Prevê o item 21 do inc. I do art. 167 da Lei de Registros Publicos a possibilidade do registro das citações de AÇÕES REAIS ou PESSOAIS REIPERSECUTÓRIAS, relativas a imóveis, junto ao Cartório do RGI. A doutrina consagrada de MARIA HELENA DINIZ (Sistemas de Registros de Imóveis. 2014), esclarece:
“Visa a AÇÃO REAL tutelar um direito real. Ação real é a decorrente do 'jus in re', competindo, portanto, sua promoção àquele que é o titular do direito real contra quem não o quer reconhecer, detendo injustamente a coisa sobre a qual recai aquele direito (...) Se for proposta judicialmente uma ação real relacionada a um imóvel ou a direito real sobre imóvel alheio, desde que não caiba fazer penhora, arresto ou sequestro, a citação do réu poderá ser levada a assento no Registro Imobiliário no Livro 2. As AÇÕES PESSOAIS REIPERSECUTÓRIAS derivam de uma relação obrigacional decorrente de negócio jurídico, de declaração unilateral da vontade ou de ato ilícito, mas o registro da citação deverá ser feito porque A DEMANDA SE REFERE A IMÓVEL, por ter por objetivo a obtenção de um bem de razi em consequência de obrigação assumida pelo réu (...) Essas ações são designadas 'REIPERSECUTÓRIAS', porque, embora oriundas de relação de DIREITO PESSOAL, têm por finalidade a AQUISIÇÃO DE UM DIREITO REAL ou o esclarecimento de dúvidas sobre uma coisa".
A medida permitida pelo item 21 do inc. I do art. 167 da LRP traduze-se, portanto, como uma MEDIDA PREVENTIVA e acautelatória, que embora não vede a alienação, o BLOQUEIO DA MATRÍCULA, servirá sobremaneira para prevenir interessados sobre o ajuizamento da ação, servindo inclusive para alertar eventuais adquirentes de que, no caso de transmissão, poderão vir a perder a propriedade.
POR FIM, merece destaque que tal medida já prevista na Lei Registral INDEPENDE DE COMANDO JUDICIAL, como já teve oportunidade de gizar a jurisprudência do TJDFT:
“TJDF. 0034186-24.2016.8.07.0000. J. em: 31/01/2018. REGISTRO DA CITAÇÃO NA MATRICULA DO IMÓVEL. 1 - O registro da citação na matrícula do imóvel objeto do litígio pode ser requerido diretamente pelo interessado junto ao Cartório competente - LRP 217 e 221 -, sendo DESNECESSÁRIO, em princípio, provimento jurisdicional para tanto. 2 - A concessão de tutela de urgência depende da prova, que ainda não foi produzida, do fumus boni iuris e do periculum in mora".
