julio martins advogado

Um Testamento Particular pode anular um Testamento Público, elaborado por Tabelião?

A doutrina não vacila: o TESTAMENTO tem como característica marcante sua REVOGABILIDADE, a qualquer tempo, nos termos do art. 1.858 do CCB, que assevera: "Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo".

Meu ex-companheiro abandonou o Lar. Tenho direito à Usucapião Familiar ou só teria se fosse casada?

A USUCAPIÃO FAMILIAR é a forma que menor prazo de POSSE QUALIFICADA exige para sua configuração: DOIS ANOS. A figura aquisitiva é relativamente nova já que surgiu no ordenamento a partir da Lei Federal 12.424/2011 que introduziu ao Código Civil o art. 1.240-A, que determina:

Será que o locatário dos bens da herança tem direito de preferência no caso de Cessão de Direitos Hereditários?

Em se tratando de Cessão de Direitos Hereditários é sempre necessário recordar que este importante instrumento de transferência de bens componentes de uma HERANÇA tem regulamentação legal no Código Civil. Sempre anotamos isso já que infelizmente muitos operadores do Direito (e lamentavelmente muitos Cartórios) acabam negando ou dificultando a realização do ato baseados numa interpretação equivocada. Reza o art. 1.793 do Código Reale que:

A Ata Notarial para Usucapião Extrajudicial pode ser feita sem diligência ao local do imóvel?

Como já sustentamos aqui (https://www.instagram.com/p/CKYXnF7jeNz/), tanto amparado na especializada doutrina, como no Provimento CNJ 65/2017 e Provimento CGJ/RJ 23/2016, entendemos pela possibilidade da realização da ATA NOTARIAL para USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL sem diligência ao local objeto da pretensão aquisitiva - porém é preciso deixar claro que tal modus operandi deve ser utilizado em casos onde for comprovada a impossibilidade da ida do Tabelião e/ou seu Preposto até o local (como por exemplo locais de alta periculosidade e/ou áreas

Por que existem diferenças na cobrança entre Cartórios para a mesma Escritura Pública?

Como sempre falamos aqui, os valores cobrados pelos Cartórios para todos os serviços (Escrituras, Procurações, Inventário, Usucapião, Reconhecimentos de firmas etc) devem ser exatamente os mesmos já que ditados pela mesma Corregedoria Geral da Justiça de cada Estado. Logo, percebe-se que poderá haver divergências ENTRE ESTADOS, porém não deveriam entre Municípios do mesmo Estado.