Nem sempre os interessados/contemplados no INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL podem contar com as quantias necessárias para fazer frente às despesas do procedimento, da mesma forma como acontece no INVENTÁRIO JUDICIAL. De toda forma, é preciso deixar claro que tanto no procedimento judicial quanto no procedimento extrajudicial (mais célere) poderá ser possível a realização mesmo com GRATUIDADE (isenção de emolumentos e demais acréscimos legais), tal como já dizia a Lei 11.441/2007, com regulamentação pela Resolução CNJ 35/2007.
Já dizia o § 3º do art. 1.124-A do CPC/1973 (acrescido pela Lei 11.441/2007) que "A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei". A bem da verdade, aqui o Legislador DISSE MENOS DO QUE DEVERIA na medida em que APENAS OS ATOS NOTARIAIS NÃO RESOLVEM A VIDA DO INTERESSADO no Inventário Extrajudicial: é da sabença de todos que operam o direito extrajudicial de que não bastará a LAVRATURA DO ATO NOTARIAL mas igualmente importante é o ATO REGISTRAL - que no caso concreto, deve seguir à lavratura da Escritura de Inventário Extrajudicial. Assim, deveria ali o legislador ter disposto sobre a extensão da gratuidade não só para os atos notariais mas também aos atos registrais.
De toda forma, sabemos que o CPC/1973 foi revogado pelo CPC/2015 e nele o tratamento da GRATUIDADE para os atos extrajudiciais foi tratado no art. 98, inciso IX do Código Fux, sendo importante, sem prejuízo dessa previsão, observar se no Estado em questão existe regramento específico tratando da questão da GRATUIDADE NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL - o que desde já destaco e chamo atenção para a estatura constitucional do assunto, com base no art. 5º. da CRFB.
No caso do RIO DE JANEIRO, temos a GRATUIDADE NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL disciplinada pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO TJRJ/CGJ nº. 27/2013 (disponível em http://www.juliomartins.net/pt-br/node/156) que abrange inclusive a lavratura e registro do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - sendo certo que sua edição se deu em decorrência da revogação do ATO NORMATIVO TJ nº177/2009 (que autorizava a exigência de COMPROVANTES DE RENDA pelos Cartórios - conduta repudiada e reprovada pelo CNJ através dos PCA nº. 0002680-31.2013.2.00.0000 e 0003018-05.2013.2.00.0000 e PP nº. 0002872-61.2013.2.00.0000.
No RIO DE JANEIRO a gratuidade será concedida independente de ordem judicial, observadas as regras do citado Ato Normativo Conjunto nº. 27/2013.
EFETIVAMENTE os benefícios da segurança jurídica e celeridade da via EXTRAJUDICIAL não podem ser exclusividade daqueles que possam pagar pelos seus [caros] emolumentos e acréscimos legais. Quem assume uma Serventia Extrajudicial deve caminhar tranquilamente de mãos dadas com os BÔNUS e os ÔNUS da ATIVIDADE ESTATAL que lhe fora delegada, não podendo ser admitida a recusa injustificada à prestação do serviço extrajudicial a quem precisa, afinal de contas, se o direito também se constrói dentro da Serventia Extrajudicial, também deve ser concedido o ACESSO em favor de quem não pode pagar.
POR FIM, como não poderia deixar de ser, o STJ também reconhece há tempos que a GRATUIDADE também se extende e contempla os ATOS EXTRAJUDICIAIS:
"STJ. RMS 26493/RS. J. em: 19/08/2008. PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ATOS EXTRAJUDICIAIS RELACIONADOS A PROCESSO JUDICIAL - ISENÇÃO - ART. 3º, II, DA LEI N. 1.060/50 - EXTENSÃO - ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA - LEGALIDADE DO ATO. 1. A gratuidade da justiça estende-se aos ATOS EXTRAJUDICIAIS relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário. 2. A isenção contida no art. 3º, II, da Lei n. 1.060/50 estende-se aos valores devidos pela extração de certidões de registro de imóveis, necessárias ao exercício do direito de ação. 3. Legalidade do ato. 4. Recurso ordinário não provido".