
A Lei nº 14.181/2021, a Lei do Superendividamento, foi concebida como um instrumento de resgate da cidadania, fincado no pilar da dignidade da pessoa humana. Seu conceito central, o "mínimo existencial", representa a fronteira que separa a renegociação de dívidas da supressão da vida digna. Contudo, a regulamentação da matéria, materializada no Decreto nº 11.150/2022 (com a redação do Decreto nº 11.567/2023), ao fixar o valor de R$ 600,00, gerou um intenso debate sobre sua aplicação.
Felizmente, a jurisprudência mais atenta e garantista, a exemplo de recente e elucidativo acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2281355-77.2024.8.26.0000), tem rechaçado uma interpretação literal e restritiva da norma, reafirmando que a lei é soberana e que a análise judicial deve ser sempre casuística e humanizada.
O Decreto Como "Piso Normativo", Jamais Como Teto
O principal argumento que emerge da correta interpretação judicial é o de que o valor estipulado pelo decreto presidencial funciona como um piso normativo, e não como um teto absoluto. Conforme ressaltado pelo TJSP, "o mínimo existencial nunca poderá ficar abaixo dos termos da regulamentação atual", mas isso "não significa que o mínimo existencial não possa ser fixado acima daquele valor".
Essa visão é crucial. O valor de R$ 600,00 serve como um ponto de partida, uma garantia mínima aplicável a todos, especialmente àqueles sem renda ou com rendimentos muito baixos. Contudo, ele não pode engessar a análise do magistrado, que tem o dever de aferir o verdadeiro mínimo existencial de acordo com as particularidades de cada caso. Condicionar o direito à repactuação à simples sobra de R$ 600,00 após o pagamento das dívidas é, como bem definiu o tribunal, "inconstitucional, ilegal e de todo irrazoável".
A Distinção Crucial: Mínimo Existencial vs. Mínimo de Sobrevivência
A decisão paulista, ao citar a doutrina de Ingo Sarlet, aprofunda o debate ao diferenciar o "mínimo existencial" do "mínimo de sobrevivência". Este último se relaciona apenas com a garantia da vida biológica, evitando que o indivíduo sucumba à fome. O mínimo existencial, por outro lado, é um conceito muito mais amplo, atrelado à Constituição Federal (art. 1º, III, e art. 6º), que abrange o "conjunto de garantias materiais para uma vida condigna".
Isso significa que o cálculo não pode se limitar a uma cesta básica. Ele deve, obrigatoriamente, considerar todas as despesas que permitem uma vida com dignidade: moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e até mesmo um mínimo de lazer. A análise judicial, portanto, não é um mero cálculo aritmético, mas uma ponderação de valores constitucionais.
O Erro Processual de Usar o Decreto Como Filtro de Admissibilidade
Outro ponto fundamental destacado pelo acórdão é de ordem processual. O juiz de primeira instância havia utilizado o decreto como um requisito para o próprio recebimento da petição inicial, ameaçando indeferi-la. O TJSP corrigiu prontamente o equívoco, esclarecendo que a aferição do mínimo existencial não é uma condição de admissibilidade da ação, mas sim um elemento a ser definido no curso do processo, especialmente na fase de elaboração do plano de pagamento (seja ele voluntário ou compulsório).
Exigir que o consumidor demonstre, de plano, que sua renda disponível é inferior a R$ 600,00 para ter sua ação processada é criar um obstáculo indevido ao acesso à justiça e inverter a lógica da lei. A situação de superendividamento se caracteriza pela "impossibilidade manifesta" de pagar as dívidas, o que se afere pela análise global da renda, do patrimônio e do montante dos débitos, como no caso analisado, em que o comprometimento da renda da consumidora chegava a 81,78%.
A referida decisão assim foi ementada:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEVIDO O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DA INICIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. VALOR PREVISTO NO DECRETO Nº 11.150/2022 QUE NÃO É ABSOLUTO. ADEQUAÇÃO DO FEITO DE ORIGEM AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CDC. Recurso contra decisão que determinou a emenda à inicial, sob pena de indeferimento. Situação concreta de superendividamento, diante da manifesta impossibilidade da autora para pagamento das dívidas (exigíveis e vincendas). Preenchimento dos requisitos para processamento da ação de repactuação de dívidas. Decisão impugnada que fez consideração sobre o mínimo existencial, sugerindo-se o atendimento do parâmetro do art. 3ª do Decreto nº 11 .150/2022 como requisito para recebimento da petição inicial. Descabimento. O elemento essencial do superendividamento consiste na manifesta impossibilidade do consumidor (de boa-fé) honrar os débitos de consumo. E o decreto que traçou apenas um piso (normativo) para identificação do mínimo existencial. Possibilidade, em tese, do caso concreto exigir fixação em patamar (valor) superior. Essa identificação do mínimo existencial, na verdade, será relevante para o plano de pagamento (voluntário ou impositivo). Recebimento da petição inicial e prosseguimento da ação. Observância ao procedimento previsto no CDC para a ação de repactuação de dívidas. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22813557720248260000 Jales, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024)”
Conclusão: A Primazia da Análise Concreta e da Dignidade Humana
O precedente do TJSP serve como um farol para a correta aplicação da Lei do Superendividamento. Ele nos ensina que:
- O valor de R$ 600,00 é um piso, não um teto.
- O mínimo existencial deve garantir uma vida digna, não apenas a sobrevivência.
- A análise deve ser sempre individualizada, considerando a composição familiar, o custo de vida local e as necessidades específicas do devedor.
- O decreto não pode servir como barreira ao acesso à justiça, sendo a definição do valor exato uma questão a ser resolvida no mérito do processo de repactuação.
Cabe à advocacia, munida de tais precedentes, instruir as ações de superendividamento com provas robustas das despesas reais de seus clientes, argumentando de forma incisiva contra a aplicação fria e limitada do decreto. A lei foi criada para ser um instrumento de efetivação da dignidade, e a jurisprudência qualificada tem confirmado que nenhum ato regulamentar pode se sobrepor a este princípio fundamental.
