Competência Territorial nos Atos Notariais Híbridos: a recente decisão do CNJ no PP 0003380-50.2026.2.00.0000.

TERRITORIALIDADE ATOS HIBRIDOS

A transformação digital redefiniu profundamente as dinâmicas do mercado imobiliário e a prestação dos serviços extrajudiciais no Brasil. Com a consolidação da plataforma e-Notariado e a edição do Provimento CNJ nº 149/2023 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça), a atividade notarial passou a coexistir em ambientes físicos e virtuais - uma realidade inevitável. Contudo, essa transição tecnológica trouxe à tona debates complexos sobre a extensão dos limites geográficos da atuação dos tabeliães - especialmente num cenário marcado pela acentuada ASSIMETRIA nas tabelas estaduais de EMOLUMENTOS, onde os custos extrajudiciais para a lavratura de um mesmo ato notarial variam drasticamente de um Estado para o outro, gerando fortes incentivos econômicos para a escolha de praças mais baratas.

Para compreender o alcance desse debate, é indispensável analisar como a tecnologia alterou a própria classificação dos atos notariais e como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) interveio recentemente para coibir burlas territoriais e assegurar o equilíbrio federativo das delegações.

A CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS NOTARIAIS QUANTO À FORMA DE LAVRATURA

Atualmente, podemos classificar os atos notariais em três formas distintas, a depender do suporte documental e do modo de captação da vontade das partes:

1. Atos Notariais Físicos: São os atos tradicionais, lavrados em suporte físico (papel de segurança com timbre da serventia), cuja audiência notarial é una, exigindo o comparecimento presencial simultâneo de todos os participantes e suas respectivas assinaturas de próprio punho diretamente no livro de notas.

2. Atos Notariais Eletrônicos: São os atos lavrados de forma puramente digital. A manifestação da vontade e a assinatura ocorrem de modo totalmente remoto pela plataforma e-Notariado, mediante a realização de videoconferência notarial gravada e assinatura de todas as partes por meio de certificados digitais notarizados.

3. Atos Notariais Híbridos: Representam uma modalidade de transição, caracterizada quando a lavratura se inicia na forma física — com a assinatura presencial de uma ou mais partes na sede do tabelionato — e se conclui na forma eletrônica, com a colheita remota de assinaturas dos demais participantes por videoconferência e certificado digital.

É no tratamento dos atos híbridos que repousava a principal divergência do mercado: parte das serventias defendia que o comparecimento físico de um participante "ancoraria" o ato no mundo físico, afastando as amarras territoriais do meio eletrônico. Contudo, como consolidou o CNJ, o ato híbrido nada mais é do que uma espécie do gênero ato eletrônico, submetendo-se integralmente à disciplina deste.

O FENÔMENO DO "TURISMO NOTARIAL" AO "TURISMO NOTARIAL DIGITAL"

O serviço notarial é regido por uma aparente contradição entre a livre escolha do tabelião pelas partes (artigo 8º da Lei nº 8.935/1994) e a limitação territorial do local da prática do ato (artigo 9º do mesmo diploma, que proíbe o notário de atuar fora de seu município). Dessa dicotomia nasceram dois fenômenos que demandam contenção regulatória:

1. O "Turismo Notarial" Tradicional - No ambiente físico, as partes são livres para se deslocar a qualquer município do país para lavrar uma Escritura com o tabelião de sua estrita confiança (independentemente de onde esteja situado o imóvel no caso de uma transação por Escritura Pública envolvendo uma Compra e Venda, por exemplo). O limite do artigo 9º opera contra o tabelião: ele não pode sair de sua comarca para colher assinaturas.

Contudo, convencionou-se denominar "turismo notarial" a prática abusiva em que tabeliães realizavam diligências externas ilícitas fora de suas fronteiras municipais para captar clientes de outras serventias, ou quando as partes criavam conexões artificiais para formalizar atos em praças com taxas ou entendimentos correcionais mais flexíveis.

2. O "Turismo Notarial Digital" - Com o surgimento do e-Notariado, as barreiras físicas que continham a expansão territorial dos cartórios foram eliminadas. A "desterritorialização" total no mundo digital gerou o risco imediato do chamado "turismo notarial digital". Sem critérios de conexão local, as serventias de grandes centros urbanos ou de Estados com emolumentos mais atraentes poderiam captar atos eletrônicos de imóveis situados em qualquer parte do território nacional, esvaziando a arrecadação, inviabilizando as serventias de menor porte e inviabilizando a fiscalização correcional pelas Corregedorias de Justiça locais.

