Dissolução de União Estável: Judicial ou Extrajudicial?

Uniao Estavel

A dissolução de uma união estável é um momento delicado que exige atenção às questões legais e patrimoniais envolvidas. No Brasil, esse processo pode ser realizado tanto pela via judicial quanto pela via extrajudicial, dependendo das circunstâncias e da relação entre as partes. Ambas as vias possuem vantagens e desvantagens, e a escolha entre elas deve considerar fatores como a existência de litígio, a presença de filhos menores ou incapazes, e a necessidade de celeridade e economia.

A via extrajudicial é a opção mais simples e rápida, sendo realizada diretamente em Cartório por meio de Escritura Pública. Para que seja possível dissolver a união estável extrajudicialmente, é necessário que as partes estejam em comum acordo sobre todos os aspectos da separação, como divisão de bens e eventual pensão alimentícia. Atualmente admite-se mesmo com filhos menores ou incapazes, como acontece com os casos de Divórcio. O regramento local deve ser conhecido para que as partes avaliem se realmente no seu caso concreto será vantajoso seguir no extrajudicial mesmo com filhos menores ou incapazes. A principal vantagem dessa via é a celeridade, já que o processo pode ser concluído em poucos dias. As custas devem ser avaliadas também já que nem sempre será menos oneroso que na via judicial, sendo certo que também se deve avaliar se o caso será de gratuidade / isenção de custas e emolumentos já que mesmo na via extrajudicial as partes podem realizar atos notariais e registrais com total isenção de custas e emolumentos. Os atos relativos a essa concessão deverão ser consultados (no Rio de Janeiro confira-se o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ-RJ 27/2013).

Por outro lado, a dissolução pela via judicial é necessária quando há litígio entre as partes. Nesse caso, o processo é conduzido por um Juiz de Direito, que analisará as questões pendentes e decidirá sobre a guarda, alimentos e convivência dos filhos, além de resolver eventuais disputas patrimoniais. Embora seja mais demorado e custoso (mas nem sempre, como dito acima), a via judicial oferece maior segurança jurídica, especialmente em situações de conflito, pois as decisões são fundamentadas e homologadas pelo Poder Judiciário. Além disso, observa-se na prática que há menos burocracia para resolver questões como a concessão da gratuidade. A tendência é resolver sempre na via judicial os casos mais complexos já que na via extrajudicial não contamos com toda a envergadura de um processo judicial para resolver questões mais sofisticadas e complexas.

Quando há litígio, a única via cabível é a judicial. O litígio pode envolver discordâncias sobre a divisão de bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia ou outros aspectos da separação/dissolução. Nesse cenário, o processo judicial é indispensável para garantir que os direitos de ambas as partes sejam respeitados e que as questões sejam resolvidas de forma imparcial. O juiz pode determinar perícias, ouvir testemunhas e realizar audiências para chegar a uma decisão justa e equilibrada.

Tanto na via judicial quanto na extrajudicial, é possível resolver questões como a divisão de bens, a fixação de pensão alimentícia entre os cônjuges, e a formalização da dissolução da união estável. A via judicial é mais indicada quando há necessidade de intervenção estatal para garantir o cumprimento de acordos ou decisões.

Em resumo, a escolha entre a via judicial e extrajudicial para dissolver uma união estável depende das circunstâncias específicas de cada caso. A via extrajudicial é ideal para situações de consenso e menos complexas, enquanto a via judicial é indispensável em casos de litígio ou casos bem mais sofisticados e embaraçosos. Ambas as vias têm suas vantagens e desvantagens, e contar com a orientação de um Advogado é essencial para garantir que o processo seja conduzido de forma adequada e que os direitos das partes sejam preservados.