
Você provavelmente já ouviu essa história: o patriarca falece, a viúva permanece no imóvel da família exercendo o seu Direito Real de Habitação e, tempos depois, ela se casa novamente ou traz um novo companheiro para viver junto. Para o desespero dos herdeiros — que muitas vezes aguardam a posse do imóvel —, o novo marido passa a usufruir da casa. A dúvida que explode nos grupos de família e nos escritórios de advocacia é imediata: o novo casamento da viúva extingue o seu direito de morar no imóvel?
A resposta curta e atualizada pelos tribunais superiores é: Não, o direito não termina. Mas para entender o porquê — e como defender isso juridicamente — precisamos mergulhar na evolução da lei e nas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais.
O Fim da "Fidelidade Póstuma"
Antigamente, sob a vigência do Código Civil de 1916, a regra era draconiana: o direito real de habitação permanecia apenas "enquanto durasse a viuvez". A lei exigia, na prática, uma fidelidade além-túmulo. Se a viúva (ou viúvo) se casasse novamente, perdia automaticamente o teto em favor dos herdeiros. Contudo, com a chegada do Código Civil de 2002, o cenário mudou. O atual artigo 1.831 assegura o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente "qualquer que seja o regime de bens", sem repetir a cláusula restritiva "enquanto permanecer viúvo".
O Silêncio Eloquente do Legislador e a Posição do STJ
Essa omissão no novo Código não foi um esquecimento. O STJ firmou o entendimento, em precedentes importantes (como o REsp 2.035.547/SP), de que houve uma revogação intencional da condição de viuvez. A Corte Superior definiu que o direito real de habitação é vitalício e personalíssimo. Ele visa garantir a dignidade e a moradia, e não apenas a assistência financeira. Portanto, a constituição de uma nova família, seja por casamento ou união estável, não retira do cônjuge sobrevivente o direito de continuar morando no imóvel. A lógica é que o direito à moradia não pode ser condicionado a um "luto eterno". A referida decisão foi pedagógica:
"STJ - REsp: 2035547/SP. J. em: 12/09/2023. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. NOVO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.831 DO CC DE 2002. CARÁTER VITALÍCIO E PERSONALÍSSIMO DO DIREITO REAL. (...). 1. Tendo sido o direito real de habitação constituído na vigência do Código Civil de 2002, a situação concreta deve ser regulada pelo seu art. 1.831, afastada a incidência da regra prevista no art. 1.611, parágrafo único, do CC de 1916. 2. O direito real de habitação tem natureza de direito real, vitalício e personalíssimo, devendo respeitar o princípio da tipicidade, só podendo ser extinto, em termos naturais, com a morte da pessoa viúva e, em termos legais, pelas hipóteses de extinção do usufruto naquilo que não for contrário à sua natureza (art. 1.416 do CC de 2002). 3. O art. 1.831 do CC de 2002 confere ao cônjuge supérstite a utilização do bem para que nele mantenha sua residência, independentemente do regime de bens do casamento e da titularidade do imóvel, afastado, inclusive, o caráter vidual estabelecido na legislação precedente. 4. O estado vidual, embora seja pressuposto para a aquisição do direito real de habitação previsto no art. 1 .831 do CC de 2002, deixou de ser requisito para a manutenção e exercício desse direito, que passou a ter como exigência apenas o requisito objetivo atrelado à figura do imóvel, que, nos termos da lei, precisa ser o único daquela natureza - residência familiar - a inventariar. (...). 8. Recurso especial provido".
O detalhe da Lei da União Estável de 1996
Aqui reside um detalhe técnico crucial. Existe uma lei antiga para a União Estável (Lei 9.278/1996) que diz, em seu artigo 7º, que o direito de habitação cessa se o companheiro constituir nova união. Muitos herdeiros tentam usar essa lei para derrubar o direito das viúvas que foram casadas no papel.
Porém, o STJ barrou essa manobra pelo Princípio da Especialidade. A Corte decidiu que a restrição da Lei da União Estável não se aplica a quem era casado sob o regime do Código Civil. Ou seja, para quem foi casado formalmente, a proteção do Código Civil de 2002 prevalece e blinda a viúva contra a perda do imóvel por novo relacionamento.
E os filhos? Resta apenas assistir enquanto a viúva vive com o novo marido?
Esta é a parte mais dolorosa para os herdeiros, mas é preciso frieza jurídica. Enquanto a viúva viver e residir no imóvel, os filhos (herdeiros) detêm apenas a chamada nua-propriedade. Isso significa que o imóvel é deles no papel, mas eles não têm a posse, nem o uso, nem o direito de cobrar aluguel.
Então, os filhos não podem fazer nada? Podem, mas a atuação é limitada à fiscalização da propriedade, e não da vida amorosa da viúva. Os herdeiros podem e devem agir em três situações específicas:
- Pagamento de Impostos (IPTU): A responsabilidade pelos tributos (como IPTU) e despesas de condomínio é de quem habita o imóvel. Se a viúva deixar de pagar e o imóvel correr risco de penhora, os herdeiros podem intervir e cobrar o ressarcimento.
- Conservação do Imóvel: O direito de habitação exige que o bem seja conservado. Se a viúva (ou o novo marido) estiver destruindo ou deteriorando o patrimônio propositalmente, os herdeiros podem buscar medidas judiciais para proteger a estrutura da casa.
- Abandono: O direito é de habitação. Se a viúva se mudar para a casa do novo marido e deixar o imóvel da herança vazio ou alugado para terceiros, o direito de habitação se extingue. Ela não pode usar o imóvel como fonte de renda (aluguel), apenas para moradia. Se ela sair, os herdeiros assumem a posse imediatamente.
Mito: "Se a viúva trouxer o novo marido para morar, os herdeiros podem cobrar aluguel."
Verdade: Não podem. É muito comum que herdeiros tentem intimidá-la cobrando "aluguel proporcional" pelo uso exclusivo do imóvel ou pela presença do novo habitante. Juridicamente, essa cobrança é descabida. O Direito Real de Habitação tem caráter gratuito. Na decisão de fevereiro de 2025 (Apelação 1023765-67.2023.8.26.0554), o TJSP confirmou que a cobrança de locativos é incompatível com o instituto. A viúva não paga aluguel para morar na sua própria casa, e trazer um novo companheiro faz parte do exercício pleno do seu direito de moradia.
Conclusão: A Proteção é Robusta
Em resumo, se a sucessão foi aberta (o óbito ocorreu) sob a vigência do Código Civil de 2002, a viúva ou viúvo pode, sim, casar-se novamente ou viver em união estável sem medo de perder o seu lar. O direito de habitação só se extinguirá com a morte do titular ou se ele deixar de usar o imóvel para sua moradia. Aos herdeiros, cabe a fiscalização da conservação do bem e o pagamento dos tributos por quem lá reside, aguardando a consolidação futura da propriedade plena.
