Os legados são instituídos mediante Codicilo ou Testamento. Este por sua vez, como sempre dissemos, mais comumente é feito por INSTRUMENTO PÚBLICO em Tabelionato de Notas ou por Instrumento Particular, sendo muito útil, nesse último caso, que conte o instituidor com a assessoria jurídica de um Advogado Especialista em questões de Direito Sucessório - especialmente pelo fato de que se não atender aos requisitos legais o Testamento pode não ser válido, em que pese a pacífica orientação no sentido da máxima tentativa de preservar a vontade do Testador (STJ. AgRg no REsp 1073860/PR).
Esina o mestre LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO (Direito das Sucessões. 2019) que o legado pode ser conceituado como
"(...) LIBERALIDADE, a título singular ou particular, realizada mediante testamento ou codicilo, a favor do (s) contemplado (s) denominado (s) LEGATÁRIO (S), tendo por objeto bens, coisas, direitos, valores, universalidades ou, até mesmo, a PRESTAÇÃO DE UM DETERMINADO FATO (desde que seja lícito, possível e de interesse do legatário), que pode abranger, em suma, uma gama variada de situações devidamente apartadas do MONTE HEREDITÁRIO na cédula de última vontade".
O atual Código Civil contempla no art. 1.920 o chamado "LEGADO DE ALIMENTOS" que pode atender ao caso onde o testador pretende beneficiar e garantir com pagamentos regulares o sustento de determinada pessoa (podendo o beneficiário ser ou não parente, inclusive):
“Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o SUSTENTO, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor".
O citado jurista esclarece ainda que tal prestação é revestida de caráter de impenhorabilidade, inalienabilidade e intransmissibilidade - sendo certo também destacar que, por óbvio - como aponta a não menos ilustre jurista MARIA BERENICE DIAS (Manual das Sucessões. 2021) -"o encargo deve ser pago dentro das forças da herança e no limite da parte disponível e, exaurido o numerário, se extingue o legado e cessa a obrigação pelo pagamento".
Sobre a questão do Legado de Alimentos houve por bem ao TJSP interpretar com todo acerto disposição testamentária onde o instituidor redigiu muito bem o legado de alimento, inclusive estipulando com clareza a ORIGEM DOS RECURSOS - o que só reafirma a importância e necessidade de ser muito bem feito o Testamento:
“TJSP. 994092729370. J. em: 16/03/2010. LEGADO DE ALIMENTOS - Disposição testamentária que beneficia herdeira - Valores provenientes de renda de IMÓVEL LOCADO, pertencente ao espólio - Decisão agravada que, em inventário, determina o levantamento das quantias depositadas em juízo em favor da legatária, bem como ordena à inquilina que faça o pagamento da quantia correspondente ao legado de alimentos diretamente à beneficiária da quantia - Correção - Disposição testamentária plena e eficaz - Legado de alimentos devidos desde a morte da testadora (artigo 1926 CC/2002) - Decisão mantida - Recurso desprovido, na parte conhecida".
