julio martins advogado

Fui casada com o falecido pelo regime da Separação de Bens. Tenho herança ou meação?

O Direito brasileiro atual admite dois tipos de SEPARAÇÃO DE BENS: a convencional e a obrigatória. Muitas doutrinas e decisões judiciais falam também em "Separação Legal", "Separação Total", "Separação Absoluta" etc e isso acaba por confundir muitas pessoas, que se atrapalham ainda mais (enquanto Cartorário não foram poucas as vezes que ouvi falar de uma curiosa "Separação Parcial de Bens"... até hoje estou procurando ela... rs).

Usucapião Extrajudicial: quais são as despesas que devem ser pagas pelo interessado?

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL assim como qualquer outro ATO EXTRAJUDICIAL tem suas custas ditadas pela CGJ local de cada Estado. Assim, no Rio de Janeiro, por exemplo, as custas em 2021 são aquelas ditadas pela Portaria CGJ/RJ nº. 1.794/2020 publicada na edição do DJERJ do dia 30/12/2020 - e sim, elas são publicadas geralmente nos últimos dias do ano, pelo menos aqui no Rio de Janeiro, para já valerem no 1º dia do ano seguinte. Os Cartórios têm a obrigação de cobrar EXATAMENTE o valor ditado pelas CGJ, não podendo cobrar nenhum valor a mais, sob pena de responderem pela cobrança indevida.

Fui casada com o falecido pelo regime da Comunhão Parcial de Bens. Tenho herança ou meação?

O REGIME DE BENS tem muita importância no Casamento, no que tange à questão patrimonial, sendo certo que como já vimos aqui, em alguns casos a autonomia do casal estará comprometida (hipóteses do art. 1.641 do CCB/2002), como por exemplo quando um deles conta com mais de 70 anos (hipótese muito criticável, inclusive).

Quero adiantar tudo em vida e não deixar bens para Inventário. Como proceder?

NEM TODOS utilizarão as ferramentas disponíveis em sede de PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO, seja por desconhecimento, seja por um curioso "receio" de tratar dessas questões acreditando que falar em divisão de bens, Inventário, Testamento etc, acabará por atrair a MORTE.... Neste aspecto uma frase que sempre uso, atribuída a uma Escritora americana (Vi Keeland) se mostra muito pertinente:

Renunciei à Herança do meu pai e ficou tudo para minha mãe. Agora ela morreu. Qual destino dessa herança?

A RENÚNCIA À HERANÇA é um instituto reconhecido pelo Direito Sucessório (regras no artigo 1.806 e seguintes do CCB/2002) e pode ser materializada por TERMOS NOS AUTOS (no caso do Inventário Judicial) ou ESCRITURA PÚBLICA (podendo nesse caso ser usada tanto na via judicial quanto na extrajudicial).

Afinal de contas, qual é mesmo o prazo para abrir o Inventário? E se passar do prazo?

O INVENTÁRIO pode ser resolvido tanto pela via JUDICIAL quanto pela via EXTRAJUDICIAL. A tradicional via JUDICIAL se mostra muito mais demorada que a via EXTRAJUDICIAL, em grande parte dos casos, mesmo quando judicializado um caso sem litígio, sem incapazes e sem testamento, nos exatos moldes para que fora criado, pela Lei 11.441/2007, o Inventário Extrajudicial, que se resolve inteira e satisfatoriamente em Cartório. Em ambas vias a assistência do ADVOGADO é obrigatória.