MUITAS SÃO AS DESPESAS de um Inventário Judicial. Não será diferente no Inventário Extrajudicial - aquele realizado em Cartório, sem necessidade de um processo judicial, como anunciou em 2007 a Lei 11.441, cujo procedimento foi mantido com o CPC/2015 em seu artigo 610, com regulamentação trazida desde ainda o ano de 2007 através da Resolução 35 do CNJ. Como cediço, o procedimento se resolve através de uma ESCRITURA PÚBLICA em qualquer Tabelionato de Notas, com assistência obrigatória de Advogado ou Defensor Público.
Na via judicial, salvo os casos de gratuidade de justiça, deverão ser pagos pelos interessados as custas do processo, os honorários advocatícios (salvo se assistidos pela Defensoria Pública), além do IMPOSTO CAUSA MORTIS (ITD ou ITCMD, como queira), que não costuma contemplado pela gratuidade de justiça concedido em processo. "Não costuma ser" pois relativamente ao imposto da herança deverão ser observadas as regras que forem ditadas pela LEI ESTADUAL aplicável ao caso concreto.
Na via extrajudicial os custos serão relacionados aos custos cartorários (emolumentos e repasses obrigatórios - salvo nos casos de GRATUIDADE INCLUSIVE NA VIA EXTRAJUDICIAL), além dos honorários advocatícios (onde também não haverá caso as partes estejam assistidas pela Defensoria Pública) e também o IMPOSTO CAUSA MORTIS, onde manteremos a mesma ressalva acima, indicando que a Legislação Estadual aplicável deverá ser detidamente analisada no caso concreto.
Como também sabemos, tanto na via judicial quanto na via extrajudicial poderão incidir outros custos como aqueles relacionados à efetivação da realização do direito partilhado, como por exemplo, custos no RGI para registro da partilha. Nesse ponto é importante recordar que expressamente o atual Código de Normas do Estado do Rio de Janeiro deixa claro que a gratuidade concedida em processo judicial é automaticamente extensível à pratica dos atos extrajudiciais necessários à efetivação das decisões constantes do processo judicial:
"Art. 208. A gratuidade de justiça deferida à parte em sede judicial é extensível à prática de atos extrajudiciais INDEPENDENTEMENTE de expressa manifestação da autoridade judiciária.
§1º. O benefício de que trata este artigo não se estende a terceiros ou herdeiros.
§2º. A gratuidade deferida em processo judicial é restrita à efetivação das decisões nele proferidas".
Inobstante a questão da plena possibilidade de realização do Inventário com isenção de custas (inclusive o Inventário Extrajudicial no Estado do Rio de Janeiro, conforme regras do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ-RJ 27/2013) temos a questão: pode ser possível realizar o Inventário pela via Extrajudicial sem pagar o Imposto Causa Mortis (ITCMD)?
A resposta está na Lei Estadual aplicável ao caso concreto - e nesse aspecto cumpre observar que valerá para todo Inventário a Legislação aplicável à época do evento morte. Especificamente no Rio de Janeiro as Leis que mais se aplicam aos casos concretos são as Leis Estaduais 1.427/89 e a atual Lei Estadual 7.174/2015 (e suas modificações), que substituiu a primeira. Exemplificando, se o óbito a ser tratado for por exemplo do ano de 1995, ainda que sendo feito hoje, 2024, o Inventário deveremos aplicar àquela legislação tributária, sem contar que também deverão ser observadas as regras do CÓDIGO CIVIL DE 1916, tal como determina o artigo 1.787 do Código Reale:
"Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela".
Aqui no Rio de Janeiro pode ser possível sim a realização de Inventário Extrajudicial (e também do Judicial) sem o pagamento do IMPOSTO CAUSA MORTIS desde que aberto tempestivamente (ou seja, observando o prazo que a Lei Estadual determinar) e desde que dentro das hipóteses de ISENÇÃO. Na atual Lei 7.174/2015 não haverá cobrança de imposto causa mortis (ITCMD) nos inventários em que, por exemplo, tenhamos a transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a soma do valor dos mesmos não ultrapasse o valor equivalente a 60.000 (sessenta mil) UFIRs-RJ. No ano de 2024 esse valor equivale a R$ 272.238,00. Outras hipóteses de isenção do imposto estão no artigo 8º da referida Lei Estadual, a qual convidamos desde já o leitor a conhecê-las diretamente no site da ALERJ (https://www.alerj.rj.gov.br).
Cabe também ressaltar que uma interessante hipótese de realização de Inventário Extrajudicial (e também o Judicial) sem o pagamento do imposto causa mortis será quando ocorrer a REMISSÃO do crédito tributário (que em outras palavras significará o "perdão" da referida dívida). No Rio de Janeiro a atual Lei Estadual 7.174/2015 autoriza remissão para os casos onde o falecimento do inventariado tenha ocorrido até 28/02/1989, nas seguintes condições:
"Art. 41. Ficam extintos por remissão os créditos tributários de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), não inscritos em dívida ativa até a data de produção de efeitos deste artigo, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1989, exceto aqueles que se encontram parcelados, bem como os créditos de ITD prescritos e não inscritos em Dívida Ativa".
POR FIM, a respeito da gratuidade de justiça que não atinge nem significa isenção quanto ao pagamento do imposto causa mortis (ITD ou ITCMD, como queira) decisão importante do TJRJ ratificando a orientação:
"TJRJ. 0062870-67.2009.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO. J. em: 10/12/2009. Inventário. Isenção do ITD que não decorre do fato de os herdeiros serem beneficiários da GRATUIDADE de Justiça. Recurso desprovido. 1. Inventário. 2. Decisão que indefere a isenção do imposto de transmissão causa mortis mesmo sendo os herdeiros beneficiários da gratuidade de Justiça. 3. Agravo de instrumento interposto pelos herdeiros. 4. Recurso que não merece prosperar. 5. O benefício da gratuidade de Justiça contempla a isenção das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, NÃO ABRANGENDO A ISENÇÃO DO ITD, que só a lei e não o juiz pode conceder. 6. Inteligência do art. 3º. L. 1.060/50 e do art. 150, § 6º, CF e art. 97, VI e 176 CTN. 7. Agravo de instrumento a que se nega seguimento, por ser manifestamente improcedente".