Quero desistir da Compra do meu imóvel garantida por alienação fiduciária, mas o Banco não permite...

De fato... temos aqui um caso distinto da PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Nos contrato de COMPRA E VENDA garantidos por ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA a compra e venda já está APERFEIÇOADA: o comprador já constará, num primeiro momento, no Registro Imobiliário como proprietário do bem, que imediatamente o dá em alienação fiduciária para a garantia do pagamento do negócio vinculado. Trata-se, na grande maioria das vezes, de avenças pactuadas num mesmo instrumento (ESCRITURA PÚBLICA de Compra e Venda com Alienação Fiduciária - ou - INSTRUMENTO PARTICULAR de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária), que serão levados a efeito depois do registro feito no Cartório do RGI.

É importante observar que aqui, a COMPRA E VENDA efetiva não se confunde com a PROMESSA DE COMPRA E VENDA e isso faz toda a diferença na medida em que na Compra e Venda garantida por alienação fiduciária há um Diploma Legal específico e posterior (Lei 9.514/97) ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor ("lex speciali derogat lex generali") impondo todo um regramento específico, já determinando o tratamento que será dado ao Consumidor que se mostra inadimplente (art. 26 e seguintes).

Em suma, no Contrato de Compra e Venda garantido por Alienação Fiduciária não se aplicará a regra do art. 53 do CDC já que vigente o procedimento próprio regulado pela LAF. Acórdão do TJRJ da lavra do ilustre Desembargador MURILO KIELING reformou, por UNANIMIDADE, sentença da juíza de piso, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais:

"TJRJ. 0016565-33.2016.8.19.0209. J. em: 09/09/2020. AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO DIRETO PELO INCORPORADOR E PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C DANO MORAL. INADIMPLÊNCIA CONFESSADA DO FIDUCIANTE. PREVALÊNCIA DA LEI 9.514/97 SOBRE O CDC. ADQUIRENTE QUE PRETENDE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAR ADIMPLINDO COM O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DA LEI DE REGÊNCIA PARA O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO (...). PEDIDOS QUE DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. (...). 2. Com razão a apelante quando afirma que deve se aplicar ao caso a Lei n. 9.514/1997 e subsidiariamente as regras do CDC. Aquela lei instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, estabelecendo que, vencida e não paga a dívida e constituído em mora o fiduciante, a propriedade do imóvel se consolidará em nome do credor fiduciário. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, na hipótese de inadimplemento do devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve se dar na forma dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, norma posterior e mais específica, afastando-se, por consequência, a regra genérica e anterior prevista no art. 53 do CDC. A solução da controvérsia leva à prevalência da norma específica de regência da alienação fiduciária de bens imóveis, concluindo-se, por conseguinte, pelo DESCABIMENTO da pretensão de resilição do negócio, da entrega das chaves, da restituição das prestações adimplidas e ainda porque o credor não anuiu com o desfazimento. Assim, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVOLUÇÃO AO CONSUMIDOR de parte do que foi pago, como salientado, mas, no pagamento do SALDO QUE SOBEJAR em eventual arrematação do bem, na forma do artigo 27, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n° 9.514/97. Caso não ocorra a arrematação, consideram-se extintas as obrigações de parte a parte (artigo 27, § 5º), pelo que a IMPROCEDÊNCIA in totum dos pedidos é medida que se impõe. Sentença que se reforma (...)".