Temos herança e um Inventário Extrajudicial iniciado, porém sem dinheiro para pagar o ITD. E agora?

Com exceção dos casos onde há ISENÇÃO DO IMPOSTO CAUSA MORTIS (ITD ou ITCMD, como queira) nos outros casos de Inventário JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL o recolhimento do imposto ao Estado é medida obrigatória, a cargo dos herdeiros. Importante recordar que a regulamentação se faz por LEI ESTADUAL, de modo que, por exemplo, aqui no Estado do Rio de Janeiro pode ser a Lei 1.427/89 ou a Lei 7.174/2015 e suas modificações, a depender da data do óbito.

Em muitos casos os contemplados com a herança podem receber patrimônio do morto representado por vultosa quantia ou até mesmo bens imóveis porém todos inacessíveis e que só estarão disponíveis com a conclusão do procedimento e o respectivo pagamento do IMPOSTO CAUSA MORTIS. Na via judicial é tranquila a possibilidade do ALVARÁ judicial para o levantamento de numerário para fazer frente ao pagamento do imposto, mas como seria no caso da via EXTRAJUDICIAL?

Como já falamos em outras vezes, se mostra plenamente possível a adoção da CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS sobre bem determinado (e sem autorização judicial, inclusive, nas hipóteses cuidadosamente apontadas pela melhor doutrina, em respeito inclusive às regras do art. 1.793 do CCB/2002) assim como a PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Tais soluções podem representar DINHEIRO em favor dos herdeiros para que possam liquidar o imposto devido e finalizar o inventário. Outra solução também possível mesmo em sede de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL também pode ser o pedido de Alvará Judicial, tal como reconhece a jurisprudência do TJRS, em acórdão exarado pelo ilustre Mestre e Desembargador Dr. RUI PORTANOVA:

 

"TJRS. Proc. 70072078363. J. em: 13/12/2016. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ PARA AUTORIZAR ALIENAÇÃO DE BEM DO FALECIDO. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. VIABILIDADE. 1) Apesar do entendimento desta Corte pela impossibilidade de expedição de alvará quando houver outros bens a inventariar, o caso dos autos é um tanto PECULIAR. 2) Aqui o pedido de autorização para alienação do automóvel do falecido veio lastreado na necessidade de CUSTEIO DAS DESPESAS COM O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. 3) Logo, tal pretensão tem natureza de tutela cautelar que visa assegurar o RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 300, I e 301 do CPC. Por isso, esse pedido não necessita de prévio ajuizamento inventário judicial para ser deferido. Aliás, o ajuizamento de inventário seria um contrassenso, pois a pretensão dos autores, maiores e capazes, é justamente o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL".

Efetivamente, não há qualquer RAZOABILIDADE em obrigar herdeiros e interessados que preencham os requisitos da Lei 11.441/2007 a adotar o caminho mais complexo e demorado se efetivamente há possibilidade da liquidez do patrimônio para justamente fazer frente ao imposto devido e encerrar a questão pela via Extrajudicial.