Lavrada a competente Escritura de Cessão de Direitos Hereditários, na forma do art. 1.793 do CCB/2002, deverá a mesma ser encartada em eventual processo de INVENTÁRIO Judicial existente - sendo certo que possui o Cessionário legitimidade para instaurar o procedimento, seja ele Judicial ou EXTRAJUDICIAL - neste último caso desde que presentes os requisitos da Lei 11.441/2007.
Dúvida importante e recorrente é se a Escritura de Cessão de Direitos Hereditários poderá ser registrada no Cartório do Registro Imobiliário: a resposta é NEGATIVA, porém, pode ser POSITIVA, de acordo com a opinião do ilustre e respeitável Registrador paulista Dr ADEMAR FIORANELLI (Direito Registral Imobiliário. 2001):
"O autor deste trabalho não descarta a possibilidade do registro de Escritura de Cessão de Direitos Hereditários quando, no momento da sua apresentação a registro, já tiver sido registrado o formal de partilha do falecido, no qual tenha sido tocado ao herdeiro cedente o mesmo imóvel objeto do título. Este, então, será recepcionado como COMPRA E VENDA, já que a sua simples denominação dada ao negócio jurídico não altera a sua essência, como aliás, dispõe o art. 85 do CC [de 1916]".
Importante frisar que, como já falamos em postagens anteriores, se evidenciado o óbice (como por exemplo a onerosidade excessiva, assim como demasiada complexidade em virtude das particularidades do caso concreto) e ao mesmo tempo preenchidos os requisitos para a USUCAPIÃO, poderá o interessado valer-se do seu título - devidamente arrolado no inciso VII do §1º. do art. 13 do PROVIMENTO CNJ 65/2017 - do caminho da USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, como já assentou inclusive, com todo acerto, o Conselho da Magistratura do TJRJ:
"TJRJ. 0101669-64.2018.8.19.0001. J. em 08/11/2018. (...) DÚVIDA REGISTRAL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIAS: JUSTIFICATIVA À NÃO ESCRITURAÇÃO CORRETA DAS TRANSAÇÕES E AO NÃO AJUIZAMENTO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (...) V) Se, pois, a parte preenche os requisitos à aquisição da propriedade por usucapião – e a presente dúvida suscitada não verticaliza tais circunstâncias –, é-lhe facultado promover assim a demanda de USUCAPIÃO como requerer sua declaração EXTRAJUDICIAL, nos termos da novel legislação de regência, sem que, com base apenas nessa LÍCITA ELEIÇÃO, se cogite de burla fiscal, até porque, tendo, em tese, adquirido originariamente a propriedade, não lhe é mandatório que se valha de mecanismos próprios da aquisição derivada; máxime no caso dos autos, em que a parte interessada sequer logrou localizar a vetusta proprietária registral do imóvel".
