Contrato de Namoro
É possível estipular regime de bens na União Estável com efeitos retroativos ao início do relacionamento?
A UNIÃO ESTÁVEL se distingue do Casamento também por não precisar de um Contrato Escrito para sua caracterização (sendo que nas doutrinas mais antigas era inclusive chamada de "União Livre"). O artigo 1.723 do Código Civil nesse sentido esclarece sobre a União Estável:
Não sei se caso ou se faço União Estável. Só não quero misturar meu patrimônio com o dele. E agora?
MUITA GENTE AINDA VIVE EM UNIÃO ESTÁVEL sem se dar conta disso - e isso é um fato preocupante - já que como sabemos, a união estável projeta importantes efeitos patrimoniais aos envolvidos. Basta a leitura do art. 1.725 do Código Civil:
Bom, a gente já tá junto há bastante tempo e é estável sim. Como fica a questão dos bens enquanto isso?
TODO MUNDO CONHECE ALGUÉM que tem um relacionamento que se não é uma União Estável declarada e formalizada, pode sim sê-lo - e é aí que reside um traço muito peculiar (e perigoso) entre a UNIÃO ESTÁVEL e o CASAMENTO: a desnecessidade de um Documento Formal que titularize o relacionamento. Embora a Lei preveja a possibilidade (art. 1.725) a União Estável acontece quando reunidos os requisitos legais para sua caracterização e em nenhum momento a Lei exige Contrato:
A gente namora há 8 anos. Com quanto tempo “vira” União Estável?
A UNIÃO ESTÁVEL não tem prazo exigido para sua configuração. Pelo menos não na atual codificação (diferentemente do que havia na Lei 8.971/94). Discorrendo sobre os ELEMENTOS da União Estável, tal como emoldurada no art. 1.723 do Código Reale, o saudoso Mestre ZENO VELOSO (Temas. 2019) ensina sobre a instituto: