
A recente pacificação jurídica promovida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5894 e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.074 gerou uma dúvida legítima entre herdeiros e advogados: é possível finalizar o inventário sem pagar o ITCMD antecipadamente? A resposta curta é: depende da via escolhida. Enquanto o Judiciário flexibilizou o momento do pagamento para acelerar as partilhas amigáveis, as serventias extrajudiciais permanecem vinculadas à legalidade estrita e ao rigor fiscal preventivo que impede a conclusão do ato sem a prova da quitação tributária.
No âmbito do arrolamento sumário judicial (quando há herdeiros capazes e concordes) – figura idêntica àquela tratada pelos Cartórios, nos termos da Lei 11.441/2007 – , o STF confirmou a constitucionalidade do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). O entendimento é que o juiz deve homologar a partilha e expedir os títulos de transferência de propriedade (formais de partilha e alvarás) sem exigir o pagamento prévio do ITCMD. O objetivo é garantir a celeridade e a razoável duração do processo, deixando a apuração e o lançamento do imposto para a esfera administrativa, onde o Fisco será intimado após o encerramento da fase judicial.
Entretanto, essa "facilidade" não se estende a todos os tributos. O especialista deve estar atento ao fato de que a dispensa de comprovação prévia se aplica estritamente ao ITCMD (imposto de transmissão). Os tributos que recaem sobre os bens do espólio (como IPTU e ITR) ou sobre as rendas por ele auferidas continuam exigindo prova de quitação para a homologação da partilha, conforme determina o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN). Portanto, o benefício da postergação é cirúrgico e focado apenas no imposto de transmissão causa mortis.
Quando migramos para a análise do inventário extrajudicial, o cenário muda drasticamente. O principal obstáculo é o artigo 15 da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplina a Lei 11.441/07. Este dispositivo é peremptório ao estabelecer que o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura pública. Diferente do magistrado, o Tabelião de Notas não possui a prerrogativa de postergar a fiscalização tributária, sendo o pagamento condição sine qua non para a existência do ato notarial.
Reforçando esse bloqueio na via administrativa, surge o artigo 289 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). Este artigo impõe aos oficiais de registro e tabeliães o dever de fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. A norma é clara: para que um ato seja lavrado ou registrado, o profissional deve exigir a prova do recolhimento tributário. Trata-se de um dever de vigilância que retira do cartório qualquer margem de discricionariedade para aplicar o entendimento do STF voltado aos processos judiciais.
A razão para tamanha severidade na via extrajudicial reside na responsabilidade tributária solidária. De acordo com o artigo 134, inciso VI, do CTN, os tabeliães e registradores respondem solidariamente pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, caso haja omissão no dever de fiscalização. Assim, ao contrário do Estado-Juiz, o Tabelião coloca seu próprio patrimônio e sua delegação em risco caso lavre uma escritura de inventário sem a guia do ITCMD devidamente autenticada e homologada pela Fazenda Estadual.
Diante desse panorama, o advogado deve traçar uma estratégia precisa de planejamento sucessório e processual. Se a família possui um patrimônio vultoso, mas enfrenta falta de liquidez imediata para arcar com o ITCMD (que pode chegar a 8% em diversos estados), a via do arrolamento sumário judicial torna-se o caminho mais inteligente. Ela permite que os herdeiros obtenham a propriedade formal dos bens e, eventualmente, alienem parte do patrimônio para quitar o imposto posteriormente, sem a pressão do bloqueio cartorário.
Por outro lado, se houver recursos disponíveis e o objetivo for a máxima agilidade, a via extrajudicial continua sendo imbatível, podendo ser resolvida em poucos dias. Contudo, o custo da rapidez é o desembolso antecipado. É um erro técnico comum tentar forçar a aplicação da ADI 5894 nos cartórios; os tabelionatos são órgãos de segurança jurídica e controle preventivo, e enquanto a Resolução 35 do CNJ e o art. 289 da LRP estiverem vigentes, a quitação prévia será inafastável.
Em resumo, a decisão do STF na ADI 5894 é uma vitória da eficiência judiciária, mas não uma carta branca para a desoneração tributária imediata. Como especialistas, nossa missão é orientar que a "partilha sem imposto pago" é uma realidade processual judicial, sem projeção na realidade extrajudicial. A escolha da via adequada deve considerar não apenas a harmonia entre os herdeiros, mas, sobretudo, a saúde financeira do espólio para enfrentar as exigências fiscais de cada rito.
