A procuração para venda de imóvel precisa descrever um a um os imóveis que serão vendidos?

SIM, precisa. Exige o Código Civil, em seu art. 661 poderes expressos e específicos para a alienação de bens, senão vejamos:

"Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1 o Para ALIENAR, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos".

Com isso a especificação de cada um dos bens a ser vendido (podendo ser feito na mesma Procuração, inclusive) é necessária - sendo muito certo que na VENDA BASEADA EM PROCURAÇÃO a cautela deve ser redobrada, com a confirmação inclusive da Procuração, conforme prevê o atual Código de Normas Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro (art. 224), verbis:

"Art. 224. A lavratura de escritura com base em PROCURAÇÃO advinda de outro Tabelionato de Notas deve ser precedida de confirmação de procedência e validade do instrumento por intermédio de meio idôneo, na forma do artigo antecedente".

Recentemente o TJRJ assentou o acerto da exigência lançada pelo então Oficial Registrador da Comarca de Búzios pela necessidade de Procuração conferindo poderes EXPRESSOS e ESPECÍFICOS discriminando cada um dos bens objeto da alienação:

TJRJ. 0003360-34.2019.8.19.0078. J. em 28/01/2021. (...)OFICIAL CONSULENTE QUE INDAGA COMO PROCEDER DIANTE DE PROCURAÇÃO UTILIZADA PARA REPRESENTAR OUTORGANTE VENDEDOR NA LAVRATURA DO TÍTULO. (...) A PROCURAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DEPENDE DE PODERES EXPRESSOS E ESPECIAIS, CONSISTINDO ESTE NA IDENTIFICAÇÃO O OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ART. 661, §1º, DO CC E ENUNCIADO 183 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL. QUESTÃO PACIFICADA. PRECEDENTES DO STJ, DESTE E. CONSELHO DA MAGISTRATURA, DO TJRJ E DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TJSP (...)".