Cessão de Direitos Hereditários

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Desde 2002 por ocasião do Novo Código Civil (Lei 10.406/2002) a Cessão de Direitos Hereditários ganhou regulamentação específica no ordenamento. Muito merecido já que até o advento da nova codificação não havia no Código de 1916 regramento próprio em que pese sua possibilidade com base nas regras de Cessão de Direito, inserção no direito sucessório e aplicação de regras de condomínio no que coubesse - haja vista inegável caráter de universalidade de herança.

A cessão de Direitos Hereditários (e também a não tão falada Escritura de Cessão de Direitos de Meação) deve ser feita por Escritura Pública em qualquer Cartório de Notas durante o interregno entre o falecimento do autor da herança e a realização da partilha.

Os impostos devem ser recolhidos conforme a natureza da transação, assim como todas as certidões necessárias, observando estritamente as características do negócio buscando diminuir os riscos da operação. Em que pese não seja obrigatória a presença de Advogado se mostra muito importante a assessoria de profissional especializado e experiente também nesse negócio jurídico.

 

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Entabulada a Escritura esta deve ser utilizada pelo interessado no bojo do Inventário (que pode ser judicial ou extrajudicial) na busca do seu direito. Há também a possibilidade de utilização da referida Escritura para embasar Usucapião, em casos excepcionais.

 

Veja neste link valores aproximados sobre custos também da Escritura de Cessão de Direitos Hereditários no Estado do Rio de Janeiro.

 

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