O Advogado não é mero figurante ou espantalho nos procedimentos extrajudiciais...

Na verdade, repensando melhor, pode até ser aceitável que tenha funções de ESPANTALHO sim.... afinal de contas, detectando falhas do cartório ou qualquer outra irregularidade procedimental caberá sim ao ilustre Advogado ESPANTAR os entraves, na defesa dos interesses do seu constituinte...

O que não se admite - e algumas pessoas, por pura ignorância ou até mesmo MÁ-FÉ propagam - é a ideia de considerar o Advogado - figura essencial nos serviços extrajudicializados - seja um mero figurante que "só aparece para assinar"... Ao Advogado cabe muito mais no procedimento e nossa nobre função não pode ser desprezada, sendo importante sempre recordar, a quem tem o dever de conhecer a Constituição, que:

Art. 133. O advogado é INDISPENSÁVEL à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

Por óbvio indispensável também o é na administração da justiça que se concretiza no seio extrajudicial, já que sabemos - e aí é que pode existir uma fabulosa "caixa preta", até então inviolável - devem os TABELIÃES e OFICIAIS DE REGISTRO (e seus prepostos) agir dentro do seu estrito dever legal, respeitando e preservando sempre sua IMPARCIALIDADE, INDEPENDÊNCIA, observação e cumprimento das NORMAS LEGAIS, assim como todos aqueles deveres ditados na Lei 8.935/94, especialmente. Caberá ao Advogado em sede extrajudicial, como corolário da defesa do seu constituinte, examinar todo o procedimento, conferindo a regularidade, chancelando a correta aplicação e administração do direito envolvido.

A Resolução 35 do CNJ não deixa dúvidas:

Art. 8º É NECESSÁRIA A PRESENÇA DO ADVOGADO, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB".

Por sua vez o Provimento OAB nº. 118/2007 do Conselho Federal da OAB deixa claro em seu art. 1º, par. 2º:

"§ 2º Constitui infração disciplinar valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros, e assinar qualquer escrito para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado, sendo vedada a atuação de advogado que esteja direta ou indiretamente vinculado ao cartório respectivo, ou a serviço deste, e lícita a advocacia em causa própria".