Preciso de Advogado(a) para legalizar a existência da minha Associação, ONG, Organização Religiosa ou Projeto Social?

RCPJ

POR LEI a existência legal das pessoas jurídicas [de direito privado] começa tão somente com a inscrição do ato constitutivo no RESPECTIVO registro. A regra se encontra estampada no artigo 45 do Código Civil que destaca:

"Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo".

O artigo 44 do mesmo Código, por sua vez, informa que são pessoas jurídicas de Direito Privado as ASSOCIAÇÕES, as sociedades, as fundações, as ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS e os partidos políticos, sendo importante recordar que o inciso VI que albergava as chamadas"EIRELI"(Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada) foi revogado por conta da Lei 14.382/2022 que promoveu diversas modificações no Sistema de Registros Públicos, assim como em importantes diplomas legais como o Código Civil Brasileiro.

Em se tratando de ASSOCIAÇÕES, Organizações Religiosas, ONGs, Projetos Sociais ou qualquer outro "tipo associativo" com objetivos precipuamente "não econômicos" (como destaca o art. 53 do CCB) o registro aludido no referido artigo 45 está a cargo dos Cartórios do RCPJ - Registro Civil das Pessoas Jurídicas - do local da sua SEDE, como também esclarece o artigo 917 do NCN/2023 (Provimento CGJ/RJ 87/2022) do Rio de Janeiro, senão vejamos:

"Art. 917. A existência legal da pessoa jurídica só começa com o registro dos seus atos constitutivos no registro civil das pessoas jurídicas do local onde estiver situada sua SEDE.
§ 1º. É nulo o registro realizado por ofício que não o da sede da pessoa jurídica, ficando sujeito o registrador à sanção administrativa cabível".

Já há alguns anos tal registro passou a ser feito de modo INTEIRAMENTE ON-LINE, como inclusive dispunha originalmente o PROVIMENTO CNJ 48/2016 que por sua vez foi também revogado/substituído pelo recente PROVIMENTO CNJ 149/2023 que instituiu o"Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra)".

De acordo com o referido CNN/CN/CNJ-Extra, o REGISTRO ELETRÔNICO das Pessoas Jurídicas ficará a cargo do "Sistema de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas" (SRTDPJ), implantado e integrado por todos os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de cada Estado e do Distrito Federal e dos Territórios - que na forma do art. 247 do referido Provimento 149/2023 deverá promover, dentre outras funções, a recepção e o envio de títulos em FORMATO ELETRÔNICO, a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico e a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos.

De toda forma, seja feito no formato tradicional (em papel) ou no formato mais moderno (eletrônico) é importante observar que a documentação obrigatória para o registro da constituição das referidas pessoas jurídicas deverá contar com o VISTO DE ADVOGADO, sob pena de NULIDADE como determina o par.2º do artigo  da Lei Federal 8.906/94 - ESTATUTO DA ADVOCACIA:

"§ 2º. Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, SOB PENA DE NULIDADE, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando VISADOS POR ADVOGADOS".

O referido Código de Normas Extrajudiciais do Rio de Janeiro também é claro no que diz respeito à necessidade do VISTO DE ADVOGADO para o registro dos atos constitutivos das pessoas jurídicas:

"Art. 944. Os contratos sociais das sociedades simples e os ESTATUTOS das associações, das organizações religiosas, dos sindicatos e das fundações só se admitirão a registro e arquivamento quando VISADOS POR ADVOGADOS legalmente inscritos, excetuadas as hipóteses previstas em lei".

POR FIM, oportuno destacar que o Advogado não pode visar documentos que não tenha feito ou colaborado na sua elaboração, constituindo nessa hipótese INFRAÇÃO DISCIPLINAR como deixa claro o inciso V do art. 34 do Estatuto da OAB e que para fins de constituição das referidas pessoas jurídicas criadas no formativo associativo (sem objetivos econômicos) deverão ser arquivados inicialmente no Cartório do RCPJ, com base nas regras do NCN, a seguinte documentação:

1. REQUERIMENTO DE REGISTRO;

2. ESTATUTO SOCIAL contemplando os requisitos exigidos pelo art. 54 do CCB c/c art. 945 do NCN/2023;

3. ATA DE FUNDAÇÃO, APROVAÇÃO DO ESTATUTO, eleição e posse da Diretoria e demais órgãos eletivos, acompanhada de lista com nome completo dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, todos devidamente qualificados (inciso VI do art. 945);

4. LISTA DE PRESENÇA e edital de convocação ou a transcrição de seus termos em ata;

5. CERTIDÃO de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração de todos os componentes da Diretoria firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;