Quantas Uniões Estáveis posso ter ao mesmo tempo?

A União Estável se constitui mediante o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Civil (art. 1.723 do CCB: união estável entre homem e mulher - ou pessoas do mesmo sexo - presentes a convivência pública, contínua e duradoura e o objetivo de constituição de família). O Contrato Escrito é previsto no art. 1.725 mas não é requisito. É apenas uma forma de afastar o REGIME DE BENS da Comunhão Parcial previsto em Lei como padrão para as uniões livres.

É sempre importante lembrar que a formalização do Contrato Escrito pode se dar de forma PARTICULAR ou PÚBLICA, através da Escritura Pública de Tabelião de Notas. Fato também importante a ser lembrado é que não há uma central onde haja uma espécie de interligação/cruzamento de informações (embora possa existir futuramente, torço muito) entre os diversos contratos de União Estável. Desse modo, não é impossível que determinada pessoa possa lavrar em um Cartório uma Escritura de União Estável e no dia seguinte outra, e assim sucessivamente, de modo a ter várias Escrituras de União Estável.

O CNJ em 2014 através do PROVIMENTO CNJ 37 disciplinou o registro da União Estável nos Cartórios do Registro Civil. Isso representou uma excelente medida para quem busca se acautelar depois de ter lavrado um instrumento como esse, lembrando que também é possível a anotação do referido fato nos Cartórios do RGI, tal como autoriza, aqui no Rio de Janeiro, o PROVIMENTO CGJ/RJ 03/2019 (D.O. de 27/01/2019).

A questão da existência simultânea de Uniões Estáveis pode gerar ainda muita discussão, sendo muito prudente, aos interessados, adotar as cautelas para evidenciar a higidez do seu relacionamento, dentre elas a reunião de provas acerca do relacionamento e a formalização do Contrato Escrito:

 

"TJPE. 1960072/PE. J. em: 12/06/2013. DIREITO DE FAMÍLIA. (...) UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS. RECONHECIMENTO. 1. Estando demonstrada, no plano dos fatos, a coexistência de duas relações afetivas públicas, duradouras e contínuas, mantidas com a finalidade de constituir família, é devido o seu reconhecimento jurídico à conta de uniões estáveis, sob pena de negar a ambas a proteção do Direito. 2. Ausentes os impedimentos elencados no art. 1.521 do Código Civil, a caracterização da união estável paralela como concubinato somente decorreria da aplicação analógica do art. 1.727 da mesma lei, o que implicaria ofensa ao postulado hermenêutico que veda o emprego da analogia para a restrição de direitos. 3. Os princípios do moderno DIREITO DE FAMÍLIA, alicerçados na Constituição de 1988, consagram uma noção ampliativa e inclusiva da ENTIDADE FAMILIAR, que se caracteriza, diante do arcabouço normativo constitucional, como o lócus institucional para a concretização de direitos fundamentais. Entendimento do STF na análise das uniões homoafetivas (ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ). 4. Em uma democracia pluralista, o sistema jurídico-positivo deve acolher as multifárias manifestações familiares cultivadas no meio social, abstendo-se de, pela defesa de um conceito restritivo de família, pretender controlar a conduta dos indivíduos no campo afetivo. 5. Precedentes do TJDF e do TJRS. 6. Apelação a que se nega provimento".