Casamento gratuito no Estado do Rio de Janeiro

Como exercitar o direito de casar de graça no Rio de Janeiro?

Como exercitar o direito de casar de graça no Rio de Janeiro?
Atualmente as regras da Previdência Social para aposentadorias, pensões e outros benefícios estão sendo alvo de modificações pela Reforma da Previdência (PEC 06/2019). Praticamente todos os dias um ponto novo é discutido e estala no Noticiário a informação deixando muitas pessoas aflitas por não saber ao certo o que pode acontecer.
Desde a Lei 11.441 em 2007 o Divórcio Extrajudicial pode ser feito em Cartório. Através dele se resolve muito mais facilmente o desenlace do casamento - coisa que até então era resolvida apenas na Justiça tomando tempo e dinheiro, desgastando ainda mais o ânimo do ex-casal - ainda que não houvesse litígio.
Recentemente o STJ, em sede de Recurso Repetitivo, julgou o Tema 999 que teve como recursos representativos da controvérsia os Especiais REsp 1554596/SC e REsp 1596203/PR, tratando sob a chamada “Revisão da Vida Toda”.
LEI Nº 8.699 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS TERMOS “CARTÓRIO” E “CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Aposentado pode pedir revisão para incluir salários anteriores a 1994 no cálculo do benefício

As Associações Civis (ou simplesmente, "Associações") encontram conceito estipulado pelo art. 53 doCódigo Civil de 2002, verbis:
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos".

Enquanto houver casamento haverá separação e divórcio (já dizia um memorável professor meu na faculdade, que sempre brincava que quem inventou o casamento rapidamente viu que sua invenção estava incompleta e logo inventou a separação).
A concentração dos atos na matrícula
Vige no ordenamento jurídico o princípio da concentração dos atos na matrícula. Segundo a lição de LUIZ GUILHERME LOUREIRO “os ônus, encargos e gravames reais, decorrentes de atos da vontade ou da lei, não afetam o título do adquirente da propriedade do imóvel ou outro direito real imobiliário quando não estiverem inscritos no Registro de Imóveis”.
O referido princípio foi positivado com a Lei nº. 13.097/2015 em seu artigo 54 que reza: