, enquanto a partilha dos bens situados no país deve ser ajuizada perante o Poder Judiciário brasileiro. Nesse sentido: "Não há óbice à homologação da sentença estrangeira que disponha apenas sobre guarda de menor e direito à percepção de alimentos e de visitas, sem trazer à discussão imóveis situados no Brasil, por se tratar de causa de competência concorrente" (STJ. SEC 16121-EX, J. em: 15/05/2019).

Contudo, a jurisprudência flexibiliza a regra no caso de acordos consensuais em que as partes dividem voluntariamente os bens sem violar o direito pátrio, admitindo a homologação como esclarece a doutrina especializada (MARIA BERENICE DIAS. Manual de Direito das Famílias, 2022).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E PASSO A PASSO PARA A REGULARIZAÇÃO

Para dar início ao procedimento de averbação direta ou de homologação no STJ, a documentação de origem estrangeira deve cumprir rigorosos requisitos formais de autenticidade:

1. Certidão de Casamento e Sentença Estrangeira de Divórcio: Cópia integral da decisão ou escritura de divórcio, com indicação expressa do trânsito em julgado (ou seja, a comprovação de que não cabe mais recurso);

2. Apostilamento ou Legalização Consular: Se o país de emissão for signatário da Convenção de Haia (promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016), o documento deve conter o selo de Apostila. Caso contrário, exige-se a legalização perante a autoridade consular brasileira;

3. Tradução Pública Juramentada: Todos os documentos emitidos em idioma estrangeiro devem ser traduzidos no Brasil por tradutor público juramentado inscrito em Junta Comercial brasileira;

4. Comprovação do Nome e do Regime de Bens: Apresentação da documentação que comprove a eventual alteração do nome após o divórcio e os termos do regime de bens aplicado.
 

CONSIDERAÇÕES FINAIS E A IMPORTÂNCIA DO ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO

Regularizar o divórcio realizado no exterior é uma medida indispensável para garantir a plena cidadania, a proteção patrimonial e a atualização do estado civil no Brasil. Negligenciar esse procedimento pode gerar entraves na venda de imóveis, na abertura de inventários e na emissão de documentos oficiais.

Diante das nuances do Direito Internacional Privado e das exigências das serventias extrajudiciais e dos tribunais superiores, a análise minuciosa da documentação é o primeiro passo para identificar se o caso comporta a averbação direta em cartório ou se exigirá a ação de homologação perante o STJ.