Cessão de Direitos Hereditários: entenda o procedimento em Cartório

A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS é um negócio jurídico translativo e aleatório, que manifesta-se através de ESCRITURA PÚBLICA. Através dele os herdeiros vendem ou doam seus direitos hereditários para terceiros (ou até mesmo para os demais herdeiros, conforme o caso) dando quitação a eventuais haveres por conta da sucessão que lhes fez nascer o direito hereditário alienado.

Nunca pensamos em abrir o Inventário lá de casa… Será que ainda podemos?

Aquela velha expressão "NUNCA É TARDE" pode se aplicar perfeitamente para os casos de INVENTÁRIOS nunca iniciados. Com o falecimento do titular/proprietário dos bens, estes passam para um estado de irregularidade na medida que com a saisine ocorre a transmissão da "herança" em favor dos herdeiros legítimos e testamentários, na forma do art. 1.784 do CCB/2002.

Agora as Procurações Públicas são gratuitas para idosos? Lei 14.199/2021.

PROCURAÇÕES POR INSTRUMENTO PÚBLICO são aquelas lavradas nos Tabelionatos de Notas, sob a chancela da Fé Pública do Notário. Podem ser utilizadas para diversas finalidades, na representação dos interesses do OUTORGANTE e uma delas, muito comum inclusive, é a representação do interesse de IDOSOS para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS.

O que há de novo com relação à Gratuidade no âmbito Extrajudicial no Rio de Janeiro?

Quando o assunto é GRATUIDADE o interesse de muita gente se revela já que realmente prestar um serviço sem a remuneração devida é um aspecto muito polêmico, porém, doutro lado existe um DIREITO que deve ser respeitado. No meio disso tudo há regras que devem ser observadas e cumpridas, tanto do lado de quem serve de graça quanto de quem é servido e - convenhamos - o ABUSO não socorre ninguém nesse contexto, em nenhum dos lados.

A gente namora há 8 anos. Com quanto tempo “vira” União Estável?

A UNIÃO ESTÁVEL não tem prazo exigido para sua configuração. Pelo menos não na atual codificação (diferentemente do que havia na Lei 8.971/94). Discorrendo sobre os ELEMENTOS da União Estável, tal como emoldurada no art. 1.723 do Código Reale, o saudoso Mestre ZENO VELOSO (Temas. 2019) ensina sobre a instituto: