AQUI NO RIO DE JANEIRO já houve tempo em que com muita frequência eu recebia queixas de colegas afirmando que os Cartórios estavam se RECUSANDO a lavrar ATAS NOTARIAIS para Usucapião e inclusive a REGISTRAR os pedidos de USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. Hoje com muito menos frequência mas, conhecendo bem o funcionamento das Serventias não é de se espantar LAMENTAVELMENTE que ainda existam algumas dificultando o nosso trabalho de Advogado e principalmente o DIREITO DO CIDADÃO em realizar a regularização do seu imóvel pela via menos burocrática. São um grupo que não representam toda uma classe e prestam um verdadeiro DESSERVIÇO à população e à atividade tão digna e nobre.
De início é preciso deixar claro que não pode haver por parte dos Delegatários do Serviço Público e muito menos por seus Prepostos a RECUSA INJUSTIFICADA para a realização dos atos notariais e de registro. Como restou assentado na brilhante decisão da TJSP (Recurso Administrativo nº 0048142-07.2015.8.26.0100. J. em 07/08/2017) a atividade exercida por Notários e Registradores é PÚBLICA e por isso não comporta discricionariedade quanto à sua prestação. Segundo trecho do referido julgado,
"Pelo PRINCÍPIO DA ROGAÇÃO ou demanda, uma vez manifestado pelas partes a intenção de efetivarem o ato notarial sob a responsabilidade legal do notário, passa este a ter o DEVER LEGAL DE ATUAÇÃO, somente podendo recusar-se em casos de impedimento legal, físico ou ético, dúvida quanto à identidade ou capacidade das partes, dentre outros. Não se mostra, ao notário, uma OPÇÃO ENTRE REALIZAR OU NÃO o ato notarial estando AUSENTES IMPEDIMENTOS legais, cabendo a ele a penas o exercício da qualificação do ato pretendido e a orientação das partes quanto a eventual eficácia ou ineficácia do ato. Mas recusar-se a fazê-lo, sem que haja impedimento legal absoluto, NÃO LHE SERÁ LÍCITO".
É DIREITO DA PARTE INTERESSADA ter seu pedido apreciado e, se for o caso, recusado mas motivadamente - jamais sem qualquer motivo. Comentando sobre o referido princípio da rogação especificamente na atribuição de REGISTRO DE IMÓVEIS, ensina o douto Registrador Imobiliário, Ex-Magistrado e Professor LUIZ GUILHERME LOUREIRO (Registros Públicos - Teoria e Prática. 2017):
"(...) Em nenhuma hipótese poderá o registrador RECUSAR o recebimento e protocolo do título, ainda que constate exigência de natureza fiscal ou existência de vícios visíveis a um primeiro exame. Mesmo na hipótese de título com VÍCIO INTRÍNSECO (v.g., falta de outorga uxória para a alienação do imóvel), deve o registrador proceder ao protocolo para, posteriormente, fazer as EXIGÊNCIAS cabíveis para que ele tenha ACESSO AO REGISTRO. Mesmo que o registrador julgue existir VÍCIO INSANÁVEL (ex.: defeito de forma), entendemos que deve proceder ao protocolo, uma vez que o apresentante pode, não se conformando com a posterior recusa no registro, pedir para que a questão seja remetida ao juiz competente por meio da instauração do PROCEDIMENTO DE DÚVIDA".
Enfim, não devemos admitir mesmo qualquer RECUSA INJUSTIFICADA à realização do Ato Notarial ou Registral pretendido já que, como se viu, a atividade extrajudicial delegada não admite RECUSA INJUSTIFICADA por parte do Oficial. Ela é de CARÁTER OBRIGATÓRIO - nem o Tabelião nem o Registrador prestam FAVORES mas sim exercem a função que lhes foi confiada e delegada pelo ESTADO - e somente pode ser recusada pelo Delegatário havendo motivo respaldado em Lei em atendimento a todos os princípios e regras estatuídas na Lei 8.935/94, especialmente a LEGALIDADE - sob pena de responsabilização.