inventario judicial
Toda partilha feita em Inventário Extrajudicial precisa ser igualitária dando o mesmo quinhão para cada um dos herdeiros?
VIA DE REGRA haverá entre os herdeiros em sede de inventário a constituição de um "condomínio pro indiviso" sobre o acervo hereditário com a transmissão da herança, nos moldes do art. 1.791 c/c art. 1.784 do CCB. Dita o referido artigo 1.791:
Quais são os prós e contras da realização do Inventário na Justiça e no Cartório?
O inventário é o procedimento legal destinado a apurar os bens deixados por uma pessoa falecida, a fim de proceder à sua partilha/distribuição entre os herdeiros. Esse procedimento pode ser realizado tanto pela via judicial quanto pela via extrajudicial, cada uma com suas particularidades, vantagens e desvantagens.
É possível sobrepartilha pela via extrajudicial mesmo quando o Inventário original tenha se dado pela Judicial?
A SOBREPARTILHA terá lugar para solução de outros bens não resolvidos originalmente no INVENTÁRIO do autor da herança. Ela tem previsão no art. 669 e 670 do Código Fux e também no art. 2.022 do Código Reale, auto-explicativo inclusive:
"Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha".