Ações Revisionais do FGTS - ADI 5090/2014

O STF pautou para julgamento agora em 13/05/2021 a ADI 5090 que discute a aplicação da TR nos depósitos de FGTS do trabalhador. No caso de procedência da ação, ou seja, reconhecimento da inconstitucionalidade estima-se que em torno de 60 milhões de trabalhadores que tem ou tiveram saldo no fundo em algum momento desde 1999 poderão reaver PERDAS que podem somar um total de aproximadamente R$ 538 bilhões, segundo o IFGT - Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador.

Em 06/05/2021 o processo foi retirado de pauta porém certamente deverá retornar para apreciação definitiva, já que a ADI foi distribuída em 12/02/2014 (veja o andamento  atual clicando aqui: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4528066)

É importante ressaltar que com a retirada de pauta o processo pode voltar a ter julgamento definitivo a qualquer momento e pode ser muito recomendável aos interessados ingressarem antes da decisão pelo Supremo na medida em que podem ser beneficiados com eventual "modulação", como já aconteceu anteriormente em outros processos dessa dimensão que podem projetar efeitos enormes de grande impacto financeiro nos cofres da Caixa Econômica Federal.

Quem não entrar com o processo agora, antes do julgamento, pode entrar depois porém pode ser afetado desfavoravelmente também pela modulação.

 

Sobre a documentação necessária

  1. Identidade
  2. CPF
  3. Comprovante atual de residência
  4. Extrato Analítico do FGTS (pelo site, aplicativo "FGTS" ou diretamente numa Agência);
  5. Planilha analítica dos cálculos do FGTS

 

O documento mais importante é o Extrato Analítico que pode ser obtido no aplicativo FGTS na loja virtual do celular ou pelo Site da CEF. Também pode ser uma alternativa a obtenção de tal documento nas agências da Caixa Econômica Federal.

Como em todo processo, não é possível - e nem nenhum Advogado pode - garantir resultado. O trabalho do Advogado é, com base na documentação, nos fatos e na tese defendida buscar o direito do trabalhador/consumidor/usuário, sendo certo que a decisão é obtida pela apreciação pelo órgão judicial. Havendo decisão desfavorável e ainda previsão para recurso, caberá ao Advogado juntamente com seu constituinte ponderar sobre riscos e vantagens do recurso.

Especula-se que, dada a extensão dos efeitos (já que atinge aproximadamente 60 milhões de trabalhadores) nesse tempo que foi retirado de pauta pode haver nos bastidores mais tempo para costurar um grande acordo com a CEF para o pagamento. Por fim, cada trabalhador tem que avaliar a viabilidade de ingressar agora, antes da decisão final, ciente dos riscos e ponderando com seu Advogado.

 

Ainda tem dúvidas sobre esse processo? Entre em contato com nossa equipe clicando neste link!