
A união estável consolidou-se como uma das formas mais presentes de constituição de entidade familiar na sociedade brasileira contemporânea. Diferentemente do casamento civil, que exige uma série de solenidades e trâmites rigorosos para a sua formalização e validade, a união estável caracteriza-se, essencialmente, por ser uma situação de fato, pautada na convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo inconteste de constituir família.
Diante da flexibilidade e da informalidade inerentes a esse instituto, muitas dúvidas surgem no momento em que o casal decide regulamentar formalmente as suas relações financeiras. O questionamento central que frequentemente permeia os debates jurídicos é: o contrato particular de união estável no regime da comunhão universal de bens tem validade jurídica? O presente artigo visa esclarecer essa complexa temática de forma aprofundada, abordando os requisitos normativos, a liberdade de escolha dos conviventes e as implicações práticas dessa importante decisão patrimonial.
A Legislação e a Liberdade Patrimonial na União Estável
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que, na ausência de um documento escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais da união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Nesse regime legal ou supletivo, presumem-se como sendo de propriedade comum os bens adquiridos a título oneroso na constância da convivência do casal.
Contudo, a legislação civil assegura aos conviventes a plena liberdade para afastar tal presunção e escolher um regime de bens distinto, o que se operacionaliza por meio do chamado contrato de convivência. A redação da norma aponta a expressa ressalva de que um "contrato escrito" pode ser entabulado entre os parceiros para ditar as regras da relação, fixando uma dilatada liberdade para que as partes disponham sobre o seu patrimônio da maneira que lhes for mais conveniente. Nota-se, portanto, a inexistência de amarras regulatórias excessivamente restritivas, bastando a elaboração do pacto escrito para dar suporte à validade da manifestação de vontade dos companheiros.
A Validade do Instrumento Particular para a Comunhão Universal
A grande controvérsia jurídica em torno desse tema reside na exigência ou não de uma ESCRITURA PÚBLICA em cartório para a adoção de um regime mais abrangente, como é o da comunhão universal de bens. No casamento civil, a escolha de qualquer regime diverso do legal impõe, obrigatoriamente, a lavratura de um PACTO ANTENUPCIAL POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. No entanto, a união de fato não se confunde inteiramente com o matrimônio formal, sobretudo no que diz respeito ao excesso de solenidades.
A ausência de uma vedação expressa na legislação remete os contratantes à necessidade de observância apenas dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos. Para que o contrato tenha valor legal, exige-se apenas a presença de agentes capazes, um objeto lícito, possível e determinado, e uma forma que seja prescrita ou, pelo menos, não proibida por lei. Uma vez que a legislação prescreve apenas o rito singelo do "CONTRATO ESCRITO" para a união estável, a jurisprudência superior pacificou o entendimento de que não cabe ao julgador ou ao intérprete normativo criar exigências formais e condições rigorosas onde o próprio legislador optou pela simplicidade.
Nessa linha decidiu o STJ:
“STJ - REsp: 1459597/SC. J. em: 01/12/2016. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA PARTICULAR. REGULAÇÃO DAS RELAÇÕES PATRIMONIAIS DE FORMA SIMILAR À COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. POSSIBILIDADE. 1. O texto de Lei que regula a possibilidade de contrato de convivência, quando aponta para ressalva de que contrato escrito pode ser entabulado entre os futuros conviventes para regular as relações patrimoniais, fixou uma dilatada liberdade às partes para disporem sobre seu patrimônio. 2. A liberdade outorgada aos conviventes deve se pautar, como outra qualquer, apenas nos requisitos de validade de um negócio jurídico, regulados pelo art. 104 do Código Civil. 3. Em que pese a válida preocupação de se acautelar, via escritura pública, tanto a própria manifestação de vontade dos conviventes quanto possíveis interesses de terceiros, é certo que o julgador não pode criar condições onde a lei estabeleceu o singelo rito do contrato escrito. 4. Assim, o pacto de convivência formulado em particular, pelo casal, na qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil ao regime de comunhão universal, é VÁLIDO, DESDE QUE ESCRITO. (...) 5. Recurso provido”.
Dessa forma, o contrato de convivência formulado por instrumento particular, no qual o casal opta pela adoção da regulação patrimonial idêntica à da comunhão universal de bens, é perfeitamente válido perante a lei, desde que elaborado de forma escrita. Conforme ensina a doutrina especializada, o contrato de união estável é um negócio informal, não requisitando solenidades complexas além da necessidade da forma escrita, admitindo-se a sua elaboração por via de instrumento particular (FARIAS e ROSENVALD. Curso de Direito Civil, 2016).
