
Como sempre falamos aqui, a cessão de direitos hereditários pode ser um negócio vantajoso mas requer atenção por todas as partes, já que também possui riscos. Se trata de um negócio jurídico pelo qual um herdeiro/cedente transfere a um terceiro/cessionário (que pode ou não ser um coerdeiro também), de forma gratuita ou onerosa (por doação ou venda), a totalidade ou parte de sua quota na herança. É importante compreender, desde logo, que não se "vende" um bem específico, como um imóvel ou um veículo, mas sim se transfere a posição jurídica do herdeiro na sucessão (ainda que seja possível a cessão de direitos sob bem específico). A cessão de direitos não encerra uma transmissão efetiva e concluída, já que, transmissão efetiva só se tem com a realização de um INVENTÁRIO (judicial ou extrajudicial, conforme o caso), tendo o cessionário legitimidade para requerê-lo, nos termos do inc. V do art. 616 do Código Fux.
O negócio manejado via Cessão de Direitos Hereditários engloba tanto os ativos quanto os passivos veiculados com a herança que compõem a fração ideal do cedente, sendo um ato de nítida natureza ALEATÓRIA, repleta de riscos que o cessionário assume - inclusive o de, ao final do inventário, receber quinhão MENOR do que o esperado ou ainda, NADA RECEBER - riscos esses que inclusive estão sujeitos os herdeiros já que, por força da 1ª parte do art. 1.997 do Código Civil, só depois de resolvidas as dívidas do morto é que deve haver, se for o caso, distribuição do que sobejar perante os herdeiros:
"Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".
Em se tratando de Cessão dos Direitos Hereditários, é fundamental respeitar a FORMA DO ATO: o artigo 1.793 do Código Civil é cristalino ao exigir que a Cessão de Direitos Hereditários seja feita APENAS POR ESCRITURA PÚBLICA. Trata-se de um requisito de validade do negócio jurídico e ela pode ser feita em qualquer Cartório de Notas, desimportando o local do falecimento, o último domicílio do morto ou ainda, onde estão os bens que compõe a herança. Será nula a Cessão de Direitos Hereditários se for feita por instrumento particular já que essa forma não possui eficácia para transferir os direitos perante o juízo do inventário e os demais herdeiros e não atende à exigência legal. Dessa forma, a primeira providência é buscar o Tabelionato de Notas para a lavratura do documento adequado, sendo certo que hoje em dia também a Cessão de Direitos Hereditários pode ser feita de forma totalmente online, sem a necessidade de comparecimento a um Cartório de Notas, observadas as regras do Ato Normativo CNJ 149/2023.
Outro ponto de atenção com relação à indivisibilidade da herança: conforme o art. 1.791 do CCB, a herança é deferida como um todo unitário, uma universalidade de direito, até que seja realizada a partilha. Há um estado de indivisão, um condomínio legal. Isso significa que o herdeiro não deve ceder um bem singularmente considerado. A cessão deve versar sobre sua quota-parte (Ora, a indivisão perdurará até a partilha). A venda de um bem específico sem a autorização do juiz do inventário e a concordância dos demais herdeiros não é nula mas é ineficaz, evidenciando um problema que pode ser evitado.
É também necessário observar aqui o "direito de preferência" dos demais coerdeiros. O art. 1.794 do CCB estabelece que o herdeiro que desejar ceder sua quota a um terceiro estranho à sucessão deve, primeiramente, oferecê-la aos outros coerdeiros, nas mesmas condições e pelo mesmo preço. Não sendo respeitada a preferência, o coerdeiro preterido poderá, depositando o valor, haver para si a quota cedida, no prazo decadencial de 180 dias após a transmissão. A notificação prévia aos demais herdeiros é, portanto, uma importante medida de segurança, indispensável para evitar a ANULAÇÃO posterior do negócio.
Cedente e o cessionário devem ter clareza sobre a responsabilidade pelas DÍVIDAS DO ESPÓLIO - e aqui tem lugar a especial assessoria de Advogado para auxiliar na investigação sobre a viabilidade do negócio com a análise de diversas certidões e informações. O cessionário, ao ingressar na sucessão, como dito antes, assume a posição do herdeiro cedente, respondendo pelas dívidas na proporção da quota adquirida, sempre limitado às forças da herança. Ademais, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela evicção, ou seja, não garante que os bens que comporão o quinhão ao final da partilha de fato existem ou estão livres de ônus, pois o objeto da cessão é o direito abstrato à sucessão, e não um bem concreto.
Em suma, antes de formalizar uma cessão de direitos hereditários, é vital: 1) Realizá-la exclusivamente por escritura pública; 2) Compreender que se cede uma fração ideal, e não um bem individualizado; 3) Notificar formalmente os coerdeiros para que exerçam seu direito de preferência; e 4) Estar ciente de que a cessão inclui a responsabilidade proporcional pelas dívidas do espólio. A negligência a qualquer desses pontos pode acarretar a ineficácia do negócio e severos prejuízos às partes envolvidas, tornando a assessoria jurídica de ADVOGADO ESPECIALIZADO não apenas recomendável, mas essencial.
