Divórcio e Partilha Extrajudiciais

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Desde 2007 o divórcio podem ser alcançados pela via extrajudicial, muito mais rapidamente que pela tradicional via judicial mediante processo, etc.

Para tanto os requisitos da Lei 11.441/2007, chancelados pelo novo CPC/2015 devem ser observados:

  1. Inexistência de nascituro ou filhos incapazes;
  2. Inexistência de litígio do ex-casal;
  3. Assistência de advogado(a) (que pode ser o mesmo advogado(a) para o ex-casal));

 

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No Estado do Rio de Janeiro, assim como em outros Estados, é possível a realização do Divórcio Extrajudicial mesmo com filhos menores ou incapazes do casal desde que questões relativas a alimentos, guarda e visitação estejam previamente resolvidas na seara judicial.

Com o advento da EC 66/2010 para o Divórcio Extrajudicial não existe a necessidade de aguardar o prazo de um ano da separação ou ainda, separação fática comprovada por dois anos. Ainda se discutia sobre a subsistência da SEPARAÇÃO no ordenamento jurídico por conta da EC 66/2010, porém agora em definitivo em Novembro/2023 houve por bem ao STF decidir a questão cristalizando o entedimento no TEMA 1053 que reza:

“Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito”.

Importante: a partilha dos bens acumulados durante o casamento pode também ser resolvida no Divórcio Extrajudicial, tudo em Cartório sem necessidade de buscar a Justiça! Fale com seu Advogado(a)!

 

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