Ainda dá tempo de casar antes de encerrar 2021?

TODO FINAL DE ANO É A CORRERIA DE SEMPRE: todo mundo quer fazer tudo que não conseguiu fazer durante o ano todo e se possível PRA ONTEM... Enquanto trabalhei em Cartório a gente já esperava: nessa época, faltando poucos dias para a passagem de ano sempre chega alguém querendo lavrar aquela PROCURAÇÃO correndo para poder viajar; aquela ESCRITURA de COMPRA E VENDA que teve o ano todo mas deixou pra cima da hora; aquele pedido de CERTIDÃO que sempre foi deixado pra depois; aquela assinatura de CONTRATO com firma reconhecida, enfim, tudo em cima da hora... Com o Casamento também não era diferente, mas aqui existe um ponto importante: muito dificilmente toda a LITURGIA da tramitação para a realização do Casamento (art. 1.525 e seguintes do CCB) permitirá que em menos de DUAS SEMANAS da virada do ano tudo esteja pronto para a sua realização...

Com muito mais facilidade, se for o caso, poderão EM MINUTOS o casal formalizar a existência da FAMÍLIA através de uma ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL que muito menos burocrática que qualquer celebração de Casamento pode ser feita em QUALQUER CARTÓRIO DE NOTAS, independente do domicílio das partes, com muito menos formalidades e permitindo a garantir de direitos que também estão presentes no Casamento, como a PARTILHA DE BENS, o DIREITO À HERANÇA, possibilidade de ACRÉSCIMO DE SOBRENOME do outro, dentre tantos mais.

É importante destacar que a ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL poderá ajustar também o REGIME DE BENS (e não será necessário lavrar, antes, um PACTO ANTENUPCIAL, já que o regime já estará ajustado no bojo da Escritura de União Estável) e que é documento dotado de FÉ-PÚBLICA, lavrado por Tabelião de Notas, o que apenas robustece as declarações nela contidas. Decisão do TJRJ já confirmou sua plena validade, o que garante com igual plenitude direitos hereditários da mesma forma como no Casamento:

"TJRJ. 00331852920208190000. J. em: 14/12/2020. Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que rejeitou o pedido de NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL apresentada pela agravada, figurando esta como companheira do inventariado, diante do fato de ter o referido documento FÉ PÚBLICA. Insurgência dos requerentes alegando que a recorrida prestava apenas serviços profissionais ao falecido como cuidadora, inexistindo qualquer relacionamento amoroso entre eles. (...). Escritura pública de união estável apresentada pela agravada, que se apresenta como documento revestido de garantias e dotado de fé pública. Inteligência do artigo 125 do Código Civil. DOCUMENTO QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VALIDADE JURIS TANTUM, somente elidível mediante prova robusta, ônus que pertence aos agravantes, os quais deverão valer-se da via própria. Entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores, em sede de repercussão geral, com referência à INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO entre cônjuge e companheira para fins sucessórios. (...)".