Inventário tardio e Usucapião: a inércia dos herdeiros pode levar à perda do imóvel?

Inventário tardio e Usucapião: a inércia dos herdeiros pode levar à perda do imóvel?

USUCAPIAO

A abertura tardia do inventário é comum em famílias que deixam imóveis sem regularização por muitos anos. Muitas vezes, os herdeiros continuam utilizando o bem informalmente, permitem que terceiros permaneçam no local ou simplesmente deixam de adotar medidas para preservar a posse e o patrimônio transmitido com o falecimento.

Essa situação pode gerar riscos relevantes. Embora a demora para abrir o inventário não provoque, por si só, a perda automática da herança, a posse prolongada, exclusiva e sem oposição de outra pessoa pode resultar no reconhecimento da usucapião - e aí sim, a perda do bem.

A TRANSMISSÃO DA HERANÇA OCORRE COM A MORTE

O art. 1.784 do Código Civil estabelece que, aberta a sucessão, a herança se transmite imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários. Isso significa que o direito hereditário não depende da abertura imediata do inventário. O inventário tem a função de identificar bens, dívidas e herdeiros, regularizar a transmissão e viabilizar a partilha, mas a titularidade sucessória surge já com a morte do proprietário dos bens.

Até a partilha, a herança é considerada um todo unitário. De acordo com o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, os direitos dos coerdeiros sobre a propriedade e a posse do acervo são indivisíveis e submetidos às regras do condomínio.

O PRAZO PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO

O art. 611 do Código de Processo Civil prevê que o inventário deve ser instaurado dentro de dois meses contados da abertura da sucessão, podendo o juiz prorrogar esse prazo. O descumprimento desse prazo não significa, automaticamente, que os herdeiros perderão seus direitos. A demora pode gerar consequências processuais e tributárias, conforme a legislação aplicável, mas não transforma, por si só, o imóvel hereditário em bem abandonado ou disponível para apropriação.

O problema surge quando o atraso no inventário vem acompanhado de inércia concreta na proteção do imóvel: ausência de fiscalização, falta de oposição à ocupação, inexistência de cobrança de aluguéis, tolerância prolongada e ausência de medidas possessórias ou reivindicatórias.

A USUCAPIÃO COMO RISCO AO PATRIMÔNIO HEREDITÁRIO

A usucapião, também referida como "prescrição aquisitiva", é forma originária de aquisição da propriedade. O art. 1.238 do Código Civil prevê que aquele que possuir um imóvel como seu, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, poderá adquirir a propriedade, independentemente de título e boa-fé. O prazo pode ser reduzido para dez anos em determinadas situações (e até mesmo, cinco anos ou dois em algumas espécies).

Para que a usucapião seja reconhecida, não basta a passagem do tempo. É necessária a demonstração de posse qualificada, exercida com "animus domini", de forma contínua, pública e sem oposição eficaz do proprietário, do espólio ou dos herdeiros.

A existência de inventário não impede automaticamente a usucapião, especialmente quando a posse qualificada já estava consolidada antes da adoção de medidas concretas de resistência.

A INÉRCIA DOS HERDEIROS E A PERDA DO IMÓVEL

É importante saber que a demora na abertura do inventário não extingue, por si só, o direito hereditário; porém, se o imóvel permanecer sob posse exclusiva, qualificada e sem oposição pelo prazo legal, a prescrição aquisitiva poderá consolidar a propriedade em favor do possuidor, inclusive contra o espólio e os herdeiros inertes.

A doutrina especializada sustenta que o direito à herança, embora protegido constitucionalmente, não é absoluto e pode ser relativizado quando o imóvel permanece abandonado ou subutilizado, enquanto outra pessoa exerce posse prolongada com destinação social e econômica (MÁRCIO BERTO ALEXANDRINO DE OLIVEIRA. A Usucapião entre Herdeiros e o Direito de Herança à Luz do Texto Constitucional, 2020).

Essa compreensão não significa que qualquer ocupante possa adquirir o imóvel apenas porque os herdeiros demoraram a abrir o inventário. É necessário comprovar os requisitos da modalidade de usucapião invocada e demonstrar que a posse não decorria de simples permissão, comodato, tolerância ou relação de dependência.

O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS

O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de usucapião de imóvel integrante de herança, desde que comprovada a posse exclusiva, com animus domini, pelo prazo legal e sem oposição dos demais titulares.

No STJ, REsp 1631859 SP (2016/0072937-5), J. em: 22/05/2018, a Terceira Turma admitiu que o condômino possa usucapir em nome próprio, desde que demonstre posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição. Embora o caso envolvesse coerdeiro, a decisão confirma que a existência do condomínio hereditário não impede, por si só, a prescrição aquisitiva.

No TJ-MG, Apelação Cível 50121174720248130134, J. em: 19/11/2025, a 21ª Câmara Cível Especializada manteve o reconhecimento da usucapião sobre imóvel integrante de espólio, mesmo antes da partilha. O Tribunal destacou a posse exclusiva, pacífica e prolongada, exercida com ânimo de dono e sem oposição dos herdeiros ou do espólio.

O TJ-RJ também reconheceu a aquisição por usucapião de imóvel integrante de herança. No TJ-RJ, Apelação 00053336920108190068, J. em: 09/12/2025, a 8ª Câmara de Direito Privado considerou que a oposição apresentada somente depois do cumprimento do prazo aquisitivo não era suficiente para afastar a prescrição já consumada.

A OPOSIÇÃO DEVE SER EFETIVA E TEMPESTIVA

A simples existência de herdeiros ou a apresentação tardia de inconformismo não necessariamente impede a usucapião. A oposição precisa ser concreta e demonstrada por atos compatíveis com a intenção de preservar o domínio ou recuperar a posse.

Podem ser relevantes, conforme o caso: notificação extrajudicial; ação de reintegração ou manutenção de posse; ação reivindicatória; cobrança de aluguéis ou indenização pelo uso exclusivo; formalização de contrato de comodato ou locação; inclusão do imóvel no inventário; registro de protesto ou de outras medidas destinadas a demonstrar resistência à ocupação.

A análise deve considerar a data em que a posse começou, quando se tornou exclusiva, quais atos foram praticados pelos herdeiros e se a oposição ocorreu antes ou depois do preenchimento do prazo legal.
 

INVENTÁRIO E USUCAPIÃO SÃO PROCEDIMENTOS DISTINTOS

A usucapião não deve ser reconhecida automaticamente dentro do inventário, sem pedido específico, contraditório e produção de provas. No TJ-RJ (Apelação 00000208519948190037, J. em: 16/06/2026), o Tribunal anulou decisão que havia considerado, de ofício, a existência de usucapião como fundamento para extinguir inventário. A decisão ressaltou que o simples decurso do tempo não autoriza, sem instrução própria, a declaração da prescrição aquisitiva.

Assim, o inventário deve prosseguir para cumprir sua finalidade sucessória, enquanto eventual usucapião deve ser discutida em ação própria, com a participação dos interessados.

CONCLUSÃO

A abertura tardia do inventário não elimina automaticamente o direito dos herdeiros. Entretanto, a falta prolongada de providências pode permitir que outra pessoa consolide posse qualificada sobre o imóvel e, preenchidos os requisitos legais, obtenha o reconhecimento da usucapião.

Por isso, a regularização do patrimônio hereditário não deve ser tratada apenas como providência burocrática. A abertura do inventário, a verificação da situação registral, a identificação dos ocupantes e a adoção tempestiva de medidas de oposição são instrumentos de proteção do imóvel e da própria herança.