ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 27/2013 - Gratuidade no Extrajudicial - Estado do Rio de Janeiro

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 27/2013

(D.O. de 28/11/2013)

 

Unifica e consolida os procedimentos para concessão de isenção no pagamento do valor de emolumentos e acréscimos legais na prática de atos extrajudiciais, nas hipóteses autorizadas por lei.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora LEILA MARIANO e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõem os artigos 30, incisos II, XVI e XXXVII, e 44, inciso XVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a r. decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento dos Procedimentos de Controle Administrativo 0002680-31.2013.2.00.0000 e 0003018-05.2013.2.00.0000 e o Pedido de Providências 0002872-61.2013.2.00.0000, na Sessão de 22 de outubro de 2013, que anulou o Ato Normativo TJ n° 17/2009;

CONSIDERANDO que o v. decisum do Conselho Nacional de Justiça considerou suficiente, na seara dos atos extrajudiciais, a declaração de hipossuficiência econômica por parte do usuário para fins de isenção no pagamento dos emolumentos e das verbas destinadas aos fundos públicos instituídos em lei;

CONSIDERANDO que a r. decisão entendeu aplicável a sistemática prevista na Lei n° 1060/50 para a prática dos atos extrajudiciais;

CONSIDERANDO que a superior decisão administrativa levou em consideração a norma estabelecida no artigo 7° da Resolução CNJ 35/2007;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 38, 43 e 44 da Lei estadual n° 3350/1999, assim como o disposto no artigo 2°, §§ 2° e 3° da Lei n° 6370/2012;

CONSIDERANDO a conveniência de edição de novo ato normativo disciplinando as isenções previstas na legislação a respeito da cobrança de emolumentos e acréscimos legais na prática dos atos extrajudiciais;

 

R E S O L V E M :

 

Art. 1º. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para a prática dos atos notariais e de registros praticados pelos Serviços extrajudiciais privatizados nos termos da Lei nº 8.935/94, os emolumentos deverão ser pagos no momento da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento, salvo as isenções previstas em lei.

Parágrafo único - Os emolumentos devidos pelo registro de penhora e de outros gravames decorrentes de ordem judicial, nas execuções fiscais e trabalhistas, serão pagos ao final pela parte interessada, observados os valores vigentes à época do pagamento.

 

Art. 2°. Para efeito de solicitação de gratuidade na prática de ato extrajudicial, ao fundamento de hipossuficiência, é necessária e suficiente a apresentação de declaração de pobreza, a qual deverá ser formalizada por escrito e assinada pelo interessado na prática do ato, podendo ser utilizado, para esse fim, formulário previamente impresso.

§ 1°. Na declaração de pobreza deve constar, à luz do artigo 4° da lei 1.060/50, a afirmação do requerente de que não tem condições de efetuar o pagamento do valor dos emolumentos e acréscimos legais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.

§ 2°. Excetuam-se da disposição contida no caput os atos de registro de nascimento e de óbito, e expedição da primeira certidão respectiva, na forma da Lei n° 9534/97.

 

Art. 3°. Havendo algum fundamento para se colocar em dúvida a presunção que decorre da declaração de pobreza, o Oficial Registrador ou Tabelião deverá suscitar dúvida ao Juízo competente, no prazo de 72 horas a contar da apresentação do requerimento, expondo as suas razões.

§1°. O Serviço extrajudicial poderá solicitar do declarante que assine documento ou termo, dando-lhe ciência de que a dúvida será suscitada ao Juízo competente, como forma de controle do início do prazo de 72 horas.

§2°. No procedimento de dúvida previsto neste artigo não haverá a cobrança de custas judiciais.

§3°. Apresentada a dúvida e distribuída ao Juízo competente, deverá o requerido ser intimado para apresentar defesa escrita, no prazo de 72 horas.

§4°. O requerido poderá, no prazo de sua manifestação, desistir do pedido de isenção de emolumentos, provocando o imediato encerramento do processo, sem exame de mérito, procedendo-se à comunicação de seu resultado ao Serviço extrajudicial para que o ato notarial ou registral possa vir a ser praticado.

§5°. Havendo necessidade, será designada audiência para produção de prova oral.

§6°. Após o contraditório e a instrução do feito, o Juízo competente deverá decidir o procedimento de dúvida no prazo de 72 horas, consoante o previsto no artigo 38, § 1° da Lei estadual n° 3350/99.

§7°. A decisão proferida no processo de dúvida, a que alude o artigo 38, § 1° da Lei estadual n° 3350/99, não está sujeita a reexame obrigatório, ficando submetida apenas aos recursos interpostos pelos interessados e dirigidos ao Conselho da Magistratura, de acordo com o artigo 89, II e § 2° do CODJERJ.

§8°. Se o Juízo competente verificar, pela quantidade ou pelos fundamentos dos processos de dúvida, que está havendo excesso a cargo do Serviço extrajudicial, deverá comunicar o fato à Corregedoria Geral da Justiça, a quem compete proceder à apuração dos fatos e à adoção das providências disciplinares cabíveis.

§9°. Se o Juízo competente, ao decidir o processo de dúvida, verificar que houve declaração falsa ou de má fé a cargo da parte interessada, sem prejuízo de outras providências, poderá condená-la ao pagamento de até o décuplo do valor do acréscimo legal instituído pela Lei estadual n° 2.524/96, devido ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça na prática do ato extrajudicial.

