União Estável: Ela dorme comigo todo final de semana. Tô correndo riscos?
"NÃO É QUALQUER RELAÇÃO AMOROSA QUE CARACTERIZA A UNIÃO ESTÁVEL", já alertava a doutrina de Milton Paulo de Carvalho (Código Civil Comentado. 2015).
"NÃO É QUALQUER RELAÇÃO AMOROSA QUE CARACTERIZA A UNIÃO ESTÁVEL", já alertava a doutrina de Milton Paulo de Carvalho (Código Civil Comentado. 2015).
Já não se fazem relacionamentos como antigamente..... (também, antigamente não tinha tanto celular.... será só por isso?). Bom, sendo ou não culpa da tecnologia, é preciso saber que pelo menos hoje em dia está mais fácil dar um jeito quando o "felizes para sempre" chega ao final...
Para o Código Civil de 2002 haverá união estável quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 1.723 do referido código, quais sejam: “a)” relacionamento entre homem e mulher (e também os casais homoafetivos), em que estejam evidenciados a “b)” convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o “c)” objetivo de constituir família.
Por Luciana Catran e Julio Martins
Por Julio Martins e Tiales Maciel
O Divórcio Extrajudicial, realizado diretamente nas Serventias Notariais, sem qualquer participação do Judiciário passou a ser permitido no ordenamento brasileiro por ocasião da Lei 11.441/2007. Desta forma, para a sua realização bastará o preenchimento dos requisitos previstos na Lei citada, reprisados no CPC/2015, quais sejam:
Desde a Lei 11.441 em 2007 o Divórcio Extrajudicial pode ser feito em Cartório. Através dele se resolve muito mais facilmente o desenlace do casamento - coisa que até então era resolvida apenas na Justiça tomando tempo e dinheiro, desgastando ainda mais o ânimo do ex-casal - ainda que não houvesse litígio.
Objetiva o presente artigo ressaltar a importância da atuação do Advogado nos procedimentos do âmbito extrajudicial, aqui entendidos especificamente aqueles realizados junto às Serventias Extrajudiciais com atribuições de Notas e RGI – sem com isso descartar a possível e existente atuação do mesmo junto ao Cartórios de RCPN e RCPJ, que apenas não será abordada no presente para fins de delimitação do tema.
De início é preciso consignar que a união estável é FATO e não ATO. Desde os primórdios classificada como “união livre”, difere do casamento, entre outras coisas, por não precisar de documento escrito para sua comprovação. Sem qualquer documento escrito ela se configura se reunidos os requisitos exigidos pelo art. 1.723 do Código Civil de 2002, quais sejam: