É válida a Cessão de Direitos Hereditários de forma graciosa e integral?
Em alguns casos pode ser mais interessante, verdadeira oportunidade vantajosa, VENDER ou DOAR os direitos hereditários do que efetivamente prosseguir com o Inventário.
Em alguns casos pode ser mais interessante, verdadeira oportunidade vantajosa, VENDER ou DOAR os direitos hereditários do que efetivamente prosseguir com o Inventário.
INVENTÁRIO juntamente com USUCAPIÃO são dois exemplos clássicos de ações que podem demorar ANOS na Justiça. Todo mundo conhece ou já ouviu falar de um caso de Inventário que levou anos para ser resolvido e, não raro, no meio disso tudo a coisa foi ficando ainda mais DEMORADA com o falecimento dos envolvidos, quando então um novo leque de herdeiros se abre e se desdobram com isso os destinatários da herança. O ponto importante que pode ser útil em muitos casos é proceder a CONVERSÃO do procedimento de judicial para extrajudicial.
Temos duas notícias: uma boa e uma ruim: o vínculo com a suposta "ex-sogra" não se encerra com o falecimento do marido, no caso, filho dela. Nesse sentido, mesmo tendo falecido o FILHO da sogra, permanecerá para a então viúva o vínculo de parentesco com a mãe do falecido, como determina claramente o art. 1.595 do CCB/2002:
O fato de alguns filhos do autor da herança já terem falecido ANTES deste pode fazer nascer para eventuais descendentes do primeiro falecido direito ao quinhão hereditário que este receberia se vivo fosse. Tal regra estampada no art. 1.851 do atual Código Civil é explicada pelo ilustre Professor e Advogado Dr. LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO (Direito das Sucessões.
A sucessão testamentária é aquela que se verifica quando o falecido deixou testamento. Como sempre lembramos aqui, uma das últimas e louváveis novidades do EXTRAJUDICIAL é a possibilidade de realizar o Inventário mesmo quando o morto tenha deixado testamento. O testamento pode ser feito em qualquer Cartório de Notas ou mesmo de forma PARTICULAR, como informa o inciso III do art. 1.862 tal como o 1.876 do Código Reale.
O Inventário Extrajudicial diferencia-se do JUDICIAL por diversas razões como já comentamos em diversas postagens. Uma importante e peculiar diferença é que ele é totalmente divorciado das regras de COMPETÊNCIA do Código de Processo Civil.
Muito comum é a hipótese onde o casal edifica em TERRENO ALHEIO (no caso, dos pais do noivo ou da noiva) e com isso vão passando os anos até que um belo dia, vem o Divórcio e com ele a necessária PARTILHA dos bens. Fica a crucial pergunta: e a casa construída no terreno da sogra? Como sempre, se tivessem antes consultado um Advogado poderia o casal evitar bastante dor de cabeça agora na hora do Divórcio. O caso enquadra-se no que o Código Civil chama de "acessão", rezando o art.
Finalizado o Inventário Extrajudicial com a lavratura da Escritura o mesmo deve ser encaminhado para o Registro de Imóveis - o quanto antes possível - para proceder às mutações patrimoniais nos bens imóveis objetos da herança, na forma escolhida na Escritura de Inventário. Se os bens partilhados forem de outra natureza (automóvel, dinheiro etc) por óbvio o próximo passo serão outras repartições e não o RGI.
Um dos princípios basilares e inafastáveis no Registro de Imóveis é aquele que trata da CONTINUIDADE. Não pode haver quebra do elo de continuidade entre o titular registral e aquele que pretende, com a regularização/mutação registral, se tornar o atual proprietário. Na magistral e impecável doutrina de AFRÂNIO DE CARVALHO (Registro de Imóveis. 1998):