Todo mundo conhece com mais facilidade o RGI (ou RI - Registro Imobiliário) que já vem à cabeça quando se fala em Cartório ou Registros... com mais facilidade também, por óbvio, o RCPN que diz respeito, dentre outros assuntos, aos assentos de Nascimento, Casamento e Óbito. O RTD infelizmente ainda é um desconhecido de muita gente e dentre suas atribuições uma ainda menos conhecida do grande público e muitos operadores do direito é o REGISTRO FACULTATIVO para fins de MERA GUARDA E CONSERVAÇÃO.
A referida atribuição encontra-se estampada no inciso VII do art. 127 da Lei Registral, que reza:
"Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
(...)
VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua CONSERVAÇÃO".
A própria CGJ/RJ reconhece a este registro conforme regra do art. 898 do seu Código de Normas, determinando inclusive que o Oficial do RTD lhe dê tratamento distinto mediante a sinalização por CARIMBO ESPECÍFICO. Ainda assim fica nossa crítica ao entendimento que determinados documentos (como os Instrumentos Particulares de POSSE de imóvel - Enunciado 11) não possam ser arquivados para fins de MERA GUARDA E CONSERVAÇÃO, despidos de qualquer efeito de publicidade e vinculação perante terceiros (sendo certo que os documentos eternizados em RTD poderão ser utilizados, por exemplo, no futuro por quem pretenda produzir provas para fins de USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, inclusive como já falamos aqui: https://www.instagram.com/p/CDn05qpj5pY/).
Sem prejuízo, o Egrégio Conselho da Magistratura do TJRJ em decisão recente reconheceu expressamente a importância deste tipo de registro:
"0006342-89.2017.8.19.0078. J. em: 10/12/2020 - CONSELHO DA MAGISTRATURA. (...) DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO SERVIÇO DO OFÍCIO ÚNICO DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS/RJ. ATRIBUIÇÃO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA AO FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL CONSTANTE NA MATRÍCULA DO RGI. SENTENÇA JULGOU A DÚVIDA IMPROCEDENTE. (...). DIFERENÇA ENTRE O REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS VISANDO PUBLICIDADE E VINCULAÇÃO PERANTE TERCEIROS E REGISTRO FACULTATIVO PARA FINS DE MERA CONSERVAÇÃO, O QUAL SE PLEITEIA NA HIPÓTESE VERTENTE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 127, VII DA LRP E 900, VII DA CNCGJ - PARTE EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTE CSM-TJSP. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA".
