União Estável: Ela dorme comigo todo final de semana. Tô correndo riscos?
"NÃO É QUALQUER RELAÇÃO AMOROSA QUE CARACTERIZA A UNIÃO ESTÁVEL", já alertava a doutrina de Milton Paulo de Carvalho (Código Civil Comentado. 2015).
"NÃO É QUALQUER RELAÇÃO AMOROSA QUE CARACTERIZA A UNIÃO ESTÁVEL", já alertava a doutrina de Milton Paulo de Carvalho (Código Civil Comentado. 2015).
A União Estável é um fato que ocorre com a reunião dos requisitos reclamados pelo art. 1.723 do CCB/2002. Nele não se exige qualquer DOCUMENTO ESCRITO, porém, no artigo 1.725 do mesmo Códex é clara a possibilidade de documento inscrito - seja ele particular ou público - poder ser utilizado pelo casal para afastar a aplicação do regime da Comunhão Parcial de Bens às questões patrimoniais.
O Pacto Antenupcial é um excelente instrumento que os "pombinhos" podem lançar mão antes do Casamento, afastando com isso - posso afirmar por experiência e vivência do Cartório - muitos problemas e pessoas interesseiras... imagina se o indivíduo interesseiro vai querer casar com a pessoa sabendo que não amealhará um centavo se quer já que o Casamento se dará, por exemplo, na mais COMPLETA E ABSOLUTA SEPARAÇÃO DE BENS??
Como sempre afirmamos, em sede de UNIÃO ESTÁVEL o ideal é sempre tratar a questão e não deixá-la se protrair no tempo sem qualquer regulamentação. Aqui a certeza é segurança e não há melhor segurança, em termos de União Estável, que o Contrato Escrito (regulamentando especialmente as questões patrimoniais, e se possível, feito por ESCRITURA PÚBLICA) e a produção desde já de provas para demonstrar o relacionamento, assegurando com isso diversos direitos, especialmente PARTILHA DE BENS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DIREITOS HEREDITÁRIOS etc.
Desde 2007 a separação e o divórcio podem ser alcançados pela via extrajudicial, muito mais rapidamente que pela tradicional via judicial mediante processo, etc.
Para tanto os requisitos da Lei 11.441/2007, chancelados pelo novo CPC/2015 devem ser observados:
Para o Código Civil de 2002 haverá união estável quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 1.723 do referido código, quais sejam: “a)” relacionamento entre homem e mulher (e também os casais homoafetivos), em que estejam evidenciados a “b)” convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o “c)” objetivo de constituir família.
De início é preciso consignar que a união estável é FATO e não ATO. Desde os primórdios classificada como “união livre”, difere do casamento, entre outras coisas, por não precisar de documento escrito para sua comprovação. Sem qualquer documento escrito ela se configura se reunidos os requisitos exigidos pelo art. 1.723 do Código Civil de 2002, quais sejam: