A família pode autorizar a cremação ainda que não haja prova da manifestação de vontade pelo "de cujus"?

Via de regra a cremação deverá ser manifestada em vida pelo interessado. Reza o par. 2º do art. 77 da Lei de Registros Públicos que:

"§ 2º A cremação de cadáver SOMENTE será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária".

Pela redação identifica-se que a cremação exigirá: (a) a prévia MANIFESTAÇÃO de vontade de ser incinerado ou a existência de interesse da saúde pública; (b) atestado de óbito firmado por dois médicos ou por um médico legista e (c) autorização judicial, APENAS nos casos de morte violenta.

Destaca-se que A LEI NÃO EXIGIU FORMA ESPECÍFICA para a dita manifestação (serve postagem no Facebook?? Fica a pergunta pra vc). É importante destacar que os interessados poderão utilizar qualquer forma para a manifestação e, como já percebemos, a ESCRITURA PÚBLICA ou o REGISTRO de manifestação escrita (por instrumento particular) no Cartório do RTD se mostram como seguras formas de garantir a comprovação da manifestação desta vontade.

No MUNICÍPIO do Rio de Janeiro o Decreto 24.986/04 diz que a cremação só pode ser efetuada após 24 (vinte e quatro) horas do falecimento e, no caso de MORTE NATURAL desde que exibida prova da manifestação de vontade do falecido, constante de DECLARAÇÃO EXPRESSA, por instrumento público ou particular, neste caso, com firma reconhecida e registro em CARTÓRIO de Títulos e Documentos e apresentação de atestado de óbito firmado por dois médicos ou por um legista.

Nos casos - comuns, inclusive - onde não se localiza a manifestação da vontade poderá ainda assim, a despeito da regra do art. 77, ser autorizada judicialmente a cremação, conforme entendimento dos Tribunais:

"TJRJ. 00501407220198190000. J. em: 26/11/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA CREMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO DA FALECIDA. DESNECESSIDADE. 1- A manifestação da vontade, em casos de cremação, ordinariamente ocorre por intermédio dos familiares do falecido, ressaltando-se que a Lei de Registros Publicos não estabeleceu forma especial para manifestação em vida do de cujus neste sentido. 2- Ademais, o Código Civil confere legitimidade ao cônjuge sobrevivente ou a qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, a fim de resguardar os direitos da personalidade da pessoa morta (art. 12, parágrafo único)".