Ademais, invalidar judicialmente o pacto livre e voluntariamente assinado pelas partes, sob a alegação de inadequação de forma, representaria uma grave violação ao princípio da boa-fé objetiva, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não é permitido a um dos parceiros que, de forma consciente e sem coação, pactuou a comunicação total do patrimônio, buscar futuramente rejeitar a própria manifestação de vontade escudando-se em uma possível tecnicalidade formal não exigida expressamente pela lei civil.
O Regime da Comunhão Universal de Bens e Suas Nuances
Ao adotarem o regime da comunhão universal de bens, os companheiros promovem a COMUNICAÇÃO INTEGRAL DE TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS, bem como das dívidas passivas, consolidando uma massa patrimonial única, ressalvadas apenas as estritas exceções legais — como os bens doados ou herdados gravados com cláusula de incomunicabilidade.
A eleição voluntária desse regime por meio de um contrato particular promove a efetiva fusão dos patrimônios das partes, sem que exista um impedimento normativo insuperável para tal formatação. A lei civil abre a possibilidade para que os companheiros realizem contrato escrito visando estabelecer a arquitetura de suas relações patrimoniais, sem fazer a imposição de nenhuma forma rígida ou restrição ao modelo a ser adotado (MADALENO. Direito de Família, 2020). O essencial é que o real objetivo de partilhamento total esteja expressamente redigido no documento privado, firmando a unificação de vidas e riquezas do casal.
Efeitos Perante Terceiros e Segurança Jurídica
Embora não restem dúvidas acerca da inquestionável validade jurídica do contrato particular entre os próprios companheiros, é fundamental delinear a diferença entre os efeitos internos (inter partes) e os efeitos externos da avença (erga omnes). A conformidade aos requisitos do negócio jurídico atesta que o contrato gera obrigações patrimoniais plenas e indissociáveis entre os conviventes que o assinaram.
Porém, para que as cláusulas desse contrato particular afetem direitos de terceiros de boa-fé — especialmente em negociações que envolvem a venda de bens imóveis comuns —, a PUBLICIDADE REGISTRAL é uma premissa indispensável. Sem o devido registro público do contrato de convivência, terceiros que porventura negociem com um dos parceiros não podem ser punidos ou prejudicados por desconhecerem o regime de bens firmado na intimidade da relação. Assim, o registro em cartório não opera como requisito de validade do contrato, mas sim como um mecanismo vital de eficácia perante a sociedade.
Consequências na Dissolução em Vida ou por Falecimento
A escolha assertiva e bem delimitada do regime de bens em um contrato particular atinge o seu ápice de importância processual no momento em que a relação afetiva chega ao seu término, seja por uma dissolução ocorrida em vida ou gerada pelo luto familiar.
Na hipótese de dissolução da união estável em vida, a partilha do acervo patrimonial seguirá de maneira estrita o que foi firmado. No regime da comunhão universal validamente adotado, todo o montante amealhado antes e durante a relação será fracionado de forma igualitária, pouco importando de quem se originou a contribuição financeira para a formação de cada bem específico, garantindo uma divisão célere e orientada pelo pacto originário.
Por outro lado, ocorrendo o falecimento de um dos parceiros, as implicações sucessórias são severas. O companheiro sobrevivente terá resguardado o seu direito à meação, o que significa a retirada de 50% da totalidade do patrimônio familiar unificado, de forma incontestável. A metade remanescente será classificada como acervo hereditário e passará para os herdeiros do extinto. É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal igualou de forma integral os direitos sucessórios entre os cônjuges casados e os companheiros em união de fato, derrubando a inconstitucionalidade de tratamentos discriminatórios pretéritos. Isso significa que o parceiro sobrevivente concorrerá com eventuais herdeiros na cadeia de sucessão, submetendo-se à intrincada malha de regras civis.
A Importância do Advogado Especialista em Direito de Família e Sucessões
Diante da elevada densidade técnica, das constantes transformações da jurisprudência e do forte impacto patrimonial inerente à consolidação de uma união estável, é irrefutável a importância de consultar um advogado especialista para guiar o casal ao longo de todo esse processo.
As famílias contemporâneas possuem dinâmicas singulares, expectativas diferentes e composições patrimoniais muito variadas. Apenas o olhar apurado de um advogado especializado pode orientar os conviventes a respeito dos riscos e benefícios atrelados a cada regime de bens. A elaboração de um contrato particular blindado contra nulidades demanda conhecimento profundo, a fim de garantir que as cláusulas representem inequivocamente a vontade do casal.
Mais do que apenas redigir um documento, o aconselhamento jurídico preventivo prepara os parceiros para lidar com os infortúnios e as possíveis repercussões da partilha durante uma dissolução em vida ou em decorrência das difíceis questões sucessórias advindas com o falecimento de um dos conviventes. Com o suporte adequado, evita-se a deflagração de litígios judiciais desgastantes, garantindo que a estabilidade buscada no relacionamento amoroso prevaleça inabalada perante o futuro patrimonial da família.
