Pre Morto

Inventário Extrajudicial e pré-mortos, pós-mortos e comorientes...

O ilustre autor Arthur Vasco ITABAIANA DE OLIVEIRA (Curso de Direito das Sucessões. 1954) assim já ensinava: "A abertura da sucessão dá-se no momento da morte do 'de cujus', e não outro momento anterior ou posterior, autorizando êste fato que o herdeiro entre na posse da herança da pessoa falecida como seu continuador. Por isso, o momento da morte precisa ser, tanto quanto possível, rigorosamente DETERMINADO porque é, justamente, quando o vivo é chamado a tomar o lugar do morto em suas relações jurídicas transmissíveis".