
A perda de um familiar traz consigo, inexoravelmente, a necessidade de organizar questões burocráticas, jurídicas e financeiras. Em meio a esse cenário - previsível mas nem sempre planejado - um dos questionamentos mais frequentes no âmbito sucessório diz respeito às DÍVIDAS do falecido: existe o risco de o sucessor perder seus bens particulares para arcar com os débitos deixados pelo ente querido? A ideia de que uma herança com dívidas pode arruinar financeiramente as pessoas que sobrevivem ao devedor é um mito amplamente superado pelo ordenamento jurídico moderno. A legislação pátria estabelece LIMITES CLAROS e rigorosos para a responsabilização patrimonial.
O acervo sucessório deve ser compreendido como uma universalidade de direitos e obrigações, englobando simultaneamente o ATIVO (imóveis, veículos, valores em contas bancárias e direitos de crédito) e o PASSIVO (empréstimos, tributos, financiamentos e demais obrigações pendentes). O sistema jurídico adota procedimentos processuais específicos para apurar esses montantes, realizar o pagamento aos credores e, somente após a quitação integral do passivo, proceder à distribuição do saldo remanescente aos herdeiros legais ou testamentários.
O QUE ACONTECE QUANDO O FALECIDO DEIXA DÍVIDAS E BENS - A TRANSMISSÃO DO PATRIMÔNIO E O PRINCÍPIO DA SAISINE
No direito civil brasileiro, vigora o princípio da saisine, consagrado de forma expressa no art. 1.784 do Código Civil. Por força deste dispositivo, a abertura da sucessão ocorre no exato instante da morte, momento em que a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Contudo, essa transmissão inicial não individualiza o que cabe a cada um. A herança defere-se como um todo unitário, regendo-se pelas normas relativas ao condomínio até que se ultime a partilha, conforme dita o art. 1.791 do Código Civil.
Nesse contexto transitório, instaura-se a figura do ESPÓLIO, que é o ente despersonalizado responsável por representar a massa patrimonial do falecido ativa e passivamente. É o espólio, e não os herdeiros de maneira individualizada, que detém a responsabilidade direta pelo adimplemento das obrigações do autor da herança até que ocorra a efetiva divisão dos bens. A representação legal do espólio incumbe ao inventariante, que possui poderes para administrar a herança e, mediante autorização do juiz, quitar as dívidas do espólio (art. 75, inciso VII, e art. 619, inciso III, ambos do Código de Processo Civil). A herança representa, em sua essência, um somatório das relações jurídicas econômicas que não se extinguem com a morte.
A FUNÇÃO DO INVENTÁRIO NA APURAÇÃO DE BENS E DÍVIDAS
O processo de inventário, que pode tramitar na via judicial ou EXTRAJUDICIAL, possui a finalidade primordial de relacionar e descrever todos os bens e direitos do de cujus, apartando-os do patrimônio pessoal dos sucessores, de modo a apurar com exatidão o ativo e o passivo deixados. O inventariante deve apresentar as primeiras declarações com a relação individualizada de todos os bens e das dívidas, indicando as respectivas datas, os títulos originais, a origem da obrigação e os nomes dos credores e devedores (art. 620, inciso IV, alínea "f", do Código de Processo Civil).
A identificação pormenorizada do passivo serve exatamente para definir o que compõe a HERANÇA LÍQUIDA. O patrimônio partilhável resulta estritamente da subtração das dívidas do falecido e das despesas incidentes sobre o processo em relação ao montante patrimonial bruto. Sendo assim, os sucessores apenas receberão a distribuição do saldo positivo. Se o passivo absorver a totalidade do acervo, inexiste herança a ser partilhada.
O LIMITE DA RESPONSABILIDADE: AS FORÇAS DA HERANÇA - A PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PESSOAL DOS HERDEIROS
A angústia comum diante de um acervo carregado de débitos advém do temor de que os bens particulares dos herdeiros sejam penhorados ou dilapidados para satisfazer os credores do devedor falecido. O direito nacional, rejeitando as origens históricas do direito romano onde a responsabilidade podia ser ilimitada, adota o princípio da irresponsabilidade ultra vires hereditatis (além das forças da herança). O art. 1.792 do Código Civil estabelece taxativamente que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
Isto implica que, ao aceitarem a sucessão, os herdeiros contam, por força de lei, com o chamado benefício de inventário automático. Há uma separação nítida e intransponível entre o patrimônio que compõe o espólio e o acervo pessoal dos herdeiros. O patrimônio hereditário suporta as dívidas por si mesmo. (CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Direito civil brasileiro volume 7 direito das sucessões, 2020).