 

Art. 4°. Além da gratuidade decorrente da hipossuficiência econômica, são também isentos do pagamento do valor de emolumentos e respectivos acréscimos legais:

I - o registro de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.

II - os atos dos Ofícios de Registro de Interdições e Tutelas e do Registro Civil das Pessoas Naturais determinados pela autoridade judiciária relativamente a criança ou adolescente em situação irregular.

III - os atos de retificação, restauração ou repetição por erro funcional.

IV - os atos notariais e/ou registrais que tenham por finalidade efetivar doações em favor do Estado do Rio de Janeiro e/ou dos seus Municípios.

V - Os atos notariais e registrais quando destinados à aquisição de imóveis financiados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, localizados em conjuntos habitacionais de baixa renda, conforme preceitua a Lei Estadual nº 4.846 de 25 de setembro de 2006.

VI - os atos requisitados pela União Federal, pelos Estados e pelos Municípios, através de seus Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, inclusive o Ministério Público e Procuradorias Gerais, bem como pelas Autarquias, Fundações e CEHAB–RJ – Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro, integrantes da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro.

§1°. Para a prática de atos notariais e/ou registrais efetivados em favor de maiores de 60 anos que recebam até 10 salários mínimos, sem cobrança de emolumentos e acréscimos legais, é necessária a declaração de hipossuficiência a que se refere o artigo 2° deste Ato.

§2º. Nas hipóteses de isenção prevista no inciso VI deste artigo, é necessária a demonstração, junto com o respectivo requerimento, do interesse institucional do pedido, não se admitindo a formulação do mesmo para mera atualização cadastral.

§3°. Se o Serviço extrajudicial tiver alguma dúvida no cumprimento de atos solicitados por órgãos públicos em geral, no tocante à isenção de emolumentos, deverá suscitá-la ao Juízo competente, no prazo de 72 horas.

§4º. Nos atos notariais e/ou registrais efetivados por determinação judicial, sem recolhimento do valor dos emolumentos e acréscimos legais, deverá constar da ordem judicial a extensão da gratuidade deferida no processo para prática do ato extrajudicial.

§5°. Sempre que possível, o órgão judicial deverá fazer constar de sua ordem se a gratuidade alcança determinado ato extrajudicial ou se abrange também outros atos que lhe sejam subseqüentes; e indicar se a gratuidade favorece a todas as partes do processo ou a alguma em particular. Sempre que o Serviço extrajudicial tiver alguma dúvida no correto cumprimento da ordem judicial, deverá dirigi-la ao próprio Juízo signatário, a quem competirá esclarecer de imediato.

 

Art. 5°. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento), bem como não incidirão os acréscimos destinados aos Fundos Públicos instituídos em lei e as taxas previstas nas Leis nº. 489/81 e nº. 590/82.

Art. 6°. Na forma do artigo 44 da lei estadual n° 3350/99, são isentos do pagamento dos acréscimos legais e das taxas previstas nas Leis nº 489/81 e nº 590/87, os atos notariais e de registro que comprovadamente se referirem à primeira aquisição da casa própria ou praticados com a interveniência de Cooperativas Habitacionais quando destinados à residência do adquirente.

§1º - O notário ou registrador deverá exigir a apresentação dos estatutos das Cooperativas Habitacionais, sempre que os emolumentos sofrerem redução em razão da referida isenção.

§2º - Havendo dúvida fundada quanto à isenção prevista no artigo 44 da Lei estadual n° 3350/99, deverá o notário ou registrador suscitá-la ao Juízo competente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a qual deverá ser dirimida em igual prazo.

§3°. Conforme previsto no artigo 89, II e § 2° do CODJERJ, a decisão que dirimir a dúvida está sujeita ao reexame obrigatório do Conselho da Magistratura, não produzindo efeitos desde logo.

 

Art. 7°. Em conformidade com o artigo 2°, §§ 2° e 3° da Lei estadual n° 6370/2012, que trata dos atos notariais e registrais praticados no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida” e do “Programa de Arrendamento Residencial – PAR”, devem ser observadas as seguintes regras para efeito de isenção e de cobrança de emolumentos:

I. Nos atos notariais e registrais requeridos por órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, não haverá cobrança de emolumentos e das verbas destinadas aos fundos públicos instituídos em lei;

II. Nos atos notariais e registrais requeridos por pessoas que afirmarem a sua hipossuficiência, não haverá cobrança de emolumentos e das verbas destinadas aos fundos públicos instituídos em lei;

III. Nos atos notariais e registrais requeridos por pessoas físicas ou jurídicas não enquadradas no § 3° do artigo 2° da Lei estadual n° 6370/2012, em observância das isenções previstas nos artigos 42 e 43 da Lei Federal n° 11.977/2009, haverá a cobrança de emolumentos em respeito às isenções previstas na legislação federal e o recolhimento proporcional das verbas destinadas aos fundos públicos instituídos em lei.

 

Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2013.

 

Desembargadora LEILA MARIA RIBEIRO MARIANO

Presidente do Tribunal de Justiça Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor-Geral da Justiça