Casa de Posse... problema??
Bom, certamente para o ilustre João de Barro ter uma casa de posse não é e nunca será problema.... mas para nós? Aí a coisa pode ser mais séria e dependerá das particularidades do caso...
Bom, certamente para o ilustre João de Barro ter uma casa de posse não é e nunca será problema.... mas para nós? Aí a coisa pode ser mais séria e dependerá das particularidades do caso...
Por definição legal (Lei Federal 6.015/73, suas atualizações e todo conjunto normativo hodierno) é no Registro Civil das Pessoas Jurídicas que são registradas as Sociedades Simples Puras e as Simples Limitadas, Associações Civis, Organizações Religiosas, Partidos Políticos, EIRELIs de natureza simples, Jornais e Empresas de Notícias e Fundações.
Trata-se de uma forma (menos custosa e demorada que os tradicionais processos judiciais de usucapião) que permite a regularização de imóveis ocupados dentro do prazo exigido por Lei, observados os requisitos.
Não se desconhece que diariamente imóveis são transacionados de forma irregular, sem a documentação devida, com desobservância das prescrições legais, sem a consulta a um Advogado especialista, sem o exame das certidões necessárias, sem a consulta a um Tabelião de Notas. Mesmo com tanta informação (e com ela também muita desinformação) as pessoas continuam neste infeliz expediente – isso quando documentam a transação pelo menos.
Há quase uma verdadeira crença popular de que o fato da ocupação de um determinado imóvel (casa, terreno, "pedacinho de terra", etc) por determinado tempo terá o condão de conferir ao seu ocupante o direito de dizer-se DONO do imóvel... essa ideia não está de todo equivocada.
A usucapião é um importante instrumento reconhecido tanto na matriz constitucional (art. 183) assim como na legislação infraconstitucional (especialmente no Código Civil). Com o advento do novo CPC/2015 abriu-se a possibilidade da realização do procedimento de forma mais rápida e menos custosa (já que mais célere) pela via extrajudicial, diretamente nos Cartórios Extrajudiciais, com assistência obrigatória de Advogado.
A usucapião extrajudicial
A dúvida é recorrente nas consultas relacionadas a propensos casos de regularização pela Usucapião (judicial ou extrajudicial)...
Não são raros os caso de pessoas que ocupam imóveis sem ter o regular registro nos Cartórios de Imóveis (RGI). A questão inclusive não é novidade e os números realmente espantam: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2019/07/28/interna-brasil,774183/imoveis-irregulares-no-brasil.shtml
Estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);