O ÔNUS DA PROVA E O INVENTÁRIO NEGATIVO
Apesar de a proteção estar consolidada na legislação, a segunda parte do art. 1.792 do Código Civil estipula que incumbe ao herdeiro a prova do excesso dos encargos sobre os ativos, salvo se houver inventário que o escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. O inventário funciona como o atestado legal e contábil da extensão do acervo. Na ausência de inventário aberto, o sucessor que venha a ser acionado por um credor terá de arcar com o ônus processual de comprovar que as dívidas superaram o patrimônio transmitido.
Quando é de notório conhecimento que o autor da herança não deixou bens, mas apenas dívidas (herança danosa ou damnosa hereditas), a prática jurídica admite o uso do INVENTÁRIO NEGATIVO. Consolidado nos meios notariais, o art. 28 da Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça autoriza expressamente a realização de inventário negativo por escritura pública, cuja finalidade é atestar juridicamente a inexistência de bens a partilhar, neutralizando o risco de cobranças indevidas direcionadas aos sucessores e auxiliando na comprovação de que os encargos extrapolaram as forças da herança. (EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE. Comentários ao Novo Código Civil, volume XXI_ Do Direito das Sucessões, 2009).
A HERANÇA NEGATIVA E A INSOLVÊNCIA DO ESPÓLIO
Se os ativos da herança forem insuficientes para a liquidação dos débitos apurados, configura-se a insolvência civil do espólio. Nesse cenário dramático para os credores, eles suportarão o prejuízo referente ao valor excedente não coberto pela massa patrimonial, sem que possam recorrer ao patrimônio individual das pessoas físicas que herdaram. É atribuição legal do inventariante requerer a declaração de insolvência perante o juiz (art. 618, inciso VIII, do Código de Processo Civil) caso o passivo do falecido suplante os bens deixados.
COMO É FEITO O PAGAMENTO DOS CREDORES DO FALECIDO - A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO
Para assegurar o recebimento de seus haveres de maneira eficiente e sem a necessidade de instauração de procedimentos judiciais desgastantes, os credores do espólio possuem a prerrogativa de requerer ao juízo do inventário o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis antes da partilha, mediante o rito previsto no art. 642 do Código de Processo Civil. A petição, acompanhada de prova literal da dívida, deve ser autuada em apenso ao processo principal.
Havendo a concordância unânime das partes, o magistrado declarará o credor habilitado e mandará separar numerário ou bens suficientes para a quitação. Os bens reservados poderão ser alienados em praça pública, ou, alternativamente, o próprio credor poderá requerer a adjudicação dos bens reservados para solver o seu crédito, demandando para tanto a anuência de todos os interessados (art. 642, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil).
RESERVA DE BENS E DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS
Em contrapartida, caso não haja concordância de todas as partes sobre a habilitação do crédito requerida no inventário, o art. 643 do Código de Processo Civil orienta a remessa do pleito às vias ordinárias. Não obstante a discordância, se a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação dos herdeiros não estiver fundada em prova de quitação, o juiz mandará reservar cautelarmente, em poder do inventariante, bens suficientes para o pagamento do credor.
O credor, nestes casos, dispõe de um prazo legal decadencial de 30 (trinta) dias para iniciar a ação de cobrança competente na via ordinária, sob pena de cessar a eficácia da tutela provisória que determinou a reserva de bens (art. 668, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1.997, parágrafo 2º, do Código Civil).
CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS E DISCRIMINAÇÃO DE PATRIMÔNIOS
A liquidação de um espólio demanda a observância de uma ordem de preferências e privilégios. As despesas funerárias possuem tratamento diferenciado por configurarem encargos da herança (dívidas póstumas). De acordo com o art. 1.998 do Código Civil, as despesas funerárias sairão prioritariamente do monte da herança, haja ou não herdeiros legítimos. O art. 965 do Código Civil arrola a ordem do privilégio geral, situando as despesas com o funeral, custas judiciais com a liquidação da massa, impostos, manutenção da família no trimestre antecedente e salários de empregados nos derradeiros meses de vida no topo da cadeia preferencial.
Ademais, o art. 2.000 do Código Civil consagra o direito dos legatários e credores da herança de exigir que, do patrimônio do falecido, se discrimine o do herdeiro. O objetivo central dessa separação protetiva é resguardar a prioridade de pagamento aos credores do de cujus frente aos credores pessoais do herdeiro, evitando que a confusão patrimonial traga danos a quem financiou o falecido em vida.
