gratuidade

AVISO CGJ nº 619/ 2023 - (DO de 23/10/2023) - GRATUIDADE NO EXTRAJUDICIAL - RIO DE JANEIRO

Avisa aos Senhores Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores das Serventias Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, sobre decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, acerca da isenção no pagamento dos emolumentos por parte dos usuários dos Serviços Extrajudiciais, ao fundamento da hipossuficiência.

Ainda preciso da Defensoria Pública para obter Escritura e Registro de Imóveis de graça?

NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelo menos não precisa - e eu explico: até então a "praxe" nos Cartórios - vi muito isso durante os muitos anos em que trabalhei em Cartório - era comum e regra exigir que o cidadão que buscasse a GRATUIDADE para realização de atos extrajudiciais viesse munido de OFÍCIO DA DEFENSORIA encaminhando e pedindo o que queria. Essa prática já não tem qualquer fundamento - pelo menos aqui no Estado do Rio de Janeiro - desde a edição do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJRJ/CGJ nº. 27/2013 (D.O. de 28/11/2013).

O idoso tem direito à Gratuidade nos serviços feitos nos Cartórios Extrajudiciais?

NO RIO DE JANEIRO a gratuidade em favor de idosos, relativamente a atos NOTARIAIS e REGISTRAIS (Escrituras, Procurações, Inventário, Usucapião, Reconhecimentos de firmas, Testamento, Registros Públicos variados etc etc) encontra-se estampada no artigo 4º, par.1º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJRJ/CGJ 27/2013 (veja a íntegra aqui: http://www.juliomartins.net/pt-br/node/156) que determina:

 

AVISO 704/2021 - GRATUIDADE para Certidões dos Distribuidores no Estado do Rio de Janeiro

AVISO 704/2021

PROCESSO SEI: 2021-0649762

ASSUNTO: RDG 0002154-83.2021.2.00.0000-DESCUMPRIMENTO DECISÃO PP 4882-78-COBRANÇA EMOLU CERTIDÕES CÍVEIS/CRIM

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

AVISO CGJ nº 704/2021

 

AVISO CGJ nº. 922/2020 - Desnecessidade de Prévia Gratuidade para Atos Extrajudiciais no Estado do Rio de Janeiro

AVISO CGJ nº 922 / 2020 (D.O. de 26/11/2020)

 

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador BERNARDO GARCEZ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei n° 6.956/2015):

O Cartório pode exigir que o Advogado declare renúncia a honorários para fins de concessão de gratuidade?

Não deveria... o assunto GRATUIDADE é sempre polêmico... é bem verdade que os Cartórios Extrajudiciais - serviços essenciais e públicos, exercidos pelo particular por delegação do Estado - são mantidos pelos emolumentos pagos pelos usuários, todavia, a questão deve ser vista também pelo aspecto da realização do direito também para quem não tem como pagar os emolumentos. A lei diz que estes poderão ter acesso também aos serviços cartorários com GRATUIDADE, sendo certo que no art. 99, par.