Vamos vender nosso imóvel por menos de 30 salários. Até nesse caso precisamos mesmo de Escritura Pública?
Determinado dipositivo do Código Civil excepciona a NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA para alguns casos. Reza o referido art. 108 que,
Determinado dipositivo do Código Civil excepciona a NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA para alguns casos. Reza o referido art. 108 que,
Finalizado um INVENTÁRIO, caso os herdeiros/interessados descubram novos bens deixados pelo defunto será possível a nova apuração e divisão e o nome deste procedimento é SOBREPARTILHA, que pode se dar tanto pela via JUDICIAL quanto pela via EXTRAJUDICIAL (se é claro, no momento estiverem presentes os requisitos da Lei 11.441/2007), independentemente da partilha originária ter sido concretizada pela via judicial. A regra está no art.
Uma Escritura de Direitos Hereditários não exige a assistência de Advogado - porém, a experiência prática recomenda a assistência do profissional especializado já que, como se sabe, trata-se de uma transação imobiliária (sim, os direitos hereditários são equiparados a bens imóveis a teor do art. 80 do CCB), ademais via de regra a referida Escritura deverá ser encartada num Inventário JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL para fins de materializar ao cessionário/adquirente os bens adquiridos.
A cristalina redação do art. 1.793 do CCB/2002 parece não deixar dúvidas quanto a exigência da ESCRITURA PÚBLICA para fins de Cessão de Direitos Hereditários. Diz o caput do referido artigo:
"Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por ESCRITURA PÚBLICA".
A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS pode representar um interessante negócio tanto para herdeiros quanto para terceiros interessados, de acordo com as peculiaridades do caso. Com fulcro nas regras do art. 1.793 e seguintes do CCB/2002, através dela, negócio jurídico INTERVIVOS, transfere-se - onerosa ou graciosamente - o TODO ou PARTE do direito hereditário a que faz jus o cedente em favor do cessionário.
Em alguns casos pode ser mais interessante, verdadeira oportunidade vantajosa, VENDER ou DOAR os direitos hereditários do que efetivamente prosseguir com o Inventário.
INVENTÁRIO juntamente com USUCAPIÃO são dois exemplos clássicos de ações que podem demorar ANOS na Justiça. Todo mundo conhece ou já ouviu falar de um caso de Inventário que levou anos para ser resolvido e, não raro, no meio disso tudo a coisa foi ficando ainda mais DEMORADA com o falecimento dos envolvidos, quando então um novo leque de herdeiros se abre e se desdobram com isso os destinatários da herança. O ponto importante que pode ser útil em muitos casos é proceder a CONVERSÃO do procedimento de judicial para extrajudicial.
Para os que já militam há bastante tempo na via EXTRAJUDICIAL certamente causou estranheza o teor do ENUNCIADO 108 do CEDES/TJRJ que determinava a possibilidade da Usucapião JUDICIAL apenas se houvesse impedimento da sua tramitação na esfera extrajudicial. Em que pese já serem conhecidas as ÍNUMERAS VANTAGENS da via extrajudicial em diversos procedimentos, não pode a via judicial restar impossibilitada apenas porque é possível resolver no Cartório o que se pretende.