Para evitar essa concorrência predatória, o CNJ estabeleceu regras de competência territorial absoluta para os atos digitais (artigo 289 do Provimento nº 149/2023), fixando balizas rígidas que vinculam o ato ao local do imóvel ou ao domicílio do adquirente.

O CASO CONCRETO: RONDÔNIA X BARUERI/SP

O conflito prático que consolidou a interpretação nacional do tema pelo CNJ envolveu a aquisição de um imóvel situado em Porto Velho/RO por um comprador lá domiciliado. A transação imobiliária decorreu de um leilão promovido por uma grande instituição financeira com sede em Osasco/SP.

A Escritura Pública de Compra e Venda com Alienação Fiduciária foi lavrada perante um Tabelionato de Notas do distrito de Jardim Belval, na Comarca de Barueri/SP. Tratou-se de um ato híbrido: os representantes legais do banco vendedor compareceram fisicamente ao balcão em Barueri/SP para assinar o livro de notas, enquanto o adquirente e sua esposa assinaram de forma remota, em Porto Velho/RO, pela plataforma e-Notariado.

Apresentado o título a registro perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, o Oficial Registrador barrou o ingresso do título no fólio real. O registrador emitiu Nota Devolutiva fundamentando a incompetência territorial absoluta do Tabelião de Barueri/SP, sob o argumento de que a utilização do e-Notariado — ainda que por apenas um dos participantes (ato híbrido) — atrai a incidência cogente das restrições do artigo 302 do Provimento CNJ nº 149/2023.

O juízo da Vara de Registros Públicos de Porto Velho/RO julgou procedente a dúvida registral suscitada pelo Oficial, decisão que foi posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO). O adquirente, então, ingressou com o Pedido de Providências nº 0003380-50.2026.2.00.0000 perante o CNJ.

A DECISÃO DO CNJ: O RECONHECIMENTO DA NATUREZA ELETRÔNICA DO ATO HÍBRIDO

Ao julgar o expediente em maio de 2026, o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Luiz Campbell Marques, rejeitou integralmente a tese de que o ato híbrido representaria um "terceiro gênero" isento das amarras territoriais do ambiente digital. O CNJ fixou as seguintes premissas técnicas imperativas:

1. A Unicidade e Indivisibilidade do Ato Notarial: A escritura pública é um instrumento único e indivisível. Não é juridicamente viável cindir o documento para aplicar regras de competência física para uma assinatura e regras digitais para outra.

2. O Hibridismo como Espécie do Gênero Eletrônico: O hibridismo diz respeito unicamente à forma de colheita de consentimento das partes (misto entre papel e digital). Contudo, a partir do instante em que a plataforma e-Notariado é acionada para captar a assinatura digital remota de qualquer participante, o ato passa a ser regido organicamente pelas normas do ambiente virtual.

3. A Mitigação Legítima da Livre Escolha: O artigo 8º da Lei nº 8.935/1994 não é absoluto. Quando as partes optam pela comodidade do ambiente digital, a ampla liberdade de escolha sofre mitigação em prol do interesse público de preservar o equilíbrio federativo, a segurança jurídica e a integridade da fiscalização das delegações.

4. A Prevenção ao Turismo Notarial Digital: Admitir que a mera assinatura presencial de um representante bancário (ou de qualquer outro figurante) validasse a competência de uma serventia desvinculada das partes e do bem tornaria o sistema de competência digital inócuo. Criar-se-ia um claro subterfúgio para BURLAR as regras de territorialidade.

Com esse entendimento, o CNJ confirmou a legalidade da nota devolutiva e a incompetência do tabelionato de Barueri/SP, reafirmando a posição institucional do próprio Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF), que já havia asseverado que a lavratura de atos híbridos exige o cumprimento estrito dos limites territoriais digitais pelos tabeliães.

O DESCOMPASSO NORMATIVO: O CASO DO ARTIGO 526 DO RIO DE JANEIRO

A tese de que o ato híbrido estaria "ancorado" na competência física do tabelionato em que se colheu a primeira assinatura presencial não era uma criação interpretativa isolada. Ela encontrava respaldo, inclusive, em normas estaduais específicas que agora se revelam em direto e manifesto descompasso com a regulamentação nacional do CNJ. O maior exemplo dessa contradição está no artigo 526 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Rio de Janeiro (Parte Extrajudicial), cujo teor dispõe expressamente:

"Art. 526. Em se tratando de escritura híbrida, comparecendo uma das partes ao tabelionato, a competência para lavratura da escritura seguirá no mesmo serviço, em razão da unicidade do ato notarial, ainda que não fosse o competente para lavrar o ato notarial eletrônico puro."
 

A INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DA REGRA FLUMINENSE

O dispositivo do Rio de Janeiro autoriza o tabelião a usurpar a competência territorial digital do e-Notariado valendo-se do mero comparecimento presencial de uma única parte (como o vendedor ou anuente). Essa autorização, à luz da decisão do CNJ, viola frontalmente a hierarquia das normas e a jurisprudência administrativa nacional uma vez que:

- O CNJ estabeleceu que as regras de competência territorial do e-Notariado são absolutas e cogentes.

- O Provimento CNJ nº 149/2023 é uma norma unificadora de caráter nacional. Corregedorias estaduais não possuem competência legislativa ou administrativa para flexibilizar ou excepcionar restrições territoriais federais sob a justificativa de "unicidade do ato".

- Como frisou o Ministro Corregedor no julgamento do Pedido de Providências, permitir a aplicação prática de regras locais como a do artigo 526 do RJ esvaziaria o artigo 302 do Provimento nº 149/2023, restabelecendo por via transversa o "turismo notarial" que a norma nacional expressamente combate.

Portanto, a regra contida no artigo 526 do Rio de Janeiro (que inclusive é um dos Estados com os CUSTOS EXTRAJUDICIAIS - e JUDICIAIS - MAIS ALTOS da Federação) perdeu sua aplicabilidade prática e legalidade sistêmica. O tabelião que lavrar escrituras híbridas com base nela cometerá vício de competência absoluta, sujeitando o título extrajudicial à qualificação registral negativa (recusa de registro) nos cartórios imobiliários do país.

A FIXAÇÃO ATUAL DA COMPETÊNCIA NOS ATOS HÍBRIDOS

Sob a égide do Provimento CNJ nº 149/2023 e da recente consolidação jurisprudencial do Conselho, a competência para lavratura de escrituras híbridas ou eletrônicas de transmissão de propriedade ou constituição de direitos reais sobre bens imóveis obedece de forma restrita e exclusiva aos seguintes critérios (Artigo 302):

1. Regra Geral: É competente o tabelião de notas da circunscrição de localização do imóvel ou do domicílio do adquirente (compreendido este, na ordem, como o comprador, a parte que adquire o direito real ou o credor garantido).

2. Exceção Estadual (Escolha Ampliada): Se o imóvel estiver localizado no mesmo Estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher livremente qualquer Tabelionato de Notas daquela mesma Unidade Federativa para a lavratura do ato imobiliário.

3. Imóveis em Diferentes Circunscrições: Havendo mais de um imóvel de diferentes circunscrições no mesmo ato notarial, a competência para a lavratura do ato híbrido ou eletrônico se estende ao tabelião de qualquer uma das circunscrições dos bens.

Fora desses exatos critérios de conexão legal, a lavratura do ato notarial híbrido ou eletrônico configura infração de competência absoluta, gerando nulidade formal insanável que impede o registro do direito real imobiliário.

CONCLUSÃO

A tecnologia notarial eletrônica trouxe avanços extraordinários para a celeridade dos negócios jurídicos. Contudo, a facilidade operacional do e-Notariado não pode servir de pretexto para desmantelar a organização geográfica do serviço público delegado - por mais que o velho problema da imensa discrepância de custos extrajudiciais seja uma questão que muito provavelmente esteja longe de ser solucionada. O ato híbrido não é um salvo-conduto para o turismo notarial digital. Com a consolidação do entendimento pelo CNJ e o evidente esvaziamento de regras locais discrepantes (como a do Rio de Janeiro), restou cristalizado que o ambiente virtual é pautado pelo respeito absoluto aos critérios legais de competência territorial. A segurança jurídica dos negócios imobiliários eletrônicos depende da estrita observância dessas diretrizes nacionais.