Preciso apresentar Certidões Negativas de Tributos para a lavratura e registro de Inventário Extrajudicial?

.

PROFUNDAS MODIFICAÇÕES foram introduzidas na rotina dos Inventários Extrajudiciais desde sua inauguração no ordenamento jurídico em 2007 com a Lei 11.441 e principalmente a Resolução 35 do CNJ/2007. A exigência das certidões negativas de tributos encontra respaldo na mesma Resolução no seu artigo 22 por se tratar de requisito ínsito para Inventários, tal como dispõe o art. 654 do Código Fux para os casos de Inventário JUDICIAL:⁣

"Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.⁣
Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido".⁣⁣

Reza o artigo 22 da Resolução 35 do CNJ (repetidamente copiado em diversos Códigos de Normas Extrajudiciais dos Estados), relativamente aos INVENTÁRIOS EXTRAJUDICIAIS que,⁣

"Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado".⁣

No Rio de Janeiro essa exigência está "copiada e colada" no item g do art. 298 do Código de Normas Extrajudiciais mas é preciso saber que tal exigência não deve prosperar: há que ser ponderado, sem prejuízo de constar nos referidos atos normativos e na legislação, que tal exigência se reputa DESCABIDA, tanto para a LAVRATURA do Inventário quanto para seu REGISTRO na medida em que representa nítida SANÇÃO POLÍTICA, destinada a constranger por via oblíqua os interessados na solução do inventário ao recolhimento do crédito tributário sem mesmo poder discutir seu cabimento e validade... Não por outra razão o resultado do julgamento das ADI 173 e 394 da lavra do insigne Ministro Aposentado do Supremo Tribunal Federal, JOAQUIM BARBOSA, hoje Advogado, foi pelo reconhecimento da explícita inconstitucionalidade da exigência de comprovação de quitação de créditos tributários exigíveis em situações como por exemplo a lavratura e registro de documentos no REGISTRO PÚBLICO.⁣

Por ocasião da lavratura e registro do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, portanto, por representar nítida e repudiável SANÇÃO POLÍTICA não devem mesmo ser exigidas Certidões de Quitação de Tributos Federais, Estaduais e Municipais como deixou claro - com o acerto de sempre - o Egrégio Conselho da Magistratura do TJRJ confirmando sentença da Vara de Registros Públicos e afastando exigência do 5º RGI da Capital/RJ:⁣

"TJRJ. 0011265-59.2021.8.19.0001. J. em: 10/03/2022 - CONSELHO DA MAGISTRATURA. REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA REGISTRAL. CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL/RJ. Requerimento de registro de Escritura Pública de Inventário e Partilha de bens. Negativa do ato tendo em vista a necessidade de apresentação de CERTIDÕES NEGATIVAS DE TRIBUTOS. Sentença que julgou a dúvida improcedente. Parecer da Procuradoria Geral da Justiça pela confirmação da sentença. Aplicação dos EFEITOS TRANSCENDENTES dos motivos determinantes das razões expostas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 394/DF e 173/DF. Entendimento de que eventual existência de débitos tributários não pode constituir óbice à prática de atos civis, por caracterizar sanção política. Sentença que se confirma, em reexame necessário.