A RESPONSABILIDADE APÓS A PARTILHA DOS BENS
Concluído o inventário e homologada a partilha judicial ou extrajudicialmente, encerra-se o estado de indivisão, extingue-se a figura do espólio, e a propriedade consolida-se em quinhões individualizados sob o domínio pleno de cada sucessor. Todavia, o término da comunhão hereditária não importa em extinção material das dívidas que deixaram de ser cobradas tempestivamente.
A herança prossegue sendo a garantia dos credores do de cujus. Conforme o art. 1.997, caput, do Código Civil, corroborado pelo art. 796 do Código de Processo Civil, após ser ultimada a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas apenas dentro das forças da herança e estritamente na proporção da parte que lhe coube. Inexiste, portanto, responsabilidade solidária passiva entre os herdeiros em relação aos débitos divisíveis; cada coerdeiro responde por sua quota-parte (pro rata). (SÍLVIO DE SALVO VENOSA. Direito Civil - Sucessões - Vol.6, 2017).
Caso o pagamento incida sobre uma dívida indivisível, o herdeiro que saldar o débito de modo integral fará jus a uma ação regressiva contra os demais herdeiros (art. 1.999 do Código Civil), sendo que a parcela relativa a um eventual coerdeiro insolvente deverá ser rateada em proporção entre todos os solventes. Curioso observar ainda a hipótese do herdeiro que, em vida, era devedor do falecido. Segundo o art. 2.001 do Código Civil, sua dívida frente ao espólio será partilhada igualitariamente entre todos, salvo se a maioria dos herdeiros consentir de maneira expressa que esse débito seja imputado por inteiro e compensado diretamente no próprio quinhão do herdeiro devedor.
A SITUAÇÃO DOS LEGATÁRIOS E A RENÚNCIA À HERANÇA
Cabe destacar a posição de privilégio legal inerente ao legatário (indivíduo contemplado com bem determinado via testamento). Tratando-se de sucessor a título singular, o legatário, em regra, não detém a obrigação solidária de solver as dívidas da herança com o próprio bem legado. A massa ativa global reservada aos herdeiros universais deve garantir o passivo. O legatário só assumirá responsabilização na hipótese remota em que toda a herança houver sido distribuída sob a forma de legados, ou quando as dívidas exigirem inevitavelmente a redução das disposições testamentárias por ausência de acervo disponível (art. 645 do Código de Processo Civil).
Em casos que apresentam extremo endividamento e iminência de disputas prolongadas por parte de credores falidos, a renúncia integral à herança emerge como solução profilática para os que não almejam envolver-se nos entraves contenciosos. Pela renúncia, consolidada de forma solene via instrumento público ou termo nos autos processuais, a pessoa perde a condição de herdeiro retroativamente.
No entanto, o art. 1.813 do Código Civil confere proteção aos credores pessoais do herdeiro que decide renunciar. Se a renúncia prejudicar a satisfação de credores do próprio herdeiro (não do de cujus), poderão eles, devidamente autorizados pelo juiz do inventário, aceitar a herança em nome do devedor renunciante. Essa ferramenta busca evitar fraudes, respeitando o prazo de 30 (trinta) dias para habilitação após o conhecimento do ato, prevalecendo a renúncia apenas no tocante ao remanescente devolvido aos coerdeiros após o saldo devido.
CONCLUSÃO E A IMPORTÂNCIA DA ORIENTAÇÃO ESPECIALIZADA
A análise da arquitetura normativa do direito das sucessões ratifica que a herança é uma entidade contábil que serve, antes de tudo, para depurar as pendências materiais do falecido. Os limites para o pagamento são delimitados rigorosamente pelos bens herdados, não subsistindo risco efetivo de dilapidação do patrimônio próprio e pré-existente dos sucessores, salvo na hipótese excepcional de ausência negligente de inventário probatório e esvaziamento patrimonial irregular.
Lidar com o espólio maculado por severas dívidas requer uma condução perita na separação e na identificação fiscal do patrimônio, no manejo acautelatório contra credores oportunistas e na formulação de acordos que mitiguem o esvaziamento da massa. A instauração ágil e adequada de procedimentos como as habilitações de crédito ou a lavratura de inventários negativos é vital para garantir a paz da família frente às surpresas financeiras da sucessão. Diante da complexidade e dos pormenores inerentes à transmissão do passivo, leitores que vivenciam este cenário devem buscar a imediata consultoria de um Advogado Especialista para resguardar as garantias conquistadas e delimitar tecnicamente todas as responsabilidades.
